Processo Nº 291.01.2011.000796-1

 
Texto integral da Sentença
 

VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE JABOTICABAL-SP. PROC. N. 045/2011. Vistos, etc. Versam os autos sobre Ação Declaratória por meio da qual pretende o autor que seja devolvido os valores recolhidos em prol do IAMSPE – Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual, defendendo que a contribuição é indevida. Em contestação o requerido suscita preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, que a contribuição é devida. Junta jurisprudência em que foi ré a Caixa Beneficente do Estado de São Paulo (fls. 33/60). Impugnação à contestação a fls. 63/69, com juntada de documentos (fls. 70/100). Vieram os autos conclusos. A lide comporta julgamento antecipado, independentemente de dilação probatória, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porque versa sobre questões unicamente de direito. Deixo de acolher a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo contestante, uma vez que a pretensão alinhavada na inicial não é vedada pelo ordenamento jurídico. Se o pedido deve ou não ser atendido é questão de mérito, o qual passamos a dirimir. O Decreto Lei Paulista n. 257/70 , de 29 de maio de 1.970, que criou a autarquia IAMSPE – Instituto de Assistência Médica dos Servidores Público Estadual, previa em seu artigo 3º, quem seriam seus contribuintes:- Art. 3º - Consideram-se contribuintes do IAMSPE:- I- os servidores públicos estaduais, inclusive os inativos, dos Poderes Executivos e suas Autarquias, Legislativo e Judiciário, excetuando-se os que tenham regime previdenciário próprios. II- as viúvas dos servidores referidos no item anterior. A questão é que tal dispositivo continuaria a vigorar em face do que dispõe o artigo 149 da Constituição Federal que estabelece:- Art. 149:- Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Originalmente este artigo 149 , tinha o § 1º, com a seguinte redação:- § 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. Em virtude do disposto neste parágrafo a contribuição do IAMSPE tinha respaldo constitucional. Ocorre que este parágrafo foi alterado pela Emenda Constitucional n. 41, passando a ter a seguinte redação. § 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Por sua vez o artigo 40 reza:- Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003) (os grifos foram todos nossos). Observa-se que a norma constitucional, não mais prevê contribuição de servidores para fins de assistência médica ou social, mas somente para regime de previdência, razão por que o pleito para afastar a contribuição ao IAMSPE deve ser atendido. Nestes sentido oportuna também decisão de nosso Tribunal de Justiça:- Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Vencimentos - Cessação de descontos relativos a contribuições ao IAMSPE - Possibilidade - Filiação obrigatória a plano de saúde instituído pelo Estado, vedada pela Constituição Federal - Observância - Servidores que já são onerados com descontos previdenciários de onze por cento - Hipótese - Segurança concedida para o fim de determinar a cessação dos descontos efetuados a título de contribuição ao IAMSPE. (TJSP - Ap. nº 994.09.269.942-0 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Angelo Malanga - J. 06.07.2010 - m.v). Voto nº 1.294. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que o requerido cesse os descontos da contribuição, condenando-a a devolver os valores a partir da data da propositura da ação, acrescidos de juros de mora a contar da citação. Deixo de dispor sobre custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. PRI. Jaboticabal, 30 de março de 2010. Antônio Roberto Borgatto Juiz de Direito