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Justiça nega incidência de contribuição em adicional de férias.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc), que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de férias.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu haver decisões anteriores nos dois sentidos, optando, então, por aplicar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.

O sindicato recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o tribunal afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei n. 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos).

No recurso para o STJ, o sindicato alegou violação à legislação em vigor sobre a questão que envolve a contribuição para o custeio da previdência dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas.

Afirmou, ainda, que a decisão ofendeu também a Constituição Federal. A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relator, há decisões divergentes na Primeira e na Segunda Turma, bem como decisões monocráticas tanto pela incidência como pela não-incidência.

Em 2006, a ministra Denise Arruda deu provimento a recurso especial afirmando que não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos da aposentadoria, como o terço constitucional de férias e as horas extraordinárias.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sintrafesc, o ministro resolveu adotar o entendimento que conclui pela não-incidência. "O Supremo Tribunal Federal vem externando o posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias sob o fundamento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência."

Para o advogado Marco Aurélio Serau Junior, colaborador do livro Legislação Previdenciária, da DPJ editora, a decisão foi acertada. "É correta principalmente pela proteção social que a decisão atinge. Agora temos o caminho para a unificação deste entendimento", acredita

Fonte: Diário do Comércio, Indústria e Serviços, 01.09.2008