Deputada Estadual apresenta projeto que faculta contribuição ao Iamspe. CCM Iamspe repudia e oficiará pedindo a retirada do projeto
Na contramão de todo o trabalho que parlamentares têm feito em defesa do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe), sempre lutando por mais recursos para ampliar o atendimento, a deputada Vanessa Damo (PV/SP) apresentou à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, o projeto de lei nº 255/2007, que faculta a contribuição dos servidores públicos da ativa, aposentados e pensionistas ao Iamspe.
Reunido com a Comissão Consultiva Mista na tarde dessa segunda (16), o Superintendente do Instituto, Dr. José Carlos Ramos de Oliveira, declarou firmemente, que a aprovação do projeto "é a morte do Iamspe". Ele alegou que o Orçamento do Iamspe, hoje em R$ 400 milhões, não tem se mostrado suficiente para o atendimento. Facultar o pagamento é, portanto, acabar com o Instituto.
O presidente da CCM Iamspe, Sylvio Micelli afirmou que o PL é equivocado. "A deputada justifica que já que o Iamspe não atende à demanda, vamos facultar a contribuição. Ela deveria fazer um projeto para trazer mais recursos para o instituto". Micelli observa que o servidor será prejudicado com a medida. "A contribuição média dos servidores com o Instituto é de R$ 25. Isso não pagará nunca um plano na iniciativa privada. É um engodo achar que os servidores, mesmo aqueles com maiores salários, podem custear um plano de saúde. Não só não podem, como a medida acaba com questão social do Iamspe, onde todos recolhem 2% sobre os seus vencimentos". Ele afirmou que a CCM Iamspe oficiará à deputada solicitando a retirada do projeto.
Maria Antonia de Oliveira Vedovato, coordenadora da Grande São Paulo da CCM Iamspe, declarou Vanessa Damo como "inimiga do Iamspe".
A Comissão Consultiva
Mista do Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual {CCM Iamspe} é uma
plenária de Entidades, associativas e sindicais,
representantes de servidores públicos do Estado
de São Paulo. Também é composta por Comissões
Municipais e Regionais. Sua função é representar
o usuário/servidor na incessante busca da
melhoria, ampliação e descentralizaçã
Confira o teor do projeto:
PROJETO DE LEI Nº 255, DE 2007
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 257, DE 29 DE MAIO DE 1970, QUE DISPÕE SOBRE A FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL- IAMSPE- NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 2.815, DE 23 DE ABRIL DE 1981
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Os incisos I e II, do artigo 20, do Decreto-lei n.º 257, de 29 de Maio de 1970, revogado pela Lei n.º 71, de 11 de Dezembro de 1972, e restabelecido com a redação dada pelo artigo 2º, da Lei n.º 2.815, de 23 de Abril de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 20 – A receita do IAMSPE será constituída de:
I – contribuição facultativa de 2% (dois por cento), calculada sobre a retribuição total do funcionário ou servidor, apurada mensalmente e constituída, para esse efeito, de vencimentos, salários, gratificações "pro labore", gratificação relativa a regimes especiais de trabalho e outras vantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário-família, salário-esposa, diárias de viagens, ajuda de custos, auxílio-funeral, representação de qualquer natureza e equivalentes;
II – contribuição
facultativa de 2% (dois por cento), calculada
sobre os proventos totais do inativo, apurada
mensalmente, excetuadas as parcelas relativas a
salário-família e salário-esposa.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da lei.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O número excessivo de servidores públicos do
Estado de São Paulo torna-se absolutamente
incompatível com os locais credenciados para
atendimento em caso de assistência
médico-hospitalar.
Tal quadro fático leva a grande maioria dos servidores públicos paulista a aderir ou adquirir um plano privado de saúde que possa prover as suas necessidades e de seus familiares. Ou seja, o servidor público, atrelado em caráter irreversível à instituição, muitas vezes acaba por não auferir nenhum tipo de benefício advindo de seu vínculo com o IAMSPE. Pelo contrário: tal obrigatoriedade no que tange à inscrição acarreta-lhe prejuízo mensal em razão do desconto compulsório em sua folha de pagamento.
É de se destacar o fato de que as alterações promovidas pela Constituição do Estado de São Paulo no âmbito da seguridade social, particularmente decorrente da criação do SUS – Sistema Único de Saúde – asseguram a todos, indistintamente, as ações e os serviços de saúde públicos e gratuitos, impondo-se àqueles que pretendem assistência à saúde diferenciada fazê-lo através da livre contratação com a iniciativa privada, mediante contratos ou convênios específicos.
Sendo assim, através da presente propositura vislumbra-se a ampla liberdade ao servidor público ativo e inativo de ter ou não o desconto em sua folha de pagamento tão somente se essa for a sua opção, abrindo-lhes simultaneamente a possibilidade de serem amparados por outro plano de saúde.
Por todo o exposto, conclui-se que os objetivos da propositura em tela buscam corrigir as imperfeições e aperfeiçoar a instituição no que diz respeito ao atendimento ao servidor público, levando-se em consideração o respeito aos direitos e garantias fundamentais do cidadão constitucionalmente elencados, de tal sorte que os Nobres Pares hão de acompanhar o autor e corroborar com os fins aqui vislumbrados.
Sala das Sessões, em 2-4-2007
a) Vanessa Damo - PV
Informou CCM Iamspe