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Direito de greve: DIAP analisa parecer do deputado Nelson Marquezelli

por Agência Diap — Última modificação 05/07/2007 09:50

O relator do Projeto de Lei 4.497/ 01 (e seus anexos), que trata do direito de greve do servidor público, deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP), colocou disponível seu parecer para conhecimento dos membros da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, da qual também é presidente. O parecer do deputado, que conclui por um substitutivo, poderá ser apreciado na comissão antes mesmo do envio da proposta do Poder Executivo sobre o tema.

SERVIDOR PÚBLICO
Direito de greve: DIAP analisa parecer do deputado Nelson Marquezelli

O relator do Projeto de Lei 4.497/ 01 (e seus anexos), que trata do direito de greve do servidor público, deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP), colocou disponível seu parecer para conhecimento dos membros da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, da qual também é presidente. O parecer do deputado, que conclui por um substitutivo, poderá ser apreciado na comissão antes mesmo do envio da proposta do Poder Executivo sobre o tema.

O substitutivo está estruturado em quatro grupos de temas: a) regras sobre deliberação e procedimentos de negociação, b) direitos do servidor em greve e vedações da Administração Pública, c) definição de serviços essenciais e inadiáveis e as exigências para seu atendimento, e d) abusos do direito de greve e suas penalidades.

As regras para deflagração do movimento, comparadas com a proposta divulgada pelo Governo, são amenas para os servidores organizados em sindicato. De acordo com o texto, cabe ao estatuto do sindicato definir a forma de convocação, de deliberação e de cessação da greve, inclusive a definição de quorum das assembléias. Entretanto, quando inexistir entidade sindical, o texto determina que a assembléia geral seja convocada com 48 horas de antecedência  e conte com a presença de pelo menos 50% dos integrantes da categoria, que poderá deliberar sobre a greve por maioria absoluta dos presentes.

Interesses dos servidores

A entidade sindical ou a comissão de negociação representará os interesses dos servidores em greve, tanto perante a Administração Pública, no processo de negociação, quanto no caso de atuação judicial. Em qualquer hipótese, a população deve ser informada da greve mediante anúncios em jornais, rádios ou canais de televisão.

A Administração Pública, após receber a pauta de reivindicações, adotará os seguintes procedimentos: i) instalará o processo de negociação, e ii) terá o prazo de até 30 dias, contados do recebimento da pauta, para acolher e apresentar proposta conciliatória ou fundamentar a impossibilidade de seu atendimento. Somente após a resposta do Poder Público é que poderá ser deflagrada a greve, e desde que a Administração seja comunicada com 72 horas de antecedência.

No segundo grupo, que trata dos direitos dos servidores e da vedação da Administração durante a greve, os servidores poderão: a) divulgar o movimento entre os servidores, b) persuadir e aliciar servidor visando à sua adesão ao movimento, c) arrecadar fundos para o movimento paredista, e prestar esclarecimentos à população sobre os motivos e objetivos da greve.

A administração, por sua vez, fica proibida de demitir servidores, exonerar, contratar por prazo determinado ou terceirizar a atividade, exceto nos casos de descumprimento da quota de 45% dos servidores em atividades essenciais e 100% no atendimento de atividades inadiáveis.

Serviços essenciais

No terceiro grupo, que define as atividades essenciais e os serviços inadiáveis, o texto é muito amplo, porque, além das atividades mencionadas na lei de greve do setor privado, estabelece muitas outras. É considerado essencial e 45% da força de trabalho devem permanecer em atividade: 

i) representação diplomática e recepções de governos estrangeiros,

ii) serviços em aeroportos, rodovias, portos, ferrovias e transportes públicos em geral,

iii) segurança pública, policiamento e controle de fronteira,

iv) serviços de carceragem e vigilância de presos e de segurança de estabelecimento penitenciário,

v) serviços de assistência à saúde, bem como a concessão de benefícios previdenciários,

vi) servidor do Poder Judiciário,

vii) serviços de atendimento às Forças Armadas,

viii) arrecadação e fiscalização tributária em alfândegas, postos de fronteira, rodovias, portos, aeroportos e postos de pedágio,

ix) tratamento e abastecimento de água potável,

x) produção, distribuição e comercialização de energia elétrica,

xi) inspeção agropecuária e sanitária de produtos de origem animal e vegetal,

xii) manutenção de serviços de telecomunicações,

xiii) defesa e controle do tráfego aéreo, e

xiv) serviços de necropsia e funerários.

Necessidades inadiáveis

Além das atividades essenciais, os servidores deverão dar atendimento às necessidades inadiáveis de interesse público, entendidas como tais aquelas que, se não atendidas, coloquem em risco iminente a segurança do Estado, a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, bem como o exercício dos direitos e garantias fundamentais e a preservação do patrimônio público.

Por último, a tipificação do que venha a ser greve abusiva. Segundo o texto, o não atendimento das atividades essenciais e/ou inadiáveis, bem como o descumprimento das formalidades, prazo e quorum da assembléia de deflagração de greve, constitui abuso do direito de greve, sujeitando os responsáveis  à punição civil (multa e indenização) e penal (cadeia). Além disto, a administração fica autorizada a contratar pessoal por prazo determinado e terceirizar a execução de serviço.

O servidor que comete abuso no direito de greve, além das penalidades acima, poderá ser suspenso por 90 dias, podendo a administração converter em multa, na base de 30%, por dia, da remuneração. Na hipótese da conversão em multa, o servidor é obrigado a cumprir expediente integral no período relativo à punição. O sindicato da categoria cuja greve for considerada abusiva ficará sujeito a multa diária de R$ 30 mil por dia de paralisação.