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Estatuto do idoso - Lei 10.741 de 1º de outubro
de 2003
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TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso,
destinado a regular os direitos assegurados às
pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e facilidades,
para preservação de sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e social, em condições de liberdade e
dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade,
da sociedade e do Poder Público assegurar ao
idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade,
ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade
compreende:
I – atendimento preferencial imediato e
individualizado junto aos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de
políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos
públicos nas áreas relacionadas com a proteção
ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de
participação, ocupação e convívio do idoso com
as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua
própria família, em detrimento do atendimento
asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam
de condições de manutenção da própria
sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos
humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e
na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que
favoreçam a divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais de
envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de
saúde e de assistência social locais.
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer
tipo de negligência, discriminação, violência,
crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus
direitos, por ação ou omissão, será punido na
forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou
violação aos direitos do idoso.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não
excluem da prevenção outras decorrentes dos
princípios por ela adotados.
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção
importará em responsabilidade à pessoa física ou
jurídica nos termos da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à
autoridade competente qualquer forma de violação
a esta Lei que tenha testemunhado ou de que
tenha conhecimento.
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do
Distrito Federal e Municipais do Idoso,
previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de
1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do
idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8o O envelhecimento é um direito
personalíssimo e a sua proteção um direito
social, nos termos desta Lei e da legislação
vigente.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa
idosa a proteção à vida e à saúde, mediante
efetivação de políticas sociais públicas que
permitam um envelhecimento saudável e em
condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à
Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade,
assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito
e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de
direitos civis, políticos, individuais e
sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o O direito à liberdade compreende, entre
outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros
públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da
lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e
orientação.
§ 2o O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica
e moral, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, de valores, idéias e
crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do
idoso, colocando-o a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso
na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária,
podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos
poderão ser celebradas perante o Promotor de
Justiça, que as referendará, e passarão a ter
efeito de título executivo extrajudicial nos
termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não
possuírem condições econômicas de prover o seu
sustento, impõe-se ao Poder Público esse
provimento, no âmbito da assistência social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde
do idoso, por intermédio do Sistema Único de
Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e
igualitário, em conjunto articulado e contínuo
das ações e serviços, para a prevenção,
promoção, proteção e recuperação da saúde,
incluindo a atenção especial às doenças que
afetam preferencialmente os idosos.
§ 1o A prevenção e a manutenção da saúde do
idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base
territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em
ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com
pessoal especializado nas áreas de geriatria e
gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a
internação, para a população que dele necessitar
e esteja impossibilitada de se locomover,
inclusive para idosos abrigados e acolhidos por
instituições públicas, filantrópicas ou sem fins
lucrativos e eventualmente conveniadas com o
Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e
gerontologia, para redução das seqüelas
decorrentes do agravo da saúde.
§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos
idosos, gratuitamente, medicamentos,
especialmente os de uso continuado, assim como
próteses, órteses e outros recursos relativos ao
tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos
planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
§ 4o Os idosos portadores de deficiência ou com
limitação incapacitante terão atendimento
especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é
assegurado o direito a acompanhante, devendo o
órgão de saúde proporcionar as condições
adequadas para a sua permanência em tempo
integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde
responsável pelo tratamento conceder autorização
para o acompanhamento do idoso ou, no caso de
impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas
faculdades mentais é assegurado o direito de
optar pelo tratamento de saúde que lhe for
reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em
condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for
interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver
curador ou este não puder ser contactado em
tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco
de vida e não houver tempo hábil para consulta a
curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver
curador ou familiar conhecido, caso em que
deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender
aos critérios mínimos para o atendimento às
necessidades do idoso, promovendo o treinamento
e a capacitação dos profissionais, assim como
orientação a cuidadores familiares e grupos de
auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de
maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente
comunicados pelos profissionais de saúde a
quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação,
cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos,
produtos e serviços que respeitem sua peculiar
condição de idade.
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de
acesso do idoso à educação, adequando
currículos, metodologias e material didático aos
programas educacionais a ele destinados.
§ 1o Os cursos especiais para idosos incluirão
conteúdo relativo às técnicas de comunicação,
computação e demais avanços tecnológicos, para
sua integração à vida moderna.
