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Indefinição legal impede cálculo de insalubridade
18/7/2008
Área de Atuação: Trabalho

A falta de uma definição em relação à nova forma de cálculo do adicional de insalubridade está causando insegurança jurídica às empresas. Desde o dia 4 de julho, quando o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a Súmula nº 228 - que determinou que o adicional deveria ser calculado com base no salário profissional, e não mais no salário mínimo -, dezenas de empresas correram aos seus advogados na tentativa de obter esclarecimentos sobre como proceder. Agora, com a suspensão da súmula pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (leia mais no quadro ao lado), a incerteza em relação ao valor do benefício é geral. O empresariado teme um grande impacto no custo da mão-de-obra em razão de um possível aumento no valor do adicional e de outras verbas baseadas nele, como o 13º salário. 

Não é possível mensurar a extensão do impacto de uma possível mudança na forma de cálculo do adicional de insalubridade, já que ele pode ser calculado com base no piso salarial estabelecido por cada categoria profissional em convenções coletivas. Mas os setores mais atingidos seriam os que adotam, em razão da própria natureza do trabalho, o valor máximo do adicional de insalubridade, que pode variar entre 20%, 30% ou 40% do salário mínimo ou o piso da categoria - por exemplo, trabalhos envolvendo o manuseio de produtos químicos ou em ambientes de profundidade. 

Na opinião de Roberto Della Manna, diretor do departamento sindical da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), as indústrias mais afetadas seriam a siderúrgica e a metalúrgica, cujos graus de risco são os mais elevados. Para Emerson Casali, gerente das relações do trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), o aumento da mão-de-obra seria concentrado nos setores iniciais da cadeia de produção e, assim, repassados adiante. Outra conseqüência apontada pela advogada Maria Lucia Benhame, membro da comissão de direito do trabalho da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP), seria o desemprego, principalmente nas micro empresas que, segundo ela, respondem por 70% da mão-de-obra industrial. 

Para muitos advogados, um dos setores mais afetados seria o da saúde, cujo adicional de insalubridade é o percentual máximo e pago a quase todas as funções, devido ao alto risco de contágio.

Trabalhadores recorrem de liminar dada à CNI pelo STF

A primeira reação à suspensão da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que alterou o cálculo no adicional de insalubridade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) partiu da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), da Força Sindical e da Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores (CUT). As entidades prometeram ajuizar ontem um recurso de agravo regimental contra a liminar concedida pela presidência do Supremo à Confederação Nacional da Indústria (CNI) em uma reclamação impetrada pela entidade para suspender a súmula do TST. 

A CNTM já havia ajuizado uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo em fevereiro, antes mesmo da edição da Súmula Vinculante nº 4 da corte, que proibiu a vinculação do salário mínimo ao cálculo do adicional - a Adin, que ainda não foi julgada, pedia justamente isso. De acordo com Eleno Bezerra, presidente da CNTM e do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, a Súmula nº 228 do TST é o critério mais justo a ser aplicado, pois cumpre os preceitos da Constituição Federal. Para Bezerra, a alteração no cálculo provocará o maior investimento em segurança no ambiente de trabalho pelas empresas. 

Um dos fundamentos centrais do recurso ajuizado pela CNTM e pela CUT no Supremo é que o cálculo do adicional de insalubridade deveria ser equiparado ao do adicional de periculosidade, cuja base é o salário profissional. "Se ambos benefícios referem-se à ameaças à saúde, por que não adotar o mesmo cálculo?", diz Bezerra. Mas, na opinião da advogada Maria Lucia Benhame, membro da comissão de direito do trabalho OAB-SP, esse entendimento estaria equivocado, pois, segundo ela, o adicional de insalubridade está restrito a um grupo de trabalhadores - como eletricistas, ou que manipulam explosivos e inflamáveis -, cujo impacto nas empresas é muito menor.

Contexto

O adicional de insalubridade pago pelas empresas a funcionários que trabalham em condições nocivas à saúde, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que ele será de 10%, 20% ou 40%, dependendo de cada caso, e que sua base de cálculo é o salário mínimo. Mas em maio deste ano o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 4, que determina que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Ou seja, a súmula vinculante, que deve ser cumprida por todo o Poder Judiciário, considerou inconstitucional a indexação ao mínimo prevista na CLT e também vetou que a Justiça defina a nova forma de cálculo do adicional de insalubridade - restando apenas que o Congresso Nacional aprove uma lei com uma nova forma de cálculo. 

Enquanto isso não acontece, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), diante de inúmeros recursos sobre o assunto pendentes de julgamento, resolveu editar, no início deste mês, a Súmula nº 228, estabelecendo o salário base do trabalhador - ou seja, seus vencimentos - como base de cálculo do adicional de insalubridade. Mas a Confederação Nacional da Indústria (CNI), diante da iminência de um aumento na folha de pagamento das empresas com a nova forma de cálculo, ingressou com uma reclamação no Supremo e conseguiu uma liminar suspendendo a nova súmula do TST, sob o argumento de que ela descumpre a Súmula Vinculante nº 4. O Supremo ainda não julgou o mérito da ação. 

Fonte: Valor Econômico (18.07.08)