A portabilidade
dos planos de saúde, ou seja, a possibilidade de o
consumidor trocar de plano sem cumprir novamente as
carências, é assunto que há muito se discute, inclusive como
forma de reduzir custos e melhorar a qualidade dos serviços
oferecidos, na medida em que incentiva a concorrência.
A mudança de plano de saúde, sem
carência, é prática comum no mercado. Entretanto, carece de
previsão legal para sua obrigatoriedade. A Agência Nacional
de Saúde discute o assunto desde 2005 e prevê que a
portabilidade seja implementada em 2009. A idéia é que a
portabilidade seja regulada com limites de permanência
mínima nos planos e que a mudança contemple um contrato
compatível.
Na contramão do projeto da ANS,
apresentando perante a Câmara de Saúde Suplementar, tramita
na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.076/2001, que
inviabiliza a portabilidade, na medida em que exige a
"insatisfação" do usuário, comprovada mediante reclamação
acolhida como procedente pelo Poder Judiciário ou pela ANS,
em processo regular. E mais, a portabilidade fica
condicionada à aceitação pela nova operadora.
Vale ressaltar que a portabilidade é
um importante instrumento para que o consumidor tenha livre
escolha da operadora que lhe oferecer melhores custos e
serviços. Entretanto, é necessário ser estabelecida com
cautela para não causar sua utilização abusiva e a
desestabilização financeira do setor. Tanto é assim que a
própria lei permite a fixação de prazo de carência em
hipóteses específicas, mantendo-se o equilíbrio contratual e
garantindo que as operadoras tenham a justa contraprestação
pelos serviços prestados.
Entretanto, a atual redação do Projeto
de Lei, com o substitutivo do deputado Ribamar Alves
(PSB/MA), atenta contra a livre concorrência -na medida em
que o usuário ficaria "preso" ao plano de saúde a que se
encontra vinculado, justamente para não cumprir novas
carências, mesmo que outro lhe ofereça condições melhores -e
prejudica as próprias operadoras, uma vez que ficariam
fadadas a manter os consumidores de sua carteira e
conquistar aqueles que ainda não possuem plano de saúde,
face ao desestímulo para a mudança de plano.
Por outro lado, ocorreria uma
sobrecarga do Poder Judiciário e da ANS com intermináveis
processos e reclamações, totalmente desnecessários.
A portabilidade interessa aos
consumidores e à sociedade, na medida em que incentiva a
concorrência, fazendo com que as operadoras busquem prestar
serviços de qualidade com o menor preço. Por outro lado,
interessa também às operadoras, uma vez que, dentro da livre
concorrência prevista no artigo 170, IV da Constituição
Federal, podem lutar por novas fatias do mercado.
Estuda-se, inclusive, a possibilidade
de mudar de plano de saúde sem carências e, para evitar o
prejuízo financeiro de imediato atendimento pela nova
operadora, os custos seriam amortizados por um fundo, a ser
criado pela ANS e cobrados das operadoras durante os
períodos de vigência das carências em seus contratos.
É certo que a questão é de grande
interesse e será objeto de audiência pública para sua
discussão, mas é evidente que inviabilizar a portabilidade
representa um retrocesso. O que se faz necessário é
estabelecer regras e limites para que ela ocorra,
evitando-se abusos e o desequilíbrio financeiro do setor.
Regina Vendeiro é advogada de Direito Civil e
Empresarial do escritório Innocenti Advogados Associados.
Fonte: Portal IG (19.08.08)