§ 2o Os idosos participarão das comemorações de
caráter cívico ou cultural, para transmissão de
conhecimentos e vivências às demais gerações, no
sentido da preservação da memória e da
identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos
níveis de ensino formal serão inseridos
conteúdos voltados ao processo de
envelhecimento, ao respeito e à valorização do
idoso, de forma a eliminar o preconceito e a
produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades
culturais e de lazer será proporcionada mediante
descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) nos ingressos para eventos artísticos,
culturais, esportivos e de lazer, bem como o
acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão
espaços ou horários especiais voltados aos
idosos, com finalidade informativa, educativa,
artística e cultural, e ao público sobre o
processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de
universidade aberta para as pessoas idosas e
incentivará a publicação de livros e periódicos,
de conteúdo e padrão editorial adequados ao
idoso, que facilitem a leitura, considerada a
natural redução da capacidade visual.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de
atividade profissional, respeitadas suas
condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer
trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e
a fixação de limite máximo de idade, inclusive
para concursos, ressalvados os casos em que a
natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de
desempate em concurso público será a idade,
dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará
programas de:
I – profissionalização especializada para os
idosos, aproveitando seus potenciais e
habilidades para atividades regulares e
remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a
aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um)
ano, por meio de estímulo a novos projetos
sociais, conforme seus interesses, e de
esclarecimento sobre os direitos sociais e de
cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para
admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão
do Regime Geral da Previdência Social
observarão, na sua concessão, critérios de
cálculo que preservem o valor real dos salários
sobre os quais incidiram contribuição, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em
manutenção serão reajustados na mesma data de
reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo
com suas respectivas datas de início ou do seu
último reajustamento, com base em percentual
definido em regulamento, observados os critérios
estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991.
Art. 30. A perda da condição de segurado não
será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade, desde que a pessoa
conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de
carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício
previsto no caput observará o disposto no caput
e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo
salários-de-contribuição recolhidos a partir da
competência de julho de 1994, o disposto no art.
35 da Lei no 8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a
benefícios, efetuado com atraso por
responsabilidade da Previdência Social, será
atualizado pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, verificado no período
compreendido entre o mês que deveria ter sido
pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio,
é a data-base dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será
prestada, de forma articulada, conforme os
princípios e diretrizes previstos na Lei
Orgânica da Assistência Social, na Política
Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e
demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e
cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua
família, é assegurado o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica
da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a
qualquer membro da família nos termos do caput
não será computado para os fins do cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a
Loas.
Art. 35. Todas as entidades de longa
permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar
contrato de prestação de serviços com a pessoa
idosa abrigada.
§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou
casa-lar, é facultada a cobrança de participação
do idoso no custeio da entidade.
§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho
Municipal da Assistência Social estabelecerá a
forma de participação prevista no § 1o, que não
poderá exceder a 70% (setenta por cento) de
qualquer benefício previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso.
§ 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu
representante legal firmar o contrato a que se
refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de
risco social, por adulto ou núcleo familiar,
caracteriza a dependência econômica, para os
efeitos legais.
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no
seio da família natural ou substituta, ou
desacompanhado de seus familiares, quando assim
o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou
privada.
§ 1o A assistência integral na modalidade de
entidade de longa permanência será prestada
quando verificada inexistência de grupo
familiar, casa-lar, abandono ou carência de
recursos financeiros próprios ou da família.
§ 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao
idoso fica obrigada a manter identificação
externa visível, sob pena de interdição, além de
atender toda a legislação pertinente.
§ 3o As instituições que abrigarem idosos são
obrigadas a manter padrões de habitação
compatíveis com as necessidades deles, bem como
provê-los com alimentação regular e higiene
indispensáveis às normas sanitárias e com estas
condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos
ou subsidiados com recursos públicos, o idoso
goza de prioridade na aquisição de imóvel para
moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de 3% (três por cento) das unidades
residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos
comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e
urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao
idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com
os rendimentos de aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco)
anos fica assegurada a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e
semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e
especiais, quando prestados paralelamente aos
serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o
idoso apresente qualquer documento pessoal que
faça prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que
trata este artigo, serão reservados 10% (dez por
cento) dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado
preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa
etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e
cinco) anos, ficará a critério da legislação
local dispor sobre as condições para exercício
da gratuidade nos meios de transporte previstos
no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo
interestadual observar-se-á, nos termos da
legislação específica: (Regulamento)
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por
veículo para idosos com renda igual ou inferior
a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no
mínimo, no valor das passagens, para os idosos
que excederem as vagas gratuitas, com renda
igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes
definir os mecanismos e os critérios para o
exercício dos direitos previstos nos incisos I e
II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos,
nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento)
das vagas nos estacionamentos públicos e
privados, as quais deverão ser posicionadas de
forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no
embarque no sistema de transporte coletivo.
