D.O.E. 10-08-2007
DECRETO Nº 52.046, DE 9 DE
AGOSTO DE 2007
Aprova o Regulamento da SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, criada pela Lei
Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007
JOSÉ SERRA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 4º da Lei
Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o
Regulamento da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV,
entidade gestora única do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos titulares de
cargos efetivos - RPPS e do Regime Próprio de
Previdência dos Militares do Estado de São Paulo -
RPPM, autarquia sob regime especial, criada pela Lei
Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007,
constante do Anexo que faz parte integrante deste
decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de
agosto de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9
de agosto de 2007.
ANEXO
a que se refere o artigo 1º do
Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007
REGULAMENTO DA SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV
TÍTULO I
Da Natureza Jurídica, Sede e
Jurisdição
Artigo 1º - A SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora única do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS, da
Administração direta e indireta, da Assembléia
Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus
Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário
e seus membros, do Ministério Público e seus
membros, da Defensoria Pública e seus membros e do
Regime Próprio de Previdência dos Militares do
Estado de São Paulo - RPPM é autarquia sob regime
especial com as atribuições que lhe foram conferidas
pela Lei Complementar n.º 1.010, de 1º de junho de
2007, com autonomia administrativa, financeira,
patrimonial e de gestão de recursos humanos.
Parágrafo único - A SPPREV
vincula-se à Secretaria da Fazenda, que a
supervisionará
Artigo 2º - A SPPREV tem sede e
foro na cidade de São Paulo e jurisdição em todo o
território do Estado de São Paulo.
§ 1º - Poderão ser mantidas
unidades de representação em outras localidades.
§ 2º - Em outros estados
federados, a SPPREV poderá celebrar convênios com
outras entidades congêneres nos Estados e Municípios
para a consecução de suas atividades.
TÍTULO II
Da Finalidade
Artigo 3º - A SPPREV tem por
finalidade administrar o Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos titulares de
cargo efetivo - RPPS e o Regime Próprio de
Previdência dos Militares do Estado de São Paulo -
RPPM, executando as atividades necessárias à
consecução de seus objetivos, cabendo-lhe:
I - a administração, o
gerenciamento e a operacionalizaçã
II - a concessão, o pagamento e
a manutenção dos benefícios assegurados pelos
regimes;
III - a arrecadação e cobrança
dos recursos e contribuições necessários ao custeio
dos regimes de previdência e ao custeio
administrativo;
IV - a gestão dos fundos e
recursos arrecadados;
V - a manutenção permanente do
cadastro individualizado dos servidores públicos
ativos e inativos, dos militares do serviço ativo,
dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada
ou reformado, e respectivos dependentes, e dos
pensionistas.
§ 1º - O cadastro a que se
refere o inciso V deste artigo será formado a partir
das informações constantes do acervo técnico e
documental, relacionado às atividades de previdência
social, a serem transferidas dos órgãos, entidades e
unidades dos Poderes Executivo e Legislativo, do
Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros,
das Universidades, do Poder Judiciário e seus
membros, do Ministério Público e seus membros, da
Defensoria Pública e seus membros e da Caixa
Beneficente da Polícia Militar - CBPM à SPPREV,
conforme cronograma a ser estabelecido no decreto de
que trata o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.010,
de 1º de junho de 2007.
§ 2º - O cadastro conterá,
dentre outras informações julgadas relevantes ou
necessárias nos termos da legislação aplicável:
1. nome e demais dados
pessoais, inclusive dos dependentes;
2. matrícula e outros dados
funcionais;
3. remuneração utilizada como
base para as contribuições do servidor ou do militar
a qualquer regime de previdência, mês a mês;
4. valores mensais e acumulados
da contribuição;
5. valores mensais e acumulados
da contribuição do ente federativo.
§ 3º - Aos servidores públicos
ativos e aos militares do serviço ativo serão
disponibilizadas, anualmente, as informações
constantes de seu cadastro individualizado, nos
termos e prazos definidos em regulamento.
§ 4º - Os valores constantes do
cadastro individualizado a que se refere o inciso V
deste artigo serão consolidados
para fins contábeis.
§ 5º - A partir do pleno
funcionamento da SPPREV, as informações funcionais e
previdenciárias necessárias à concessão e manutenção
dos benefícios serão objeto de troca de informações
entre os órgãos de gestão de recursos humanos do
respectivo Poder ou órgão ou entidade autônomos e a
SPPREV, na forma a ser definida por esta última.
