Por
unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) acompanhou o voto do ministro-relator, Marco
Aurélio, no Mandado de Injunção* (MI) 721, para deferir
à impetrante o direito à aposentaria, nos termos do
artigo 57, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre plano de
benefício da Previdência Social.O mandado foi
impetrado por servidora da área da saúde, que teve sua
aposentadoria negada por falta de regulamentação de
aposentadoria especial pelo exercício de atividade
insalubre.
A servidora alegou omissão do Estado, pela
inexistência de lei complementar que a impede de se
aposentar sob o regime especial, após mais de 25 anos em
atividade insalubre. Seu direito consta do artigo 40,
parágrafo 4º, da Constituição Federal, mas não pode ser
exercido pela falta de regulamentação.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, relator do
mandado, “não há dúvida quanto à existência do direito
constitucional para a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que
trabalham sob condições especiais, e em funções que
prejudiquem a saúde e integridade física”. Entretanto,
concluiu o relator, à falta de regulamentação desse
direito, cabe ao Supremo autorizar de forma temporária,
até a vinda da lei complementar, o exercício do direito
assegurado constitucionalmente. Para Marco Aurélio “há
de se conjugar o inciso 71 do artigo 5º da Constituição
Federal, com o parágrafo 1º do citado artigo, a dispor
que as normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais constantes da Constituição têm aplicação
imediata”.
O julgamento estava suspenso desde setembro de 2006,
em decorrência de pedido de vista do ministro Eros Grau
que, na sessão de hoje (30), decidiu acompanhar o voto
do relator pela procedência parcial do pedido, assim
como os demais ministros presentes à sessão. Com esta
decisão do STF, fica também declarada a “mora
legislativa” [demora em legislar] do Poder Público em
relação à matéria.