Date: Tue, 14 Sep 2010 09:23:52 -0300 From: <negrini@fclar.unesp.br> To: aluiziom@yahoo.com.br Subject: precatórios Unesp X-Sender: negrini@fclar.unesp.br
Por favor, eu não tenho e-mail
de todos, vcs.
Podem divulgar? Obrigado. Prezados (as) Senhores (as),
Em atenção à
solicitação dos servidores ativos da FCL, reunidos no dia 10/09, na
FCL, o Sr. Tadeu Silva, servidor do Tribunal de Justiça de
Araraquara, efetuou a ligação telefônica para o escritório de
advocacia que está responsável pelo processo 290/89/5852/05,
referente ao precatório de ordem 05/97, em nome de Ageu A. A.
Figueiredo e Outros (gatilho salarial). Na ocasião, dia
10/09/2010, às 17h45, a Dra. Maria Luisa, passou os seguintes
informes: - a Reitoria foi irredutível com relação ao desconto de 25% (ou seja, não tem negociação); - o pagamento será integral, devidamente atualizado segundo a tabela utilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros e correção monetária, desde novembro de 1995; - a atualização dos valores será realizada pela Reitoria; - esse foi o único processo em que não foi determinado à ré (UNESP) o pagamento advocatício de 10% como honorários de sucumbência;
-
mesmo que não haja acórdão de todos os autores, os que concordarem
com o desconto proposto pela UNESP receberão o pagamento do seu
precatório. Após questionamentos e solicitações efetuadas, esclarecemos que: 1 – Para os servidores que assinarão o acordo: - os descontos sobre os valores atualizados (corrigidos pela tabela citada) serão de: a) Imposto de renda sobre o valor de 75% do total de seu precatório; b) 20% de honorários advocatícios, contratados em 1989;
c) 25% de
desconto para a UNESP; 2 – Para os servidores que não assinarão o acordo:
- deverão
aguardar a ordem de pagamento a ser determinada pela Emenda 62.
Sugerimos que consulte, na internet, a referida Emenda. 3- A Dra. Maria Luisa se comprometeu a nos enviar as planilhas, com os valores atualizados.
Também,
esclarecemos que inexiste legislação que determine o pagamento de
precatórios no ato da aposentadoria de servidor público. A
legislação existente garante, apenas, ao servidor, o pagamento de
férias e licença-prêmio indeferidas por necessidade de serviço, no
ato de sua aposentadoria.
Cris
Negrini |