REGULAMENTAÇÃO APROVADA PELO COLÉGIO ELEITORAL EM 19/08/04, PARA CONSULTA À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA, PREVISTA NO ARTIGO 30 DO ESTATUTO DA UNESP, COM VISTAS À ELABORAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA REITOR E VICE-REITOR

GESTÃO 2005/2009

 

COMPROMETIMENTO ÉTICO*

 

Estas normas foram elaboradas de maneira que o processo eleitoral para escolha de Reitor e Vice-Reitor se paute no comportamento ético dos candidatos, bem como de suas bases de apoio e de toda a comunidade. A comunidade universitária deverá atuar no sentido de fiscalizar o pleno cumprimento desse compromisso. Aos candidatos deverá ser assegurada isonomia de atendimento em todas as Unidades, assim como o apoio institucional. Esse compromisso pretende resguardar a Universidade como objetivo maior, projetando-a como uma Instituição responsável, competente e academicamente forte, e que a postura ética e o respeito aos princípios democráticos a serem adotados no transcurso desse processo propiciem o fortalecimento institucional.

A importância da presente eleição fundamenta-se na ação democrática e no exercício da cidadania que, sabemos, é inseparável da ética. Esses pressupostos se confirmam no âmbito das Universidades públicas e, particularmente, da UNESP e, nesta perspectiva, é desejável que os candidatos que ora se apresentam privilegiem esses pressupostos, operando com responsabilidade política e garantindo que, ao final do processo, aqueles que forem referendados pela comunidade sejam os artífices da consolidação da Universidade pública, gratuita e de qualidade, com apoio do conjunto de servidores e estudantes.

 

 

* Texto aproveitado da Regulamentação elaborada pela Comissão Eleitoral Central que trabalhou no processo eleitoral anterior.


 

I - PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

 

1 - O processo eleitoral para definição da lista tríplice para Reitor e para Vice-Reitor da UNESP obedecerá ao calendário estabelecido pelo Colégio Eleitoral em 05/08/04.

 

2 - A inscrição e a consulta à comunidade acadêmica (eleições) de candidatos a Reitor e a Vice-Reitor serão por chapa.

 

3 - Apresentação, pelas chapas, de programas de gestão, por ocasião da inscrição.

 

4 - A consulta prévia à comunidade universitária se dará nos termos estabelecidos pela legislação, quanto à participação dos segmentos da comunidade universitária.

 

5 - Homologação, pelo Colégio Eleitoral, dos resultados da consulta.

 

6 - Igualdade de condições aos candidatos, para a apresentação e discussão das propostas de gestão à comunidade.

 

7 - Desincompatibilização das respectivas funções administrativas dos candidatos entre 1º/09/04 e a apuração dos resultados da consulta à comunidade.

 

 

 

II – REGULAMENTAÇÃO

 

 

1 -  Constituição das Comissões Eleitorais Locais

 

 

1.1 - Nas Unidades Universitárias, as Comissões Eleitorais Locais serão indicadas pelas Congregações e, na Reitoria, a indicação será feita pelo Magnífico Reitor.

 

1.2 - As Unidades Diferenciadas, o Instituto de Física Teórica e o Campus de São Vicente também deverão formar suas Comissões Eleitorais Locais, indicadas pelo Magnífico Reitor.

 

1.3 - As  Comissões Eleitorais Locais deverão ser constituídas até o dia 27/08/04.

 

Obs.: As Comissões Eleitorais Locais serão constituídas por 7 membros (05 docentes, 01 servidor técnico-administrativo e 01 discente). As presidências das Comissões Locais serão escolhidas pelos e entre os seus membros. Será indicado um suplente para cada segmento.


2 -  Dos Eleitores

 

2.1  - Poderão votar: todos os servidores docentes e técnico-administrativos (mesmo estando em férias ou afastados), os alunos matriculados na graduação nas Unidades Universitárias e Unidades Diferenciadas (com exceção dos matriculados no projeto especial Pedagogia Cidadã) e na pós-graduação stricto sensu, os alunos residentes, os professores colaboradores e os pesquisadores, bem como os docentes, discentes e técnico-administrativos dos colégios técnicos.

 

2.2  - Os  pesquisadores e professores colaboradores votarão com o segmento docente. Os técnicos desportivos votarão com o segmento técnico-administrativo.

 

2.3  - Discentes e servidores técnico-administrativos dos Colégios Técnicos votarão com os respectivos segmentos e os docentes, com o segmento técnico-administrativo.

 

2.4  - Só poderão votar os servidores docentes e técnico-administrativos com vínculo empregatício com a UNESP. Os servidores docentes e técnico-administrativos aposentados não poderão votar.

