Justiça nega incidência de contribuição em adicional de
férias. O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu haver decisões anteriores nos dois sentidos, optando, então, por aplicar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. O sindicato recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o tribunal afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei n. 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos). No recurso para o STJ, o sindicato alegou violação à legislação em vigor sobre a questão que envolve a contribuição para o custeio da previdência dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Afirmou, ainda, que a decisão ofendeu também a Constituição Federal. A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relator, há decisões divergentes na Primeira e na Segunda Turma, bem como decisões monocráticas tanto pela incidência como pela não-incidência. Em 2006, a ministra Denise Arruda deu provimento a recurso especial afirmando que não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos da aposentadoria, como o terço constitucional de férias e as horas extraordinárias. Ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sintrafesc, o ministro resolveu adotar o entendimento que conclui pela não-incidência. "O Supremo Tribunal Federal vem externando o posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias sob o fundamento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência." Para o advogado Marco Aurélio Serau Junior, colaborador do livro Legislação Previdenciária, da DPJ editora, a decisão foi acertada. "É correta principalmente pela proteção social que a decisão atinge. Agora temos o caminho para a unificação deste entendimento", acredita Fonte: Diário do Comércio, Indústria e Serviços, 01.09.2008 |