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Direito de greve: Planejamento abre negociação com servidores

por Agência Diap — Última modificação 06/06/2007 03:22

Num documento de sete pontos, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento se compromete com a construção de amplo diálogo com as entidades dos servidores públicos com vistas à regulamentação do direito de greve, mediação, arbitragem e a negociação dos conflitos. Pelo acordo, será constituído um grupo de trabalho (GT), com vistas à construção e uma proposta comum de institucionalização da negociação coletiva e de solução de conflitos.

FUNCIONALISMO
Direito de greve: Planejamento abre negociação com servidores

Num documento de sete pontos, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento se compromete com a construção de amplo diálogo com as entidades dos servidores públicos com vistas à regulamentação do direito de greve, mediação, arbitragem e a negociação dos conflitos.

Pelo acordo, será constituído um grupo de trabalho (GT), com vistas à construção e uma proposta comum de institucionalização da negociação coletiva e de solução de conflitos.

A SRH também se comprometeu a encaminhar ao Congresso, em dois meses — final de julho — a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), para que o Legislativo ratifique-a. Esta convenção trata da “Proteção do Direito de Organização e aos Processos de Fixação das Condições de Trabalho da Função Pública”.

Assim, o Planejamento, em princípio descarta a “Minuta de Lei de Regulamentação do Direito de Greve no Serviço Público” e se compromete com a construção negociada de uma proposta mais consentânea com as perspectivas das entidades do funcionalismo.

Dessa forma, a assessoria parlamentar do DIAP se compromete que assim que tiver acesso à nova proposta fará um estudo minucioso da matéria, com o objetivo de colaborar com o debate.

Participaram da reunião representantes das centrais sindicais e de entidades do funcionalismo. (Marcos Verlaine)

MINUTA DE LEI DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 1°. O direito de greve, assegurado aos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e funcional dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, será exercido nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As disposições desta lei não se aplicam aos servidores públicos investidos em cargos ou função de confiança ou de natureza especial.

Art. 2°. Para os fins desta lei, considera-se:

I - greve, a suspensão coletiva e temporária, total ou parcial, da prestação de serviço público a órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional;
II - autoridade competente, é a hierarquicamente superior diretamente responsável pelo órgão ou entidade da administração, autárquica e fundacional cujos serviços estejam paralisados, suspensos, total ou parcialmente, em conseqüência de greve;
III - servidor, a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público na administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - entidade sindical, a entidade com personalidade sindical reconhecida na forma da lei;
V - necessidades inadiáveis da comunidade, aquelas que, caso não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Art. 3°. A titularidade do direito de greve pertence aos servidores em efetivo exercício, a quem compete deliberar sobre a sua deflagração, oportunidade, interesses e reivindicações.

Parágrafo único. O estatuto da entidade sindical deverá estabelecer as formalidades de convocação da assembléia geral e o número mínimo de servidores em efetivo exercício para deliberar sobre a deflagração e demais pendências relevantes à greve.

Art. 4°. Deflagrada a greve, a entidade sindical ou a comissão de negociação dos servidores deverá:

I - notificar a autoridade competente com antecedência mínima de 72 horas do início da paralisação;
II - informar a comunidade, com antecedência mínima de 48 horas do início da paralisação, sobre a greve e sobre as atividades essenciais que serão mantidas em funcionamento durante o seu exercício;

Parágrafo único. Em caso de greve motivada por descumprimento dos instrumentos normativos firmados no processo de negociação coletiva ou por atraso de pagamento de remuneração, fica dispensado o prévio aviso, salvo nos serviços e atividades essenciais.

Art. 5°. É livre a adesão à greve, vedada à Administração a adoção de meios que visem constranger os servidores a comparecer ao serviço ou que sejam capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 1° As ausências ao serviço em decorrência de adesão à greve implicará na perda de remuneração e seus reflexos legais, salvo acordo entre as partes.

§ 2º É vedada a elaboração de lista de grevistas ou o registro das ausências sob classificação especifica.

§ 3º É vedada a anotação discriminada, em ficha funcional do servidor, das ausências ap serviço em decorrência de adesão á greve.

Art. 6º. Aos servidores em greve e suas entidades representativas é assegurado:

I. a livre divulgação do movimento grevista;
II. a utilização de próprios públicos, mediante acordo entre as partes;
III. o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os demais servidores a aderirem à greve.