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família,
curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso
previstas nesta Lei poderão ser aplicadas,
isolada ou cumulativamente, e levarão em conta
os fins sociais a que se destinam e o
fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 43, o Ministério Público ou o
Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador,
mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde,
em regime ambulatorial, hospitalar ou
domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao
próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que
lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento ao idoso
far-se-á por meio do conjunto articulado de
ações governamentais e não-governamentais da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de
atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei
no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência
social, em caráter supletivo, para aqueles que
necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e
atendimento às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
IV – serviço de identificação e localização de
parentes ou responsáveis por idosos abandonados
em hospitais e instituições de longa
permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de
defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública no sentido
da participação dos diversos segmentos da
sociedade no atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento são
responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, observadas as normas de planejamento e
execução emanadas do órgão competente da
Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no
8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e
não-governamentais de assistência ao idoso ficam
sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao
órgão competente da Vigilância Sanitária e
Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua
falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da
Pessoa Idosa, especificando os regimes de
atendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano
de trabalho compatíveis com os princípios desta
Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas
de institucionalização de longa permanência
adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos
grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição,
salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades
comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos
idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e
oferecimento de ambiente de respeito e
dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição
prestadora de atendimento ao idoso responderá
civil e criminalmente pelos atos que praticar em
detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções
administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de
atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de
serviço com o idoso, especificando o tipo de
atendimento, as obrigações da entidade e
prestações decorrentes do contrato, com os
respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que
são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for
pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos
vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para
recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a
necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais,
esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que
desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada
caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde
toda ocorrência de idoso portador de doenças
infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o
Ministério Público requisite os documentos
necessários ao exercício da cidadania àqueles
que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens
móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem
data e circunstâncias do atendimento, nome do
idoso, responsável, parentes, endereços, cidade,
relação de seus pertences, bem como o valor de
contribuições, e suas alterações, se houver, e
demais dados que possibilitem sua identificação
e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as
providências cabíveis, a situação de abandono
moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais
com formação específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem
fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso
terão direito à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades governamentais e
não-governamentais de atendimento ao idoso serão
fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso,
Ministério Público, Vigilância Sanitária e
outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o
art. 6o desta Lei a supervisão, o
acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da
política nacional do idoso, no âmbito das
respectivas instâncias
político-administrativas." (NR)
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de
contas dos recursos públicos e privados
recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que
descumprirem as determinações desta Lei ficarão
sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil
e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às
seguintes penalidades, observado o devido
processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de
programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de
verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de
programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do
interesse público.
§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou
qualquer tipo de fraude em relação ao programa,
caberá o afastamento provisório dos dirigentes
ou a interdição da unidade e a suspensão do
programa.
§ 2o A suspensão parcial ou total do repasse de
verbas públicas ocorrerá quando verificada a má
aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3o Na ocorrência de infração por entidade de
atendimento, que coloque em risco os direitos
assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao
Ministério Público, para as providências
cabíveis, inclusive para promover a suspensão
das atividades ou dissolução da entidade, com a
proibição de atendimento a idosos a bem do
interesse público, sem prejuízo das providências
a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4o Na aplicação das penalidades, serão
consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem
para o idoso, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de
cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for
caracterizado como crime, podendo haver a
interdição do estabelecimento até que sejam
cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do
estabelecimento de longa permanência, os idosos
abrigados serão transferidos para outra
instituição, a expensas do estabelecimento
interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o
responsável por estabelecimento de saúde ou
instituição de longa permanência de comunicar à
autoridade competente os casos de crimes contra
idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro
no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações
desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao
idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser
estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido
pelo idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários expressos no
Capítulo IV serão atualizados anualmente, na
forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de
penalidade administrativa por infração às normas
de proteção ao idoso terá início com requisição
do Ministério Público ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo e assinado, se
possível, por duas testemunhas.
