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Servidor não pode ser obrigado a abrir conta-corrente no Itaú, diz TJ-GO

por Última Instância — Última modificação 06/05/2007 10:00

De acordo com o tribunal, a medida foi requerida em mandado de segurança coletivo, na qual o Sindaf (Sindicato dos Agentes Fazendários do Estado de Goiás) alegou que o monopólio instituído pelo Estado em favor do Banco Itaú, além de suprimir o direito de escolha dos servidores, causa-lhes constantes e graves prejuízos, uma vez que a instituição é conhecida por praticar preços e tarifas superiores aos cobrados pela concorrência.

O Órgão Especial do TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás), por maioria de votos, decidiu que os funcionários públicos vinculados ao Estado de Goiás não são obrigados a abrir conta-corrente no Banco Itaú para recebimento de seus salários.

De acordo com o tribunal, a medida foi requerida em mandado de segurança coletivo, na qual o Sindaf (Sindicato dos Agentes Fazendários do Estado de Goiás) alegou que o monopólio instituído pelo Estado em favor do Banco Itaú, além de suprimir o direito de escolha dos servidores, causa-lhes constantes e graves prejuízos, uma vez que a instituição é conhecida por praticar preços e tarifas superiores aos cobrados pela concorrência.

Com esse posicionamento, os desembargadores deferiram, em parte, mandado de segurança pleiteada pelo contra ato do governador de Goiás, do procuradoria-Geral do Estado e do secretário da Fazenda de Goiás.

Ao fundamentar seu voto, o relator João Ubaldo Ferreira observou que para receber seus vencimentos o servidor deve ter junto à instituição financeira contratada pelo ente público tão-somente uma conta-salário, lembrando, ainda, que a decisão de abrir uma conta-corrente normal na instituição deve ser feita por livre escolha do funcionário.

"A relação jurídica que se estabelece entre o ente público e seus servidores é institucional e regula tão-somente os aspectos relacionados ao serviço público. Já aquela firmada pelo servidor com as instituições financeiras, mesmo as oficiais, são de natureza pessoal e privada", asseverou.

Citando como exemplo os Poderes Legislativo e Judiciário, que dão aos servidores a opção de receber seus vencimentos por outros bancos, sem que tenham de pagar qualquer taxa extra, o relator reiterou que o fato de o pagamento dos servidores públicos passar necessariamente pela intermediação de uma instituição financeira autoriza a pessoa jurídica a definir apenas quem prestará o serviço, já que qualquer instituição financeira vai disponibilizar ao servidor o acesso aos seus vencimentos.

"O fato de o ente público contratar a instituição financeira, oficial ou privada, que melhor lhe convém para operacionalizar o pagamento do funcionalismo público não o autoriza a transformar o servidor em mercadoria negociável a fim de obter favores e benefícios da instituição financeira contratada", criticou.

Com relação ao pedido formulado pelo sindicato para que os pagamentos dos funcionários fossem feitos pelo Banco do Brasil, em agência escolhida pelo próprio impetrante, João Ubaldo ponderou que a situação continuaria desfavorável ao servidor, pois não teria o direito de escolher livremente em qual banco desejaria receber seus vencimentos, uma vez que estaria restrito novamente a uma instituição bancária selecionada pelo Sindaf.
 
Fonte: Última Instância