REGULAMENTAÇÃO APROVADA PELO COLÉGIO ELEITORAL EM
19/08/04, PARA CONSULTA À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA, PREVISTA NO ARTIGO 30 DO
ESTATUTO DA UNESP, COM VISTAS À ELABORAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA REITOR E
VICE-REITOR
GESTÃO 2005/2009
Estas normas foram
elaboradas de maneira que o processo eleitoral para escolha de Reitor e
Vice-Reitor se paute no comportamento ético dos candidatos, bem como de suas
bases de apoio e de toda a comunidade. A comunidade universitária deverá atuar
no sentido de fiscalizar o pleno cumprimento desse compromisso. Aos candidatos
deverá ser assegurada isonomia de atendimento em todas as Unidades, assim como
o apoio institucional. Esse compromisso pretende resguardar a Universidade como
objetivo maior, projetando-a como uma Instituição responsável, competente e
academicamente forte, e que a postura ética e o respeito aos princípios
democráticos a serem adotados no transcurso desse processo propiciem o
fortalecimento institucional.
A importância da presente
eleição fundamenta-se na ação democrática e no exercício da cidadania que,
sabemos, é inseparável da ética. Esses pressupostos se confirmam no âmbito das
Universidades públicas e, particularmente, da UNESP e, nesta perspectiva, é
desejável que os candidatos que ora se apresentam privilegiem esses
pressupostos, operando com responsabilidade política e garantindo que, ao final
do processo, aqueles que forem referendados pela comunidade sejam os artífices
da consolidação da Universidade pública, gratuita e de qualidade, com apoio do
conjunto de servidores e estudantes.
* Texto aproveitado da Regulamentação elaborada pela
Comissão Eleitoral Central que trabalhou no processo eleitoral anterior.
1 - O processo eleitoral para definição da lista
tríplice para Reitor e para Vice-Reitor da UNESP obedecerá ao calendário
estabelecido pelo Colégio Eleitoral em 05/08/04.
2 - A inscrição e a consulta à comunidade
acadêmica (eleições) de candidatos a Reitor e a Vice-Reitor serão por chapa.
3 - Apresentação, pelas chapas, de programas de
gestão, por ocasião da inscrição.
4 - A consulta prévia à comunidade universitária
se dará nos termos estabelecidos pela legislação, quanto à participação dos
segmentos da comunidade universitária.
5 - Homologação, pelo Colégio Eleitoral, dos
resultados da consulta.
6 - Igualdade de condições aos candidatos, para a
apresentação e discussão das propostas de gestão à comunidade.
7 - Desincompatibilização das respectivas funções
administrativas dos candidatos entre 1º/09/04 e a apuração dos resultados da
consulta à comunidade.
1 - Constituição
das Comissões Eleitorais Locais
1.1 - Nas Unidades
Universitárias, as Comissões Eleitorais Locais serão indicadas pelas
Congregações e, na Reitoria, a indicação será feita pelo Magnífico Reitor.
1.2 - As Unidades
Diferenciadas, o Instituto de Física Teórica e o Campus de São Vicente também deverão formar suas Comissões
Eleitorais Locais, indicadas pelo Magnífico Reitor.
1.3 - As Comissões Eleitorais Locais deverão ser constituídas até o dia 27/08/04.
Obs.: As Comissões Eleitorais Locais serão constituídas por 7 membros (05 docentes, 01 servidor técnico-administrativo e 01 discente). As presidências das Comissões Locais serão escolhidas pelos e entre os seus membros. Será indicado um suplente para cada segmento.
2 - Dos Eleitores
2.1 - Poderão votar: todos os servidores
docentes e técnico-administrativos (mesmo estando em férias ou afastados), os
alunos matriculados na graduação nas Unidades Universitárias e Unidades
Diferenciadas (com exceção dos matriculados no projeto especial Pedagogia
Cidadã) e na pós-graduação stricto sensu,
os alunos residentes, os professores colaboradores e os pesquisadores, bem
como os docentes, discentes e técnico-administrativos dos colégios técnicos.
2.2 - Os
pesquisadores e professores colaboradores votarão com o segmento
docente. Os técnicos desportivos votarão com o segmento técnico-administrativo.
2.3 - Discentes e servidores
técnico-administrativos dos Colégios Técnicos votarão com os respectivos
segmentos e os docentes, com o segmento técnico-administrativo.
2.4 - Só poderão votar os servidores docentes
e técnico-administrativos com vínculo empregatício com a UNESP. Os servidores
docentes e técnico-administrativos aposentados não poderão votar.
2.5 - Onde houver Administração Geral os
eleitores votarão na Unidade onde está lotado o Presidente do Campus.