§ 1o No procedimento iniciado com o auto de
infração poderão ser usadas fórmulas impressas,
especificando-se a natureza e as circunstâncias
da infração.
§ 2o Sempre que possível, à verificação da
infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou
este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias
para a apresentação da defesa, contado da data
da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação,
quando for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do
idoso, a autoridade competente aplicará à
entidade de atendimento as sanções
regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das
providências que vierem a ser adotadas pelo
Ministério Público ou pelas demais instituições
legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para
a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a
autoridade competente aplicará à entidade de
atendimento as sanções regulamentares, sem
prejuízo da iniciativa e das providências que
vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou
pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em
Entidade de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao
procedimento administrativo de que trata este
Capítulo as disposições das Leis nos 6.437, de
20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de
irregularidade em entidade governamental e
não-governamental de atendimento ao idoso terá
início mediante petição fundamentada de pessoa
interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a
autoridade judiciária, ouvido o Ministério
Público, decretar liminarmente o afastamento
provisório do dirigente da entidade ou outras
medidas que julgar adequadas, para evitar lesão
aos direitos do idoso, mediante decisão
fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado
para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer
resposta escrita, podendo juntar documentos e
indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá
na conformidade do art. 69 ou, se necessário,
designará audiência de instrução e julgamento,
deliberando sobre a necessidade de produção de
outras provas.
§ 1o Salvo manifestação em audiência, as partes
e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para
oferecer alegações finais, decidindo a
autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2o Em se tratando de afastamento provisório ou
definitivo de dirigente de entidade
governamental, a autoridade judiciária oficiará
a autoridade administrativa imediatamente
superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24
(vinte e quatro) horas para proceder à
substituição.
§ 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a
autoridade judiciária poderá fixar prazo para a
remoção das irregularidades verificadas.
Satisfeitas as exigências, o processo será
extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4o A multa e a advertência serão impostas ao
dirigente da entidade ou ao responsável pelo
programa de atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às
disposições deste Capítulo, o procedimento
sumário previsto no Código de Processo Civil,
naquilo que não contrarie os prazos previstos
nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas
especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação
dos processos e procedimentos e na execução dos
atos e diligências judiciais em que figure como
parte ou interveniente pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer
instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a
que alude este artigo, fazendo prova de sua
idade, requererá o benefício à autoridade
judiciária competente para decidir o feito, que
determinará as providências a serem cumpridas,
anotando-se essa circunstância em local visível
nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do
beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge
supérstite, companheiro ou companheira, com
união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e
procedimentos na Administração Pública, empresas
prestadoras de serviços públicos e instituições
financeiras, ao atendimento preferencial junto à
Defensoria Publica da União, dos Estados e do
Distrito Federal em relação aos Serviços de
Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será
garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e
caixas, identificados com a destinação a idosos
em local visível e caracteres legíveis.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As funções do Ministério Público,
previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos
da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção dos direitos e
interesses difusos ou coletivos, individuais
indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de
alimentos, de interdição total ou parcial, de
designação de curador especial, em
circunstâncias que justifiquem a medida e
oficiar em todos os feitos em que se discutam os
direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso
em situação de risco, conforme o disposto no
art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento
procuratório do idoso, nas hipóteses previstas
no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o
interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e,
para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado da pessoa notificada, requisitar
condução coercitiva, inclusive pela Polícia
Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e
documentos de autoridades municipais, estaduais
e federais, da administração direta e indireta,
bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e documentos
particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar
diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, para a apuração de ilícitos
ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados ao idoso,
promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e
particulares de atendimento e os programas de
que trata esta Lei, adotando de pronto as
medidas administrativas ou judiciais necessárias
à remoção de irregularidades porventura
verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a
colaboração dos serviços de saúde, educacionais
e de assistência social, públicos, para o
desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses
e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1o A legitimação do Ministério Público para as
ações cíveis previstas neste artigo não impede a
de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
dispuser a lei.