 

2.5  - Onde houver Administração Geral os eleitores votarão na Unidade onde está lotado o Presidente do Campus.

 

2.6  - Os eleitores das Unidades Complementares votarão em uma das Unidades Universitárias do Campus em que estas estiverem localizadas.

 

2.7  - Os servidores lotados na Reitoria e que estão prestando serviços nos Campi poderão votar nos respectivos Campi, desde que sejam retirados da lista da Reitoria, devendo o fato ser informado à Comissão Eleitoral Central.

 

2.8  - Os servidores lotados nos Campi e que estão prestando serviços na Reitoria poderão votar na Reitoria, desde que seja retirado da lista do Campus, devendo o fato ser informado à Comissão Eleitoral Central.

 

2.9  - O eleitor que pertencer a mais de um segmento da comunidade deverá optar somente por um para votar. A votação na categoria escolhida deverá também ser mencionada pelo eleitor no momento do voto, registrada na lista de presença do local do voto e comunicada à Unidade de cuja lista o eleitor constar em outra condição.

 

2.10 - Não haverá voto em trânsito. A votação deverá ser realizada na Unidade do eleitor. Contudo, quando o servidor estiver em outra Unidade por motivo de freqüência a curso de Pós-Graduação, poderá votar como aluno nessa Unidade, conforme o Termo de Opção anexo. Deverá ser observado, no presente caso, o disposto no item 2.9.

 

 

3 - Da Campanha

 

3.1 - A Universidade deverá prover os recursos necessários para locomoção e diárias para hospedagem e alimentação, exclusivamente, dos candidatos a partir da desincompatibilização até 19/11/04.

 

3.2 - A Universidade disponibilizará uma página no site da UNESP para cada um dos candidatos, com o gerenciamento da Assessoria de Comunicação e Imprensa.

 

3.3 - Para utilização de endereços eletrônicos, a Assessoria de Comunicação e Imprensa, com a anuência dos destinatários, criará e gerenciará uma lista de usuários específica, para que os candidatos possam enviar informações aos eleitores, sendo vedadas outras formas de envio.

 

3.4 - A Universidade disponibilizará um número especial de cada, do Jornal e do Boletim da UNESP, com  apresentação dos candidatos e da síntese de suas propostas de gestão e sobre assuntos gerais de interesse da Universidade.

 

3.5 - Para divulgação durante a campanha serão admitidos apenas cartazes, folhetos e boletins. É vedada a campanha por meio de quaisquer veículos de comunicação externos à UNESP.

 

3.6 - Serão realizados debates, conforme normas e calendário fixados pela Comissão Eleitoral Central, em reunião em 30 de agosto de 2004, às 9:00 horas, com os candidatos.

 

3.7 - O agendamento, preparação e acompanhamento das visitas dos candidatos às Unidades deverão ser realizados pelas Comissões Eleitorais Locais.

 

 

4 - Da Votação

 

4.1 - As Comissões Eleitorais Locais deverão constituir mesas receptoras, que serão nomeadas por Portaria do Diretor ou do Magnífico Reitor, conforme o caso, e seus nomes e funções, bem como o período em que trabalharem, deverão constar da Ata de Apuração.

 

4.2 - Deverá ser enviado, por via eletrônica e malote até 03/11/04, pelas Unidades Universitárias à Comissão Eleitoral Central, o que segue:

 

a)   relação dos componentes das mesas receptora e apuradora, com as respectivas rubricas;

 

b)   listas de eleitores, em ordem alfabética, de cada Unidade Universitária, em duas vias, separadas por segmento, nos termos dos itens 2.1 e 2.9 do presente documento, atualizadas até 30/10/04.

 

Obs.:  A opção mencionada no item 2.9 do presente documento deverá ser previamente informada, impreterivelmente até 30/10/04, e encaminhada pelas Unidades, juntamente com a lista de eleitores, à Comissão Eleitoral Central, conforme Termo de Opção anexo.

 

c)   listas referentes aos itens 2.7 e 2.8 do presente documento atualizadas até o dia 30/10/04.

 

4.2.1 - Uma via das listas mencionadas na alínea b do item 4.2 será devolvida no dia 10/11/04 à Comissão Eleitoral Local, devidamente rubricada pelo Presidente e Vice da Comissão Eleitoral Central e será a única via válida para votação.

 

4.2.2 - As cédulas serão confeccionadas com diferentes cores, para identificação de cada segmento (azul para o corpo docente/ amarela para o corpo técnico-administrativo e branca para  o corpo discente). A ordem dos nomes nas cédulas será sorteada no dia 30/08/04, às 9:00 horas, na Reitoria, pela Comissão Eleitoral Central, permitida a presença dos candidatos ou de seus representantes, indicados por escrito e endereçado à Comissão Eleitoral Central.