Art. 7º. Em nenhuma hipótese a greve poderá  servir de justificativa ou atenuante para quaisquer ações de servidores ou da administração que constituam violação, ameaça ou constrangimento ao exercício dos diretos e garantias fundamentais.

Art. 8º. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, Configura conduta anti-sindical todo e qualquer ato da Administração que tenha por objetivo impedir ou limitar a liberdade ou a atividade sindical, tais como:

I. despedir ou descriminar servidor em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, atuação em entidade sindical ou em representação dos servidores nos locais de trabalho;
II. contratar, fora dos limites desta lei,  trabalhadores com objetivo de substituir servidores em greve;
III. remover ou redistribuir servidores ou contratar trabalhadores em quantidade ou por período superior  ao que for razoável para garantir, durante a greve, a continuidade dos serviços ou atividades  essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade ou destinados a evitar danos a pessoas ou prejuízo irreparável ao patrimônio público ou de terceiros;
IV. constranger o servidor a comparecer ao trabalho com o objetivo  de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve.
V. Subordinar a admissão ou a preservação de cargo, função ou emprego público a filiação ou desligamento de uma entidade sindical;
VI. Despedir ou descriminar servidor em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, atuação em entidades sindical ou em representação dos servidores nos locais de trabalho;
VII. Interferir nas organizações sindicais de trabalhadores;
VIII. Induzir o servidor a requerer sua exclusão de processo instaurado por entidade sindical em defesa de direito individual;
IX. Violar o dever de boa-fé na negociação coletiva.

Art. 9º. Sempre que a Administração comportar-se de maneira  a impedir ou limitar a liberdade e a atividade sindical, bem como o exercício do direito de greve, o poder judiciário, em decisão imediatamente executivo, poderá ordenar a cessação do comportamento ilegítimo e a eliminação de seus efeitos.

Art. 10. Tem legitimidade concorrente para o ajuizamento da demanda a entidade dotada de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, e o servidor prejudicado pela conduta anti-sindical.

Art. 11. Durante a greve, as entidades sindicais ou a comissão de negociação dos servidores e a Administração ficam obrigadas a garantir a prestação dos serviços ou atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Art. 12. São considerados serviços ou atividades essenciais:

I. atendimento ambulatorial de emergência e assistência médico-hospitalar;
II. atividade de arrecadação e fiscalização de tributos em alfândegas, postos de fronteira e assemelhados;
III. tratamento e abastecimento de água;
IV. distribuição e comercialização de energia elétrica;
V. captação e tratamento de esgoto, remoção de lixo hospitalar, limpeza de vias públicas e defesa civil;
VI. segurança pública, policiamento e controle de fronteiras;
VII. serviços penitenciários e assistência a presos e condenados;
VIII. inspeção agropecuária e sanitária de produtos de origem animal e vegetal e de estabelecimentos industriais e comerciais;
IX. necropsia e funerários;
X. defensoria e advocacia públicas;
XI. manutenção de serviços de telecomunicações;
XII. concessão de pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais;
XIII. guarda de substâncias radioativas e equipamentos e materiais nucleares;
XIV. defesa e controle do tráfego aéreo;
XV. serviços indispensáveis ou diretamente vinculados à função legiferante (produção de leis) e de fiscalização e controle do Poder Legislativo;
XVI. serviços judiciários e do Ministério Público diretamente vinculados aos serviços essenciais previstos neste artigo;
XVII. distribuição e comercialização de gás e combustíveis destinados aos serviços essenciais previstos neste artigo;
XVIII. representação diplomática e serviços consulares; e
XIX. processamento de dados indispensáveis à prestação de serviços essenciais.

Art. 13. Durante a greve, a entidade sindical ou a comissão de negociação dos servidores, mediante acordo com a autoridade competente, deverá manter equipes com o objetivo de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em danos a pessoas ou prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, além de garantir a manutenção dos serviços necessários à retomada das atividades.

§ 1º A entidade sindical ou a comissão de negociação dos servidores e a autoridade competente poderão, previamente ou durante a greve, definir os setores e o número de servidores necessários à preservação dos serviços mínimos enquanto perdurar a paralisação.

§ 2º Não havendo acordo, a autoridade competente, durante o período de greve, poderá realizar contratação temporária por excepcional interesse público ou qualquer forma de contratação de serviços de terceiros para suprir atividades ou serviços mínimos, definindo, de modo razoável, os setores e o número de servidores, sem comprometer o exercício e a eficácia do direito de greve, sob pena de caracterizar ato anti-sindical.