§ 2o As atribuições constantes deste artigo não
excluem outras, desde que compatíveis com a
finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3o O representante do Ministério Público, no
exercício de suas funções, terá livre acesso a
toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que
não for parte, atuará obrigatoriamente o
Ministério Público na defesa dos direitos e
interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em
que terá vista dos autos depois das partes,
podendo juntar documentos, requerer diligências
e produção de outras provas, usando os recursos
cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em
qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério
Público acarreta a nulidade do feito, que será
declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento
de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos,
Coletivos e Individuais Indisponíveis ou
Homogêneos
Art. 78. As manifestações processuais do
representante do Ministério Público deverão ser
fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as
ações de responsabilidade por ofensa aos
direitos assegurados ao idoso, referentes à
omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador
de deficiência ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso
portador de doença infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência social visando ao
amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste
artigo não excluem da proteção judicial outros
interesses difusos, coletivos, individuais
indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso,
protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão
propostas no foro do domicílio do idoso, cujo
juízo terá competência absoluta para processar a
causa, ressalvadas as competências da Justiça
Federal e a competência originária dos Tribunais
Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em
interesses difusos, coletivos, individuais
indisponíveis ou homogêneos, consideram-se
legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há
pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os
fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos da pessoa idosa, dispensada a
autorização da assembléia, se houver prévia
autorização estatutária.
§ 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo
entre os Ministérios Públicos da União e dos
Estados na defesa dos interesses e direitos de
que cuida esta Lei.
§ 2o Em caso de desistência ou abandono da ação
por associação legitimada, o Ministério Público
ou outro legitimado deverá assumir a
titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos
protegidos por esta Lei, são admissíveis todas
as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos
de autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições de Poder
Público, que lesem direito líquido e certo
previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que
se regerá pelas normas da lei do mandado de
segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer,
o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao
adimplemento.
§ 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a
tutela liminarmente ou após justificação prévia,
na forma do art. 273 do Código de Processo
Civil.
§ 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na
sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente do pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§ 3o A multa só será exigível do réu após o
trânsito em julgado da sentença favorável ao
autor, mas será devida desde o dia em que se
houver configurado.
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta
Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver,
ou na falta deste, ao Fundo Municipal de
Assistência Social, ficando vinculados ao
atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30
(trinta) dias após o trânsito em julgado da
decisão serão exigidas por meio de execução
promovida pelo Ministério Público, nos mesmos
autos, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados em caso de inércia daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito
suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que
impuser condenação ao Poder Público, o juiz
determinará a remessa de peças à autoridade
competente, para apuração da responsabilidade
civil e administrativa do agente a que se
atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do
trânsito em julgado da sentença condenatória
favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a
execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada, igual iniciativa aos demais
legitimados, como assistentes ou assumindo o
pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo,
não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras
despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao
Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor
deverá, provocar a iniciativa do Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os
fatos que constituam objeto de ação civil e
indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes
e tribunais, no exercício de suas funções,
quando tiverem conhecimento de fatos que possam
configurar crime de ação pública contra idoso ou
ensejar a propositura de ação para sua defesa,
devem encaminhar as peças pertinentes ao
Ministério Público, para as providências
cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o
interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que
julgar necessárias, que serão fornecidas no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar
sob sua presidência, inquérito civil, ou
requisitar, de qualquer pessoa, organismo
público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o
qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas
todas as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura da
ação civil ou de peças informativas, determinará
o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de
informação arquivados serão remetidos, sob pena
de se incorrer em falta grave, no prazo de 3
(três) dias, ao Conselho Superior do Ministério
Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público.
§ 3o Até que seja homologado ou rejeitado o
arquivamento, pelo Conselho Superior do
Ministério Público ou por Câmara de Coordenação
e Revisão do Ministério Público, as associações
legitimadas poderão apresentar razões escritas
ou documentos, que serão juntados ou anexados às
peças de informação.
