Empresa é
condenada em danos morais e materiais por concorrer
A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG que aplicou o artigo 186 do Código Civil para responsabilizar a empregadora que não atentou para a necessidade de atenuar as condições prejudiciais à saúde do ex-empregado no ambiente a que ele estava diariamente submetido. Como a atitude negligente da empresa acabou causando danos ao reclamante, resta a obrigação de indenizar. No caso, o reclamante foi afastado dos serviços em novembro de 1998, com tendinite no ombro direito, causada por ambiente e condições inadequadas de trabalho, segundo o laudo técnico, chegando a passar por cirurgia no ombro afetado. A partir dessa data, obteve sucessivos afastamentos pelo INSS, recebendo auxílio-doença, até ser dispensado em janeiro de 2006. Ocorre que, o INSS, acatando requerimento do reclamante, alterou o benefício para auxílio-doença acidentário. “Desta forma, restou comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia do reclamante e o seu trabalho em ambiente e condições inadequadas, dada a reclassificação do benefício previdenciário”, explica a desembargadora Denise Alves Horta, relatora do recurso. O parecer do INSS foi ratificado pela análise do perito designado pelo juiz, pelo qual o diagnóstico do autor passou de simples Dort a Transtorno Somatoforme Persistente, culminando com transtorno depressivo, sendo claro que o trabalho atuou como fator agravante das lesões e do quadro clínico geral. Com isso, ficou caracterizado o ato ilícito da empregadora que, mesmo diante dos sucessivos afastamentos médicos do reclamante, continuou mantendo-o em ambiente inadequado às suas condições de saúde, sendo ineficazes as medidas de proteção adotadas. Levando em conta a intensidade do sofrimento do reclamante, a culpa concorrente e o porte da empresa, a Turma arbitrou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Já na fixação dos danos materiais, foi observada a remuneração do reclamante (aproximadamente R$ 1.000,00 na data da dispensa), sua idade (30 anos) e o tempo de casa (nove anos), sendo deferida parcela única de R$ 40.000,00 por perdas e danos e lucros cessantes. ( RO 00067-2007-142-03-00-2 ) |