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Date: Tue, 5 Aug 2008 16:03:55 -0300
Subject: [fcl-l] Diário Oficial: lei restringe o fumo e
        m repartições públicas de todo o estado
 

A partir do dia 19 de maio de 2008 está proibido fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e cigarros de palha em áreas internas de repartições públicas, bancos, hospitais e estabelecimentos de saúde e instituições de ensino. Isto porque o governador José Serra (PSDB) sancionou uma lei que deleta o cigarro desses locais. A multa será de 560 reais, cobrada em dobro no caso de reincidência. Portanto, fumante e estabelecimentos devem ficar atentos para não cometer a infração.

Confira abaixo a Lei nº 13.016 na íntegra, promulgada pelo governador José Serra e publicada no Diário Oficial de 20 de maio de 2008.

LEI Nº 13.016, DE 19 DE MAIO DE 2008

(Projeto de lei nº 1462/07, do Deputado Vinícius Camarinha - PSB)

 

Proíbe o fumo nas áreas internas de recintos que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibido o fumo nas áreas internas de:

I - repartições públicas federais, estaduais e municipais, localizadas em todo o território do Estado;

II - bancos e estabelecimentos de crédito;

III - hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde;

IV - escolas e instituições de ensino.

Parágrafo único - A proibição abrange o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e cigarros de palha.

Artigo 2º - A infração ao disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa equivalente a 37,59 (trinta e sete vírgula cinqüenta e nove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, ou outro índice oficial que, eventualmente, a substituir, ao fumante infrator e ao estabelecimento onde ocorrer a infração.

Parágrafo único - A penalidade será aplicada em dobro no caso de reincidência.

Artigo 3º - Nos locais referidos no artigo 1º, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação para o público.

Artigo 4º - vetado.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2008

JOSÉ SERRA

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 2008.

Fonte: Diário Oficial Poder Executivo – Seção I, terça-feira, 20 de maio de 2008