§ 6° - O ato de concessão dos
benefícios para o membro ou servidor do Poder
Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal
de Contas do Estado, do Ministério Público, da
Defensoria Pública e das Universidades será assinado
pelo chefe do respectivo Poder, entidade autônoma ou
órgão autônomo, que o remeterá, em seguida, à SPPREV
para conferência, formalização mediante autuação de
processo próprio, implantação do pagamento e sua
manutenção, com posterior remessa ao Tribunal de
Contas.
§ 7º - O ato que conceder a
aposentadoria indicará as regras constitucionais,
permanentes ou de transição, aplicadas, o valor dos
proventos e o regime a que ficará sujeita sua
revisão ou atualização.
§ 8º - A formalização referida
no § 6º, implicará na análise dos fundamentos do ato
concessório.
§ 9º - Aplicam-se as
disposições constantes deste decreto aos servidores
titulares de cargos vitalícios, efetivos e militares
da Administração direta e indireta, da Assembléia
Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus
conselheiros, das Universidades, Defensoria Pública
e seus membros, do Poder Judiciário e seus membros,
e do Ministério Público e seus membros, da
Defensoria Pública e seus membros.
§ 10 - Os empregados públicos
estaduais regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, vinculam- se ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
§ 11 - Cada Poder, órgão ou
entidade autônomos fará as comunicações necessárias
para que a SPPREV observe os direitos à
integralidade e à paridade de remuneração, quando
assegurados.
Artigo 4º - É vedado à SPPREV o
desempenho das seguintes atividades:
I - a concessão de empréstimos
de qualquer natureza, inclusive à União, aos
Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, a entidades
da Administração indireta e aos servidores públicos
ativos e inativos, aos militares do serviço ativo,
agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou
reformado, e aos pensionistas e demais empregados do
Estado de São Paulo;
II - a celebração de convênios
ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o
objetivo de pagamento de benefícios;
III - a aplicação de recursos
em títulos públicos, com exceção de títulos do
Governo Federal;
IV - a atuação nas demais áreas
da seguridade social ou qualquer outra área não
pertinente a sua precípua finalidade;
V - a atuação como instituição
financeira, bem como prestar fiança, aval ou
obrigar-se em favor de terceiros por qualquer outra
forma.
Artigo 5º - A contribuição
previdenciária do Estado de que trata o parágrafo
único do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.010, de
1º de junho de 2007, será calculada aplicando-se a
alíquota de 22% (vinte e dois por cento) sobre a
mesma base de cálculo da contribuição do servidor
ativo definida no artigo 8º da Lei Complementar
nº 1.012, de 5 de julho de
2007. Parágrafo único - A contribuição prevista no
“caput” deste artigo, bem como o valor
correspondente à insuficiência financeira prevista
no artigo 27 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de
junho de 2007, serão efetivamente repassados para a
SPPREV a partir de 1º de setembro de 2007.
Artigo 6º - A taxa da
administração de que trata o artigo 25 da Lei
Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será
cobrada a partir de janeiro de 2008 e seu percentual
será fixado anualmente por ato do Secretário da
Fazenda.
TÍTULO III
Da Estrutura Organizacional e
das Atribuições Dos Órgãos de Administração
Artigo 7º - A SPPREV terá como
órgãos de administração um Conselho de Administração
e uma Diretoria Executiva contando também com um
Conselho Fiscal.
Do Conselho de Administração
Artigo 8º - O Conselho de
Administração é o órgão de deliberação superior da
SPPREV, competindo-lhe fixar as diretrizes gerais de
atuação da SPPREV, praticar atos e deliberar sobre
matéria que lhe seja atribuída por lei ou
regulamento e:
I - aprovar os regimentos
internos;
II - aprovar o orçamento anual;
III - aprovar os Relatórios
anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações
financeiras de cada exercício;
IV - atuar como Conselho de
Administração do fundo a que se refere o artigo 31
desta lei complementar;
V - manifestar-se sobre
qualquer assunto de interesse da SPPREV que lhe seja
submetido pela Diretoria Executiva.