2.6 - Os eleitores das Unidades
Complementares votarão em uma das Unidades Universitárias do Campus em que estas estiverem
localizadas.
2.7 - Os servidores lotados na Reitoria e que
estão prestando serviços nos Campi
poderão votar nos respectivos Campi,
desde que sejam retirados da lista da Reitoria, devendo o fato ser informado à
Comissão Eleitoral Central.
2.8 - Os servidores lotados nos Campi e que estão prestando serviços na
Reitoria poderão votar na Reitoria, desde que seja retirado da lista do Campus, devendo o fato ser informado à
Comissão Eleitoral Central.
2.9 - O eleitor que pertencer a mais de um
segmento da comunidade deverá optar somente por um para votar. A votação na
categoria escolhida deverá também ser mencionada pelo eleitor no momento do
voto, registrada na lista de presença do local do voto e comunicada à Unidade de
cuja lista o eleitor constar em outra condição.
2.10 - Não haverá voto em trânsito. A votação deverá
ser realizada na Unidade do eleitor. Contudo, quando o servidor estiver em
outra Unidade por motivo de freqüência a curso de Pós-Graduação, poderá votar como
aluno nessa Unidade, conforme o Termo de Opção anexo. Deverá ser observado, no
presente caso, o disposto no item 2.9.
3 - Da Campanha
3.1 - A Universidade deverá prover os recursos
necessários para locomoção e diárias para hospedagem e alimentação,
exclusivamente, dos candidatos a partir da desincompatibilização até 19/11/04.
3.2 - A Universidade disponibilizará uma página no
site da UNESP para cada um dos candidatos, com o gerenciamento da Assessoria de
Comunicação e Imprensa.
3.3 - Para utilização de endereços eletrônicos, a
Assessoria de Comunicação e Imprensa, com a anuência dos destinatários, criará
e gerenciará uma lista de usuários específica, para que os candidatos possam
enviar informações aos eleitores, sendo vedadas outras formas de envio.
3.4 - A Universidade disponibilizará um número
especial de cada, do Jornal e do Boletim da UNESP, com apresentação dos candidatos e da síntese de
suas propostas de gestão e sobre assuntos gerais de interesse da Universidade.
3.5 - Para divulgação durante a campanha serão
admitidos apenas cartazes, folhetos e boletins. É vedada a campanha por meio de
quaisquer veículos de comunicação externos à UNESP.
3.6 - Serão realizados debates, conforme normas e
calendário fixados pela Comissão Eleitoral Central, em reunião em 30 de agosto
de 2004, às 9:00 horas, com os candidatos.
3.7 - O agendamento, preparação e acompanhamento das
visitas dos candidatos às Unidades deverão ser realizados pelas Comissões
Eleitorais Locais.
4 - Da Votação
4.1 - As Comissões Eleitorais Locais deverão
constituir mesas receptoras, que serão nomeadas por Portaria do Diretor ou do
Magnífico Reitor, conforme o caso, e seus nomes e funções, bem como o período
em que trabalharem, deverão constar da Ata de Apuração.
4.2 - Deverá ser enviado, por via eletrônica e
malote até 03/11/04, pelas Unidades Universitárias à Comissão Eleitoral
Central, o que segue:
a)
relação
dos componentes das mesas receptora e apuradora, com as respectivas rubricas;
b)
listas
de eleitores, em ordem alfabética, de cada Unidade Universitária, em duas vias,
separadas por segmento, nos termos dos itens 2.1 e 2.9 do presente documento,
atualizadas até 30/10/04.
Obs.: A opção mencionada no item 2.9 do presente
documento deverá ser previamente informada, impreterivelmente até 30/10/04, e
encaminhada pelas Unidades, juntamente com a lista de eleitores, à Comissão
Eleitoral Central, conforme Termo de Opção anexo.
c)
listas
referentes aos itens 2.7 e 2.8 do presente documento atualizadas até o dia
30/10/04.
4.2.1 - Uma via das listas mencionadas na alínea b do
item 4.2 será devolvida no dia 10/11/04 à Comissão Eleitoral Local, devidamente
rubricada pelo Presidente e Vice da Comissão Eleitoral Central e será a única via válida para votação.
4.2.2 - As cédulas serão confeccionadas com diferentes
cores, para identificação de cada segmento (azul para o corpo docente/ amarela
para o corpo técnico-administrativo e branca para o corpo discente). A ordem dos nomes nas cédulas será sorteada no
dia 30/08/04, às 9:00 horas, na Reitoria, pela Comissão Eleitoral Central,
permitida a presença dos candidatos ou de seus representantes, indicados por
escrito e endereçado à Comissão Eleitoral Central.
