Innocenti Advogados Associados
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| Extinção do Ipesp resultará em inúmeras ações |
| 15/10/2008 |
| Área de Atuação: Previdência Social |
|
A
extinção do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp),
estabelecida no artigo 40 da Lei Complementar Estadual 1.010/2007,
promulgada em 1º de junho de 2007, criou uma nova autarquia
previdenciária chamada: São Paulo Previdência - SPPrev. Esse novo
órgão administrativo deve estar instalado e em pleno funcionamento
até dois anos após a publicação da lei citada. A Lei 1.010/2007 tem por finalidade a unificação do sistema de previdência dos servidores públicos estaduais, civis e militares, o que torna patente a ausência de previsão legal com relação à sucessão de determinadas categorias que até então contribuíram e estão contribuindo para o Ipesp, tais como, advogados, economistas, contadores e serventuários de Cartórios de Registro e Tabeliões. No entanto, vale ressaltar que essa Lei Complementar, ao conferir à SPPrev a condição de sucessora do Ipesp atribuiu-lhe o encargo de continuar zelando pela boa gestão de todas as categorias contribuintes, abrangendo, indubitavelmente, o dever de zelar por sua sustentabilidade e obrigação de adotar as medidas necessárias para tanto. Isto porque, tanto o Ipesp quanto a SPPrev são prolongamentos personalizados e instrumentos da atuação do estado no campo da previdência, sendo assim indiscutível a responsabilidade subsidiária do estado de São Paulo. Existem duas alternativas para que os contribuintes incluídos nas categorias previstas não fiquem prejudicados com a extinção do Ipesp. A primeira é o ingresso de ação requerendo a restituição dos valores recolhidos junto ao Ipesp, diante da quebra da confiança e instalação da enorme insegurança gerada por tal situação. A segunda é a propositura de ação com o fim de declarar a São Paulo Previdência - SPPrev, sucessora do Ipesp, como responsável pelo cumprimento da obrigação, e o estado de São Paulo como responsável subsidiário. Sobre o autor Fonte: JusBrasil (07.10.08) |