TNU considera válido tempo de auxílio-doença na concessão de aposentadoria por idade
Justiça Federal - 25 de Junho de 2008
A Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU) decidiu em sua última reunião, em 23
de junho, conhecer e dar parcial provimento a pedido
de uniformização que reconhece como período de
carência, para fins de concessão de aposentadoria
por idade, o tempo durante o qual a autora da ação
esteve em gozo de auxílio- doença.
O pedido de uniformização não foi admitido na origem
(Osasco SP 3ª Região). O acórdão proferido nesta
instância adota o entendimento no sentido de que o
período decorrente do auxílio-doença não pode ser
computado como período de carência. O precedente da
Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do
Sul (Processo nº 2005.71.95.016354-7), invocado pela
autora do pedido, adota entendimento diametralmente
oposto.
O dissenso jurisprudencial entre as Turmas Recursais
foi dirimido pela TNU. O relator do processo, juiz
federal Sebastião Ogê Muniz, entendeu que a Lei nº
8.213, de 1991, garante o direito requerido pela
beneficiária. Em seu relatório, Ogê cita os artigos
29, parágrafo 5º e 55, inciso II da referida lei.
O artigo 29, parágrafo 5º, estabelece que, Se, no
período básico de cálculo, o segurado tiver recebido
benefícios por incapacidade, sua duração será
contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o
salário-de-benefício que serviu de base para o
cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo
ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
O artigo 55, inciso II, que trata da comprovação do
tempo de serviço, considera que O tempo intercalado
em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, entra na contabilidade
na hora de concessão da aposentadoria por idade.
À luz dessas normas, o tempo de fruição do
auxílio-doença deve ser contado como tempo de
serviço ou de contribuição (conforme o caso), e a
renda mensal do benefício, se for o caso, deve ser
tratada como salário-de-contribuição, argumenta o
relator.
Em seu voto, o juiz Sebastião Ogê cita também
ementas de mandados de segurança previdenciários
julgados pelo TRF da 4ª Região (REOMS
2006.72.02.010085-9) e pelo TRF da 2ª Região
(Processo nº 2000.02.01.055659-6), que adotam o
mesmo entendimento.
Não obstante haja, também, julgados em sentido
diverso, adoto o entendimento expresso nos
precedentes antes mencionados, por considerá-los
como estando em consonância com o disposto no artigo
29, 5º, da Lei nº 8.213, de 1991.
A TNU ordenou a devolução dos autos à Turma Recursal
de origem para nova análise do caso, vinculada,
porém, à tese jurídica aprovada.
(Processo nº 2007.63.06.001016-2)