Date: Tue, 14 Sep 2010 09:23:52 -0300
From: <negrini@fclar.unesp.br>
To: aluiziom@yahoo.com.br
Subject: precatórios Unesp
X-Sender: negrini@fclar.unesp.br
 
Por favor, eu não tenho e-mail de todos, vcs.
Podem divulgar?
Obrigado.

Prezados (as) Senhores (as),

Em atenção à solicitação dos servidores ativos da FCL, reunidos no dia 10/09, na FCL,  o Sr. Tadeu Silva, servidor do Tribunal de Justiça de Araraquara, efetuou a ligação telefônica para o escritório de advocacia que está responsável pelo processo  290/89/5852/05, referente ao precatório de ordem 05/97, em nome de Ageu A. A. Figueiredo e Outros (gatilho salarial). Na ocasião, dia 10/09/2010, às 17h45, a Dra. Maria Luisa, passou os seguintes informes:
 

- a Reitoria foi irredutível com relação ao desconto de 25% (ou seja, não tem negociação);

- o pagamento será integral, devidamente atualizado segundo a tabela utilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros e correção monetária, desde novembro de 1995;

- a atualização dos valores será realizada pela Reitoria;

- esse foi o único processo em que não foi determinado à ré (UNESP) o pagamento advocatício  de 10% como honorários de sucumbência;

- mesmo que não haja  acórdão de todos os autores, os que concordarem com o desconto proposto pela UNESP receberão o pagamento do seu precatório.
 

Após questionamentos e solicitações efetuadas, esclarecemos que:

1 – Para os servidores que assinarão o acordo:

- os descontos sobre os valores atualizados (corrigidos pela tabela citada) serão de:

a) Imposto de renda sobre o valor de 75% do total de seu precatório;

b) 20% de honorários advocatícios, contratados em 1989;

c) 25% de desconto para a UNESP;
 

2 – Para os servidores que não assinarão o acordo:

- deverão aguardar a ordem de pagamento a ser determinada pela Emenda 62. Sugerimos que consulte, na internet, a referida Emenda.
 

3- A Dra. Maria Luisa se comprometeu a nos  enviar as planilhas, com os valores atualizados.

Também, esclarecemos que inexiste legislação que determine o pagamento de precatórios no ato da aposentadoria de servidor público. A legislação existente garante, apenas, ao servidor, o pagamento de férias e licença-prêmio indeferidas por necessidade de serviço, no ato de sua aposentadoria.
 

Cris Negrini
Servidora
Faculdade de Ciências e Letras
Campus de Araraquara