4.3 - O horário de votação será estabelecido pelas
Comissões Eleitorais Locais, desde que
contemplem todos os períodos de funcionamento da Unidade nos três dias de
votação.
4.4 - Os locais estabelecidos para votação deverão
conter uma urna para cada segmento e respectivas listas de eleitores.
4.5 - Para votar, o eleitor deverá apresentar documento
oficial de identificação, com foto.
4.6 - As cédulas deverão conter a rubrica do
Presidente da Comissão Eleitoral Local e de pelo menos dois mesários que
estiverem trabalhando nos seus respectivos períodos.
4.7 - Os candidatos inscritos poderão credenciar,
por escrito e endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral Local, um fiscal
por período junto às mesas receptoras.
4.8 - No final de cada período de votação, as urnas
deverão ser lacradas com rubrica de todos os membros da mesa receptora, guardadas
em local previamente estabelecido, sendo
abertas somente no período seguinte.
5 - Da Apuração
5.1 - As apurações serão feitas pelas Comissões
Eleitorais Locais nas Unidades e na Reitoria, a partir das 8:00 horas do dia
26/11/04.
OBSERVAÇÕES:
1) Será
considerada eleita a chapa que obtiver mais de cinqüenta por cento (50% mais um
voto) dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.
2) No caso de
haver empate entre as chapas, será considerada eleita aquela cujo candidato a
Reitor tenha mais tempo de titulação.
3) Se, nos
dias das eleições, houver só uma chapa concorrendo, esta será considerada
eleita se conseguir mais de cinqüenta por cento (ou seja, 50% mais um voto),
dos votos apurados, calculados de acordo com o índice de ponderação. É vedada a
participação de um mesmo candidato em mais de uma chapa.
5.2 - Os candidatos inscritos poderão credenciar um
fiscal junto às mesas apuradoras, por escrito e endereçado ao Presidente da
Comissão Eleitoral Local.
5.3 - Cabe à Comissão Eleitoral Local a decisão
sobre a validade do voto (com possibilidade de recurso à Comissão Eleitoral
Central).
5.4 - Serão anulados os votos que contiverem
indicação de mais de uma chapa, rasuras ou inscrições.
5.5 - Os mapas com os resultados das eleições
locais, conforme modelo a ser enviado às Unidades juntamente com a lista de
eleitores e presenças devidamente registradas, deverão ser encaminhados em duas
vias à Comissão Eleitoral Central, através de um portador credenciado pela
Comissão Eleitoral Local, no primeiro dia útil após a apuração, em envelopes lacrados e rubricados pelas
Comissões Eleitorais Locais, ficando cópia desses documentos com a Comissão
Eleitoral Local.
5.6 - Todos os demais materiais de votação deverão
permanecer guardados pela Comissão Eleitoral Local, até que a Comissão Eleitoral Central determine a sua
eliminação.
5.7 - O resultado obtido será calculado pela
Comissão Eleitoral Central, por meio do seguinte índice:
nº de votos do segmento docente nº de votos do segmento téc. adm.
Índice
= ¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾ x 0,7 + ¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾ x 0,15 +
nº de eleitores do seg. docente nº de eleitores do seg. téc.
adm.
nº de votos do segmento
discente
¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾ x 0,15
nº de
eleitores do seg. discente
Obs.: O índice de cada candidato será calculado sobre
o universo total de eleitores.
6 - Das Disposições Gerais, Penalidades e
Recursos
6.1 - Eventuais pedidos de informações por parte dos
candidatos à Comissão Eleitoral Central deverão ser encaminhados ao seu
Presidente, que decidirá sobre a necessidade de convocação extraordinária da
mesma.
6.2 - Questões relativas ao processo eleitoral serão
apuradas pelas Comissões Eleitorais Locais e resolvidas pela Comissão Eleitoral
Central, com possibilidade de recurso em primeira instância ao Colégio
Eleitoral.
6.3 - O candidato ou chapa que desobedecer às normas
estabelecidas será advertido (a) pela Comissão Eleitoral Central, podendo até
ter sua candidatura impugnada pelo Colégio Eleitoral, por indicação da Comissão
Eleitoral Central.
6.4 - Casos omissos neste Regulamento serão
apreciados pela Comissão Eleitoral Central.
TERMO DE
OPÇÃO
Eu,
________________________________________,do Departamento
(nome)
_____________________________________________,
da Faculdade/Instituto
____________________________________________,
voto, nesta data, como
aluno (a)
regular do Programa _________________________________________,
Área de
Concentração ____________________________________________,
da
Faculdade/Instituto ____________________________________________ .
São Paulo,
_____________________________________
Eleitor
(a)