A falta de uma
definição em relação à nova forma de cálculo do adicional de
insalubridade está causando insegurança jurídica às
empresas. Desde o dia 4 de julho, quando o Tribunal Superior
do Trabalho (TST) publicou a Súmula nº 228 - que determinou
que o adicional deveria ser calculado com base no salário
profissional, e não mais no salário mínimo -, dezenas de
empresas correram aos seus advogados na tentativa de obter
esclarecimentos sobre como proceder. Agora, com a suspensão
da súmula pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (leia mais no
quadro ao lado), a incerteza em relação ao valor do
benefício é geral. O empresariado teme um grande impacto no
custo da mão-de-obra em razão de um possível aumento no
valor do adicional e de outras verbas baseadas nele, como o
13º salário.
Não é possível
mensurar a extensão do impacto de uma possível mudança na
forma de cálculo do adicional de insalubridade, já que ele
pode ser calculado com base no piso salarial estabelecido
por cada categoria profissional em convenções coletivas. Mas
os setores mais atingidos seriam os que adotam, em razão da
própria natureza do trabalho, o valor máximo do adicional de
insalubridade, que pode variar entre 20%, 30% ou 40% do
salário mínimo ou o piso da categoria - por exemplo,
trabalhos envolvendo o manuseio de produtos químicos ou em
ambientes de profundidade.
Na opinião de Roberto
Della Manna, diretor do departamento sindical da Federação
das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), as indústrias
mais afetadas seriam a siderúrgica e a metalúrgica, cujos
graus de risco são os mais elevados. Para Emerson Casali,
gerente das relações do trabalho da Confederação Nacional da
Indústria (CNI), o aumento da mão-de-obra seria concentrado
nos setores iniciais da cadeia de produção e, assim,
repassados adiante. Outra conseqüência apontada pela
advogada Maria Lucia Benhame, membro da comissão de direito
do trabalho da seccional paulista da Ordem dos Advogados do
Brasil de São Paulo (OAB-SP), seria o desemprego,
principalmente nas micro empresas que, segundo ela,
respondem por 70% da mão-de-obra industrial.
Para muitos advogados,
um dos setores mais afetados seria o da saúde, cujo
adicional de insalubridade é o percentual máximo e pago a
quase todas as funções, devido ao alto risco de contágio.
Trabalhadores recorrem
de liminar dada à CNI pelo STF
A primeira reação à
suspensão da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), que alterou o cálculo no adicional de insalubridade,
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) partiu da Confederação
Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), da Força
Sindical e da Confederação Nacional dos Metalúrgicos da
Central Única dos Trabalhadores (CUT). As entidades
prometeram ajuizar ontem um recurso de agravo regimental
contra a liminar concedida pela presidência do Supremo à
Confederação Nacional da Indústria (CNI) em uma reclamação
impetrada pela entidade para suspender a súmula do TST.
A CNTM já havia
ajuizado uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no
Supremo em fevereiro, antes mesmo da edição da Súmula
Vinculante nº 4 da corte, que proibiu a vinculação do
salário mínimo ao cálculo do adicional - a Adin, que ainda
não foi julgada, pedia justamente isso. De acordo com Eleno
Bezerra, presidente da CNTM e do Sindicato dos Metalúrgicos
de São Paulo, a Súmula nº 228 do TST é o critério mais justo
a ser aplicado, pois cumpre os preceitos da Constituição
Federal. Para Bezerra, a alteração no cálculo provocará o
maior investimento em segurança no ambiente de trabalho
pelas empresas.
Um dos fundamentos
centrais do recurso ajuizado pela CNTM e pela CUT no Supremo
é que o cálculo do adicional de insalubridade deveria ser
equiparado ao do adicional de periculosidade, cuja base é o
salário profissional. "Se ambos benefícios referem-se à
ameaças à saúde, por que não adotar o mesmo cálculo?", diz
Bezerra. Mas, na opinião da advogada Maria Lucia Benhame,
membro da comissão de direito do trabalho OAB-SP, esse
entendimento estaria equivocado, pois, segundo ela, o
adicional de insalubridade está restrito a um grupo de
trabalhadores - como eletricistas, ou que manipulam
explosivos e inflamáveis -, cujo impacto nas empresas é
muito menor.
Contexto
O adicional de
insalubridade pago pelas empresas a funcionários que
trabalham em condições nocivas à saúde, está previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que
ele será de 10%, 20% ou 40%, dependendo de cada caso, e que
sua base de cálculo é o salário mínimo. Mas em maio deste
ano o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula
Vinculante nº 4, que determina que, "salvo nos casos
previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser
usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por
decisão judicial". Ou seja, a súmula vinculante, que deve
ser cumprida por todo o Poder Judiciário, considerou
inconstitucional a indexação ao mínimo prevista na CLT e
também vetou que a Justiça defina a nova forma de cálculo do
adicional de insalubridade - restando apenas que o Congresso
Nacional aprove uma lei com uma nova forma de cálculo.
Enquanto isso não
acontece, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), diante de
inúmeros recursos sobre o assunto pendentes de julgamento,
resolveu editar, no início deste mês, a Súmula nº 228,
estabelecendo o salário base do trabalhador - ou seja, seus
vencimentos - como base de cálculo do adicional de
insalubridade. Mas a Confederação Nacional da Indústria (CNI),
diante da iminência de um aumento na folha de pagamento das
empresas com a nova forma de cálculo, ingressou com uma
reclamação no Supremo e conseguiu uma liminar suspendendo a
nova súmula do TST, sob o argumento de que ela descumpre a
Súmula Vinculante nº 4. O Supremo ainda não julgou o mérito
da ação.
Fonte: Valor
Econômico (18.07.08)