Da Diretoria Executiva
Artigo 9º - A Diretoria
Executiva é o órgão de execução das atividades que
competem à SPPREV. Artigo 10 - A Diretoria Executiva
será composta por 5 (cinco) Diretores Executivos,
sendo:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor de Administração;
III - Diretor de Finanças;
IV - Diretor de Benefícios -
Servidores Públicos;
V - Diretor de Benefícios -
Militares.
Parágrafo único - Os Diretores
serão nomeados pelo Governador do Estado, observados
o preenchimento dos requisitos legais.
Do Diretor Presidente
Artigo 11 - Ao Diretor
Presidente compete, especialmente:
I - promover a administração
geral da SPPREV em estrita observância às
disposições legais;
II - o estabelecimento e a
publicação dos parâmetros e diretrizes gerais, por
meio de atos normativos internos, a fim de orientar,
supervisionar e regulamentar o RPPS e o RPPM;
III - cumprir e fazer cumprir o
Regulamento da SPPREV e demais atos normativos
internos;
IV - administrar a SPPREV, dar-lhe organização
interna, fixar atribuições dos órgãos e definir
competência dos dirigentes, em complementação ao
previsto neste decreto;
V - coordenar e dirigir todos
os setores da SPPREV com a colaboração dos Diretores
responsáveis;
VI - admitir, nomear,
distribuir, dispensar, exonerar, promover, aplicar
penalidades e praticar todos os demais atos de
administração do pessoal da SPPREV sob qualquer
regime de trabalho, podendo delegar;
VII - encaminhar o Relatório, o
Balanço e as Contas Anuais da SPPREV, bem como os
demais documentos contábeis e financeiros exigidos
pela legislação aplicável à previdência dos
servidores, para deliberação do Conselho de
Administração após manifestação do Conselho Fiscal;
VIII - elaborar o projeto de
Orçamento Anual da SPPREV e submetê-lo ao Conselho
de Administração;
IX - determinar a realização de
auditorias;
X - representar a SPPREV ativa
e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas
relações com terceiros;
XI - assegurar a qualidade do
atendimento aos segurados e seus beneficiários;
XII - estabelecer as parcerias
e assinar convênios de interesse da SPPREV no
sentido de promover a captação de recursos técnicos,
financeiros e materiais;
XIII - desempenhar outras
atividades compatíveis com o cargo.
Da Diretoria de Administração
Artigo 12 - São atribuições da
Diretoria de Administração:
I - programar, organizar,
orientar e coordenar as atividades administrativas e
de gestão de pessoas;
II - zelar pela conservação e
manutenção da infraestrutura da SPPREV;
III - supervisionar o
procedimento da análise de viabilidade de reparos de
imóveis, móveis, máquinas,
aparelhos, materiais e
equipamentos, providenciando a sua recuperação
quando conveniente;
IV - supervisionar os processos
ligados à aquisição de material e à contratação de
serviços nos termos da legislação de regência; e
V - desempenhar outras
atividades compatíveis com sua função e as
determinadas pelo Diretor Presidente.
Da Diretoria de Finanças
Artigo 13 - São atribuições da
Diretoria de Finanças:
I - controlar a arrecadação
previdenciária;
II - supervisionar e executar
as atividades de contabilidade e a elaboração das
demonstrações contábeis e financeiras;
III - programar, organizar,
orientar e coordenar as atividades financeiras e
orçamentárias;
IV - elaborar cronograma de
desembolso e fluxo de caixa;
V - praticar atos relacionados
com o sistema financeiro em articulação com os
setores responsáveis;
VI - autorizar a movimentação
de numerário e supervisionar as atividades
referentes a pagamentos, recebimentos, controle de
movimentação e disponibilidade financeira, observado
o disposto no artigo 19 deste decreto;
VII - aprovar, no limite de
suas atribuições, despesas e dispêndios da SPPREV;
VIII - assinar, em conjunto com
o ordenador de despesas, os documentos de execução
orçamentária,
financeira e outros correlatos;
IX - desempenhar outras
atividades compatíveis com sua função e as
determinadas pelo Diretor Presidente.
Da Diretoria de Benefícios -
Servidores Públicos
Artigo 14 - São atribuições da
Diretoria de Benefícios
- Servidores Públicos:
I - programar, organizar,
orientar e coordenar as atividades relacionadas com
a previdência dos servidores públicos;
II - zelar pela manutenção e
atualização do cadastro previdenciário dos
servidores públicos ativos e inativos, assim como
dos respectivos dependentes e dos pensionistas;
III - supervisionar a concessão
de benefícios previdenciários dos servidores
públicos e dos seus beneficiários;
IV - gerir o pagamento e
manutenção dos benefícios previdenciários dos
servidores públicos inativos e dos pensionistas;
V - desempenhar outras
atividades compatíveis com a posição e as
determinadas pelo Diretor Presidente.
