DECRETO Nº 51.782, DE 27 DE ABRIL
DE 2007
Incumbe o Departamento de
Perícias Médicas do Estado de proceder à avaliação, à identificação e à
classificação das unidades e das atividades insalubres, nos termos da
Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, e dá providências
correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a necessidade de readequar os serviços prestados no âmbito
da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
Considerando que as atribuições de proceder à avaliação, à identificação
e à classificação das unidades e das atividades insalubres referidas na
Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, são voltadas para a
proteção à saúde e à segurança no trabalho dos servidores da
Administração Centralizada e Autárquica do Estado; e
Considerando que estas atribuições melhor se coadunam com as
incumbências conferidas ao Departamento de Perícias Médicas do Estado -
DPME,
Decreta:
Artigo 1º - Além das atribuições previstas no artigo 2º do Decreto nº
30.559, de 3 de outubro de 1989, ao Departamento de Perícias Médicas do
Estado - DPME, da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da
Saúde, incumbe proceder, no âmbito da Administração Centralizada e
Autárquica do Estado, à avaliação, à identificação e à classificação das
unidades e das atividades insalubres a que se refere o artigo 2º da Lei
Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.
Artigo 2º - Para fins do artigo anterior, o Departamento de Perícias
Médicas do Estado - DPME expedirá laudos técnicos com base nas Normas
Técnicas Regulamentares - NTR a serem baixadas mediante resolução do
Secretário da Saúde.
§ 1º - Até a data da publicação das Normas Técnicas Regulamentares - NTR
de que trata o “caput” deste artigo, o Departamento de Perícias Médicas
do Estado expedirá laudos técnicos com base nas Normas Técnicas
Regulamentares - NTR 33 e 37, baixadas pelo Secretário do Emprego e
Relações do Trabalho, na legislação federal, nos trabalhos técnicos
pertinentes e na literatura especializada.
§ 2º - Uma via dos laudos técnicos de que trata este artigo será
encaminhada às Secretarias de Estado e Autarquias interessadas, após a
ratificação pelo Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado -
DPME.
Artigo 3º - Aos Secretários de Estado e aos Superintendentes de
Autarquias compete conceder, à vista dos laudos técnicos de que trata o
artigo anterior, o adicional de insalubridade aos respectivos
servidores, mediante publicação de relação nominal.
Parágrafo único - Os títulos dos servidores abrangidos na relação de que
trata o “caput” deste artigo serão apostilados pela autoridade
competente.
Artigo 4º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, ficam
transferidos do Quadro da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho
para o Quadro da Secretaria da Saúde:
I - os cargos providos e as funções-atividades preenchidas constantes do
Anexo I deste decreto;
II - os cargos vagos e as funções-atividades vagas constantes do Anexo
II deste decreto.
Artigo 5º - O Secretário da Saúde fica autorizado a proceder, mediante
apostila, à retificação dos seguintes elementos informativos constantes
dos anexos a que alude o artigo 4º deste decreto:
I - nome do servidor;
II - dados da cédula de identidade;
III - situação do cargo ou função-atividade no que se refere ao seu
provimento ou preenchimento, mesmo
que em decorrência de alterações ocorridas.
Artigo 6º - Os processos e expedientes relativos à Lei Complementar nº
432, de 18 de dezembro de 1985, em andamento e os originados a partir da
data da publicação deste decreto, serão de responsabilidade do
Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME.
Artigo 7º - Ficam transferidos da Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho para a Secretaria da Saúde, os direitos, as obrigações e o
acervo da área de segurança e saúde do trabalhador, a que se refere a
Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.
Artigo 8º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda
providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de
dotações orçamentárias, com vista ao cumprimento deste decreto.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 25.492, de 14 de julho de 1986;
II - os artigos 1º, 3º e 6º, inciso II e § 3º, do Decreto nº 32.896, de
31 de janeiro de 1991;
III - o Decreto nº 33.596, de 2 de agosto de 1991;
IV - o Decreto nº 33.864, de 25 de setembro de 1991;
V - o Decreto nº 35.340, de 16 de julho de 1992;
VI - do Decreto nº 43.422, de 1º de setembro de 1998:
a) os incisos V e XI do artigo 25;
b) o inciso X do artigo 27;
VII - o Decreto nº 43.578, de 23 de outubro de 1998.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 2007
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de abril de 2007