§ 4o Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público de
homologar a promoção de arquivamento, será
designado outro membro do Ministério Público
para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que
couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de
julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja
pena máxima privativa de liberdade não
ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o
procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que
couber, as disposições do Código Penal e do
Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de
ação penal pública incondicionada, não se lhes
aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou
dificultando seu acesso a operações bancárias,
aos meios de transporte, ao direito de contratar
ou por qualquer outro meio ou instrumento
necessário ao exercício da cidadania, por motivo
de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e
multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar,
humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa
idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se
a vítima se encontrar sob os cuidados ou
responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso,
quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em
situação de iminente perigo, ou recusar,
retardar ou dificultar sua assistência à saúde,
sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o
socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e
multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade,
se da omissão resulta lesão corporal de natureza
grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas
de saúde, entidades de longa permanência, ou
congêneres, ou não prover suas necessidades
básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três)
anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde,
física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a
condições desumanas ou degradantes ou privando-o
de alimentos e cuidados indispensáveis, quando
obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho
excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e
multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de
natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo
público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade,
emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar
atendimento ou deixar de prestar assistência à
saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar,
sem justo motivo, a execução de ordem judicial
expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos
indispensáveis à propositura da ação civil
objeto desta Lei, quando requisitados pelo
Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou
frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem
judicial expedida nas ações em que for parte ou
interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e
multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens,
proventos, pensão ou qualquer outro rendimento
do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua
finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e
multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência
do idoso, como abrigado, por recusa deste em
outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e
multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta
bancária relativa a benefícios, proventos ou
pensão do idoso, bem como qualquer outro
documento com objetivo de assegurar recebimento
ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio
de comunicação, informações ou imagens
depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e
multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento
de seus atos a outorgar procuração para fins de
administração de bens ou deles dispor
livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a
doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa
idosa sem discernimento de seus atos, sem a
devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do
representante do Ministério Público ou de
qualquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e
multa.
Art. 110. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 61.
............................................................................
............................................................................
II -
............................................................................
............................................................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos,
enfermo ou mulher grávida;
............................................................................."
(NR)
"Art. 121.
............................................................................
............................................................................
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de
1/3 (um terço), se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir
as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar
prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a
pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é
praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze)
ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................."
(NR)
"Art. 133.
............................................................................
............................................................................
§ 3o
............................................................................
............................................................................
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta)
anos." (NR)
"Art. 140.
............................................................................
............................................................................
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa
ou portadora de deficiência:
............................................................................
(NR)
"Art. 141.
............................................................................
............................................................................
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos
ou portadora de deficiência, exceto no caso de
injúria.
............................................................................."
(NR)
"Art. 148.
............................................................................
............................................................................
§
1o............................................................................
I – se a vítima é ascendente, descendente,
cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta)
anos.
............................................................................"
(NR)
"Art.
159............................................................................
............................................................................
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e
quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18
(dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se
o crime é cometido por bando ou quadrilha.
............................................................................"
(NR)
"Art.
183............................................................................
............................................................................
III – se o crime é praticado contra pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a
subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18
(dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de
ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta)
anos, não lhes proporcionando os recursos
necessários ou faltando ao pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer
descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
............................................................................"
(NR)
Art. 111. O O art. 21 do Decreto-Lei no 3.688,
de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções
Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
"Art.
21............................................................................
............................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um
terço) até a metade se a vítima é maior de 60
(sessenta) anos." (NR)
Art. 112. O inciso II do § 4o do art. 1o da Lei
no 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1o
............................................................................
............................................................................
§ 4o
............................................................................
II – se o crime é cometido contra criança,
gestante, portador de deficiência, adolescente
ou maior de 60 (sessenta) anos;
............................................................................"
(NR)
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei no
6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
18............................................................................
............................................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação
ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a
pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer
causa, diminuída ou suprimida a capacidade de
discernimento ou de autodeterminação:
............................................................................"
(NR)
Art. 114. O art 1º da Lei no 10.048, de 8 de
novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência,
os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as
pessoas acompanhadas por crianças de colo terão
atendimento prioritário, nos termos desta Lei."
(NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social
destinará ao Fundo Nacional de Assistência
Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja
criado, os recursos necessários, em cada
exercício financeiro, para aplicação em
programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos
demográficos dados relativos à população idosa
do País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional projeto de lei revendo os
critérios de concessão do Benefício de Prestação
Continuada previsto na Lei Orgânica da
Assistência Social, de forma a garantir que o
acesso ao direito seja condizente com o estágio
de desenvolvimento sócio-econômico alcançado
pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90
(noventa) dias da sua publicação, ressalvado o
disposto no caput do art. 36, que vigorará a
partir de 1o de janeiro de 2004.
Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da
Independência e 115o da República.
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