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Sem estabilidade, funcionários das futuras fundações estatais ficarão sujeitos a pressões políticas

por AIPY Imprensa & Design — Última modificação 29/07/2007 01:40

O projeto de lei complementar apresentado pelo governo, criando a figura jurídica da fundação estatal, e retirando a histórica estabilidade de seus futuros funcionários, é a prova inequívoca do estelionato eleitoral de um presidente e seu partido que chegaram ao poder sob a bandeira da defesa dos direitos dos trabalhadores e dos servidores públicos. Esta é a opinião de Valter Borges de Araújo Neto, presidente em exercício do SINAL-SP (Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central - Regional São Paulo).

FUNCIONÁRIO PÚBLICO - FUNDAÇÃO ESTATAL
Sem estabilidade, funcionários das futuras fundações estatais ficarão sujeitos a pressões políticas

O projeto de lei complementar apresentado pelo governo, criando a figura jurídica da fundação estatal, e retirando a histórica estabilidade de seus futuros funcionários, é a prova inequívoca do estelionato eleitoral de um presidente e seu partido que chegaram ao poder sob a bandeira da defesa dos direitos dos trabalhadores e dos servidores públicos. Esta é a opinião de Valter Borges de Araújo Neto, presidente em exercício do SINAL-SP (Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central - Regional São Paulo).

Para ele, o projeto de lei cria uma figura híbrida de trabalhadores, que precisam enfrentar a severa seleção do concurso para entrar pela porta da frente do funcionalismo público, mas está à mercê de sair pelos fundos, demitidos pelo fator subjetivo da ineficiência.

O regime jurídico do pessoal de fundação estatal proposto é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observadas as restrições impostas aos órgãos e entidades públicas, ainda que de direito privado, pelo art. 37 da Constituição. O ingresso seria por concurso público de provas ou de provas e títulos, mas os concursados não se beneficiariam da estabilidade assegurada no art. 41 da Constituição Federal (CF), pois se equiparariam aos trabalhadores da iniciativa privada. Esses empregados não possuirão estabilidade no emprego. Poderão ser dispensados, recebendo apenas o FGTS e sua respectiva indenização[1][1].

"O mais grave é que a Constituição Federal não obriga o Estado a indenizar o servidor de fundações regidas pelo regime privado com o FGTS. Essa não-obrigatoriedade abre uma perigosa brecha para que o governo comece a retirar paulatinamente direitos conquistados a duras penas", ressalta. "Fragilizados, esses futuros servidores, desguarnecidos da estabilidade no emprego, ficarão sujeitos a desmandos de forças políticas para não serem demitidos", continua.

Segundo Valter Borges, uma das vantagens para o Estado e para o país consiste justamente nesta estabilidade, que garante aos funcionários tranqüilidade para exercer seu papel sem terem suas carreiras ameaçadas por gestores passageiros do Poder Executivo. "A pergunta que se faz é: o governo está criando essas Fundações Estatais de direito privado para desempenhar atividades que são de responsabilidade do Estado? Se a resposta for sim, o governo passa o atestado de que cedeu à cartilha do Estado Mínimo, tão ao gosto da ala política neoliberal, e, por que não, do reconhecidamente famigerado Consenso de Washington", afirma.

Ele reafirma a posição do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central – Regional São Paulo – que se manifesta contra esse atentado à estabilidade do funcionalismo, um grave precedente que pode contaminar no futuro todo o funcionalismo público. Para o SINAL-SP, o PLC do governo vai contra a história, e pode representar o primeiro passo para a retirada do direito ao FGTS a que o trabalhador regido pela CLT faz jus, desde os tempos de Vargas  Enquanto governos de países desenvolvidos valorizam o trabalho e reconhecem a importância do funcionalismo público, o governo atual vai na contra-mão e  orquestra, de camarote, a desvalorização da categoria.

[1][1] De acordo com a súmula nº 390, II, do TST, a estabilidade constitucional não se aplica aos empregados públicos. Apenas aos agentes públicos que são servidores públicos com cargos de provimento efetivo.

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