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Emenda
Constitucional nº 62 de 09 de dezembro de 2009 b) Instituiu-se a preferência para pagamento aos credores idosos. (considera-se idoso, aquele com 60 anos completos até o dia 09.12.2009, se o precatório foi expedido anteriormente a esta data. Caso o precatório tenha sido expedido posteriormente a esta data, será considerado idoso aquele que tiver completos 60 anos na data da expedição do precatório). c) Institui-se também a preferência para pagamento para os credores portadores de doenças graves. Observação 1 : Serão considerados portadores de doenças graves os credores portadores das seguintes moléstias (inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052/2004):
(a) - tuberculose ativa; Observação 2 : Ambos os critérios de preferência têm prerrogativa personalíssima, ou seja, não se estendem aos herdeiros. Observação 3 : Para o Estado de São Paulo, os pagamentos para estes casos estão limitados a R$ 55.924,31 que equivale ao triplo do valor fixado como sendo Obrigação de Pequeno Valor para o ano de 2010, remanescendo o excedente para pagamento na ordem cronológica de apresentação do precatório, se houver. No Estado de São Paulo a Lei Estadual nº 11.377/2003 estabeleceu como sendo de pequeno valor as obrigações com valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs(ufesp/2010=R$16,42), o que para o ano de 2010 o valor equivale a R$ 18.641.44. Observação 4 : Os chamados sequestros humanitários não mais estão sendo concedidos, como a Emenda Constitucional nº 62 estabeleceu uma fila preferencial para esses casos, a presidência da Corte estadual entendeu que não teria mais sentido manter a prática. d) A EC nº 62 incorporou a previsão legal que possibilita ao ceder seu crédito em precatórios a terceiros. Observação 1 : Algumas empresas têm procurado os credores de precatórios com a intenção de “comprar” seus créditos oriundos de precatórios para que possam então utilizar esses créditos para compensar com dívidas oriundas de Impostos. Essas empresas não possuem nenhum vínculo com nosso escritório e não agem em nosso nome. e) Para o credor litisconsorte que já possui precatório expedido, mesmo que o valor que lhe é devido seja igual ou inferior ao definido como de pequeno valor, não será permitida a desconstituição do precatório para que o seu crédito seja pago preferencialmente através de Requisição de Pequeno Valor. ADCT, 97, § 11, redação dada pela EC nº 62: “No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal”. Artigo 100 da CF: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.” “§3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”. f) Os Estados, Municípios e o Distrito Federal, em caráter transitório (até que seja editada lei complementar) devem respeitar o regime especial para quitar seus precatórios (artigo 97, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). O novo regime permite duas opções de gestão para os pagamentos, o anual (parcelamento da dívida em até 15 anos) e o mensal. O Estado de São Paulo optou pelo regime mensal (Decreto 55300/2009), esta opção obriga-o a realizar mensalmente depósito de 1/12 (um doze avos) do correspondente a 1,5% (um e meio por cento) incidente sobre a sua receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito. Dos recursos depositados, 50% (cinquenta por cento) serão destinados aos credores, sendo que a gestão desses depósitos passa a ser de responsabilidade do Tribunal de Justiça, ou seja, o TJSP é que tem a responsabilidade de destinar os valores depositados aos credores (outra novidade introduzida pela EC 62), devendo-se respeitar a data da expedição dos precatórios, observando-se ainda as preferências estabelecidas no novo ordenamento. Os outros 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados serão destinados ao pagamento dos credores através de leilões (acordos diretos com os credores nos termos de lei específica (ainda não editada)). Os depósitos mensais referentes ao percentual incidente sobre a receita líquida corrente estão sendo realizados mensalmente pelo Governo do Estado, e permanecem nas contas especiais que estão sob a administração do TJSP, daí surge a indagação: POR QUE OS CREDORES AINDA NÃO ESTÃO RECEBENDO OS VALORES A QUE TEM DIREITO? Importante ressaltar que a responsabilidade dos Tribunais de Justiça dos estados de administrar essas contas é inovação dada pela EC nº 62, assim, os Tribunais de Justiça não estavam aparelhados para operacionalizar os pagamentos aos credores, pois há necessidade da elaboração de novas listas de ordem, observando as preferências (doenças graves e idade), ordem cronológica de expedição e natureza do precatório. A Ordem de Serviço 02/2010 do TJSP foi expedida para orientar e padronizar os serviços internos do DEPRE-Departamento de Precatórios, no que afeta ao cumprimento das regras e princípios trazidos com a EC 62/2009. O TJSP criou também o Sistema de Cadastramento dos Precatórios (Resolução nº 528/2010), onde cada Unidade Pública Devedora deverá cadastrar os credores com todas as informações necessárias para que seja possível gerar as listas com a ordem de pagamento. Com relação às preferências, no que tange aos idosos, não será necessário que cada credor comprove sua condição, uma vez que o sistema de informática do TJSP irá receber essa informação através do cadastramento que está sendo realizado pelas entidades devedoras, no entanto, se a preferência for por ser o credor portador de doença grave, o mesmo deve enviar ao advogado, em original, um laudo médico detalhado sobre a doença que o acomete, acompanhado de cópia da cédula de identidade e CPF., para podermos requerer junto ao Departamento de Precatórios-DEPRE a prioridade no pagamento do valor e uma vez deferido o pedido, o credor terá seu nome selecionado para integrar a lista dos credores com preferência de pagamento. Em suma, os credores de precatório de natureza alimentícia que não possuem prioridade de pagamento serão ordenados em uma primeira lista que será classificada por ordem da data de expedição do precatório originário. Uma segunda lista será formada por aqueles que possuem preferência de pagamento, para estes, a EC nº 62 silenciou na questão de quem receberá primeiro, se será o credor idoso ou o credor portador de doença grave, nesta questão espera-se que prevaleça o bom senso comum, ou seja, que sejam pagos primeiramente os portadores de doença grave, em razão do caráter emergencial da situação em que se encontra o credor. Até que as listas estejam prontas e sejam divulgadas pelo TJSP, não há condições de se prever quando o pagamento será realizado aos credores. Outra situação que está gerando questionamento é o caso do credor ser idoso, ser portador de doença grave e que tenha crédito superior ao limite estabelecido pela EC nº 62 (R$ 55.924,31 que é o triplo do valor do reconhecido como obrigação de pequeno valor). Este poderia valer-se das suas duas condições isoladamente e requerer o pagamento preferencial por ser idoso e outro por ser portador de doença grave? Em resumo, a preferência de pagamento na condição de ser idoso não se confunde com a sua condição de ser portador de doença grave, esta última condição independe da idade e lhe é conferida para possibilitar o tratamento de sua enfermidade, enquanto que a preferência pela idade tem como escopo dar amparo a sua subsistência e independe de qualquer outra condição. A Emenda Constitucional nº 62 silencia nessa questão, já o TJSP através da ordem de serviço nº 02/2010 orienta que o benefício de preferência só pode ser usufruído uma única vez por Unidade Pública Devedora. No entanto, mais do que plausível que o credor que preencha as duas condições simultaneamente possa se beneficiar das preferências isoladamente. Somente com o surgimento dos casos concretos submetidos à apreciação do Judiciário é que teremos uma resposta definitiva.
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