§ 3º  É facultada a mediação do conflito mediante requerimento comum das partes.

Art. 14. As entidades dotadas de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, e a Administração têm legitimidade para o ajuizamento de demanda destinada a garantir serviços mínimos durante a greve.

Parágrafo único. O Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento da demanda quando não forem assegurados os serviços mínimos nas atividades essenciais à comunidade ou assim exigir o interesse público ou a defesa da ordem jurídica.

Art. 15. É competente para o julgamento da demanda:

I - o Tribunal Superior do Trabalho, quando o conflito coletivo que conduziu à greve for de âmbito estadual ou federal;

II - o Tribunal Regional do Trabalho da região em que ocorrer o conflito coletivo que conduziu à greve.

Parágrafo único. Compete ao Juiz do Trabalho do local da paralisação o julgamento da demanda de prevenção e repressão à conduta anti-sindical praticada durante a greve.

(OBS.: A emenda Constitucional 45 definiu nos incisos I e II do artigo 114 da Constituição Federal a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das demandas referentes aos servidores públicos civis. Atualmente a questão da competência da Justiça do Trabalho está em julgamento no STF. Diante desta indefinição, utilizaremos a expressão “juízo competente”).

Art. 16. O juízo competente, em decisão imediatamente executava, poderá ordenar a cessação do comportamento abusivo e a eliminação de seus efeitos nas seguintes situações:
I - quando os servidores deflagrarem greve sem garantir os serviços mínimos destinados ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
II - quando os servidores deflagrarem greve sem garantir os serviços mínimos destinados a evitar danos a pessoas ou o prejuízo irreparável ao patrimônio público ou de terceiros;
III - quando os servidores não cumprirem o acordo de que trata o art. 13 desta Lei, prejudicando os serviços mínimos destinados ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade ou destinados a evitar danos a pessoas ou prejuízo irreparável ao patrimônio público ou de terceiros;
IV - quando a autoridade competente remover ou redistribuir servidores, ou realizar contratação temporária por excepcional interesse público ou qualquer forma de contratação de serviços de terceiros em numero superior ao que for razoável para garantir a continuidade dos serviços mínimos destinados ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade ou destinados a evitar danos a pessoas ou prejuízo irreparável ao patrimônio público ou de terceiro;
V - quando a paralisação envolver serviços técnicos especializados nos quais é impraticável recrutar pessoal treinado ou que posa ser treinado durante o período de prévio aviso, configurando grave risco de danos a pessoas ou de prejuízo irreparável ao patrimônio público, de terceiros ou à continuidade de atividades essenciais à comunidade.

§ 1° Nas hipóteses dos incisos I, II e III, o juízo competente ordenará à entidade sindical, ou à comissão de negociação, que os servidores cumpram o acordo ou assegurem os serviços durante o período em que perdurar a greve.

§ 2° Na hipótese do inciso IV, o juízo competente ordenará a autoridade competente que reduza imediatamente o contingente de trabalhadores temporários ao número necessário para a simples preservação dos serviços mínimos.

§ 3° Na hipótese do inciso V, o juízo competente ordenará à entidade sindical ou à comissão de negociação que os servidores mantenham os serviços mínimos durante o período necessário para o treinamento ou para a contratação de pessoal especializado.

Art. 17 A petição inicial será autuada e encaminhada ao juiz competente, na forma do Regime Interno, que deverá designar audiência para a tentativa de conciliação apresentação de defesa e instrução no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 18 O juiz-relator poderá expedir carta de ordem ao juízo do local da paralisação para a tentativa de conciliação e para as diligências necessárias ao esclarecimento do litígio, com a presteza que a urgência da situação exige.

Art. 19 Alcançada ou não a conciliação e depois de realizadas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, o juiz deverá restituir os autos à Secretária com o “visto” em até 24 (vinte quatro) horas, para inclusão em pauta de julgamento, sem revisor, na primeira sessão no prazo de até 24 (vinte quatro) horas.

Art. 20 O membro do Ministério Público presente à sessão e julgamento poderá apresentar parecer oral, que deverá ser reduzido a termo na certidão.

Art. 21 Concluído o julgamento ou homologada a conciliação, o acórdão deverá ser lavrado em até 48 (quarenta e oito) horas, para a publicação no órgão oficial.

Art. 22 A responsabilidade pelos atos ilícitos no curso de greve será apurada, conforme o caso, segundo a legislação administrativa, trabalhista, civil e penal.

Art. 23 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Fonte: Agência Diap