 

4.3 - O horário de votação será estabelecido pelas Comissões Eleitorais Locais,  desde que contemplem todos os períodos de funcionamento da Unidade nos três dias de votação.

 

4.4 - Os locais estabelecidos para votação deverão conter uma urna para cada segmento e respectivas listas de eleitores.

 

4.5 - Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial de identificação, com foto.

 

4.6 - As cédulas deverão conter a rubrica do Presidente da Comissão Eleitoral Local e de pelo menos dois mesários que estiverem trabalhando nos seus respectivos períodos.

 

4.7 - Os candidatos inscritos poderão credenciar, por escrito e endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral Local, um fiscal por período junto às mesas receptoras.

 

4.8 - No final de cada período de votação, as urnas deverão ser lacradas com rubrica de todos os membros da mesa receptora, guardadas em local previamente estabelecido, sendo  abertas somente no período seguinte.

 


 

5 - Da Apuração

 

5.1 - As apurações serão feitas pelas Comissões Eleitorais Locais nas Unidades e na Reitoria, a partir das 8:00 horas do dia 26/11/04.

 

OBSERVAÇÕES:

 

1) Será considerada eleita a chapa que obtiver mais de cinqüenta por cento (50% mais um voto) dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.

 

2) No caso de haver empate entre as chapas, será considerada eleita aquela cujo candidato a Reitor tenha mais tempo de titulação.

 

3) Se, nos dias das eleições, houver só uma chapa concorrendo, esta será considerada eleita se conseguir mais de cinqüenta por cento (ou seja, 50% mais um voto), dos votos apurados, calculados de acordo com o índice de ponderação. É vedada a participação de um mesmo candidato em mais de uma chapa.

 

5.2 - Os candidatos inscritos poderão credenciar um fiscal junto às mesas apuradoras, por escrito e endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral Local.

 

5.3 - Cabe à Comissão Eleitoral Local a decisão sobre a validade do voto (com possibilidade de recurso à Comissão Eleitoral Central).

 

5.4 - Serão anulados os votos que contiverem indicação de mais de uma chapa, rasuras ou inscrições.

 

5.5 - Os mapas com os resultados das eleições locais, conforme modelo a ser enviado às Unidades juntamente com a lista de eleitores e presenças devidamente registradas, deverão ser encaminhados em duas vias à Comissão Eleitoral Central, através de um portador credenciado pela Comissão Eleitoral Local, no primeiro dia útil após a apuração, em envelopes lacrados e rubricados pelas Comissões Eleitorais Locais, ficando cópia desses documentos com a Comissão Eleitoral Local.

 

5.6 - Todos os demais materiais de votação deverão permanecer guardados pela Comissão Eleitoral Local, até que  a Comissão Eleitoral Central determine a sua eliminação.

 


5.7 - O resultado obtido será calculado pela Comissão Eleitoral Central, por meio do seguinte índice:

 

 

             nº de votos do segmento docente            nº de votos do segmento téc. adm.

 Índice =      ¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾       x 0,7 + ¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾   x 0,15  +

                nº de eleitores do seg. docente                 nº de eleitores do seg. téc. adm.

 

 

  nº de votos do segmento discente

  ¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾    x   0,15

  nº de eleitores do seg. discente

 

 

Obs.: O índice de cada candidato será calculado sobre o universo  total de eleitores.

 

6 - Das Disposições Gerais, Penalidades e Recursos

 

6.1 - Eventuais pedidos de informações por parte dos candidatos à Comissão Eleitoral Central deverão ser encaminhados ao seu Presidente, que decidirá sobre a necessidade de convocação extraordinária da mesma.

 

6.2 - Questões relativas ao processo eleitoral serão apuradas pelas Comissões Eleitorais Locais e resolvidas pela Comissão Eleitoral Central, com possibilidade de recurso em primeira instância ao Colégio Eleitoral.

 

6.3 - O candidato ou chapa que desobedecer às normas estabelecidas será advertido (a) pela Comissão Eleitoral Central, podendo até ter sua candidatura impugnada pelo Colégio Eleitoral, por indicação da Comissão Eleitoral Central.

 

6.4 - Casos omissos neste Regulamento serão apreciados pela Comissão Eleitoral Central.


TERMO  DE  OPÇÃO

 

 

 

 

Eu, ________________________________________,do Departamento

(nome)

 

_____________________________________________, da Faculdade/Instituto

 

 

____________________________________________, voto, nesta data, como

 

 

aluno (a) regular do Programa _________________________________________,

 

 

Área de Concentração ____________________________________________,

 

 

da Faculdade/Instituto ____________________________________________ .

 

 

São Paulo,

 

 

 

 

 

 

 

 

 

_____________________________________

Eleitor (a)