Da Diretoria de Benefícios -
Militares
Artigo 15 - São atribuições da
Diretoria de Benefícios - Militares:
I - programar, organizar,
orientar e coordenar as atividades relacionadas com
a previdência dos militares;
II - zelar pela manutenção e
atualização do cadastro
previdenciário dos militares do
serviço ativo, dos agregados ou licenciados, dos
militares da reserva remunerada ou reformados, assim
como dos respectivos dependentes e dos pensionistas;
III - supervisionar a concessão
de benefícios previdenciários aos militares e aos
seus beneficiários;
IV - gerir o pagamento e
manutenção dos benefícios previdenciários dos
militares da reserva remunerada, dos reformados e
dos pensionistas; e
V - desempenhar outras
atividades compatíveis com a posição e as
determinadas pelo Diretor Presidente.
Do Conselho Fiscal
Artigo 16 - O Conselho Fiscal é
o órgão de fiscalização e controle interno da
SPPREV, competindo-lhe:
I - analisar as demonstrações
financeiras e demais documentos contábeis da
entidade, emitindo parecer e
encaminhando-
II - opinar sobre assuntos de
natureza econômico financeira e contábil que lhes
sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou
pela Diretoria Executiva;
III - atuar como Conselho
Fiscal do fundo a que se refere o artigo 31 da Lei
Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007;
IV - comunicar ao Conselho de
Administração fatos relevantes que apurar no
exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - No desempenho
de suas funções, o Conselho Fiscal, que se reunirá
mensalmente, poderá requisitar e examinar livros e
documentos da SPPREV que se fizerem necessários, bem
como, justificadamente,
solicitar o auxílio de
especialistas e peritos.
Artigo 17 - A representação
judicial da SPPREV, com prerrogativas processuais de
Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria
Geral do Estado, a qual exercerá, também,
representação extrajudicial, consultoria e
assessoria jurídica, cabendo-lhe a emissão de
pareceres conclusivos acerca da legalidade dos atos
praticados, a ser estruturada conforme ato conjunto
do Procurador Geral do Estado e do Diretor
Presidente da SPPREV.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Artigo 18 - Os Diretores
poderão delegar as atribuições que lhe são próprias
com a anuência prévia do Diretor Presidente.
Artigo 19 - As movimentações
financeiras deverão ser aprovadas pelo Diretor de
Finanças em conjunto com outro Diretor Executivo da
entidade.
Parágrafo único - O Diretor
Presidente poderá baixar ato de delegação da
competência prevista neste artigo, fixando alçadas
máximas para as autoridades delegadas.
Artigo 20 - Os contratos e
outros instrumentos que gerem obrigações para a
SPPREV deverão ser assinados em conjunto pelo
Diretor Presidente e outro Diretor Executivo da
entidade.
Artigo 21 - Os serviços de
apoio necessários à efetiva estruturação e
funcionamento da SPPREV poderão ser terceirizados,
após prévio parecer técnico-jurídico, observada a
correspondente legislação de regência.
Artigo 22 - O efetivo início de
funcionamento da SPPREV dar-se-á mediante ato do
Secretário da Fazenda.
Artigo 23 - A estrutura
organizacional do Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo - IPESP atenderá,
durante o processo de
estruturação e instalação, às necessidades da SPPREV.
Artigo 24 - O crédito
suplementar, previsto no artigo 41 da Lei
Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será
alocado no orçamento do IPESP.
Artigo 25 - A SPPREV poderá,
durante os 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes à
sua instalação, solicitar a colaboração onerosa,
mediante afastamento, de servidores públicos, de
militares do serviço ativo e empregados de órgãos ou
entidades integrantes da Administração Pública
Estadual, para o exercício de atribuições
compatíveis com os respectivos níveis de formação
profissional. Parágrafo único - A despesa decorrente do afastamento de servidores públicos, militares do serviço ativo e empregados da Administração Pública Estadual, sem prejuízo de vencimentos, salários e demais vantagens, será ressarcida ao órgão ou entidade de origem pela SPPREV
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