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COMUNICADO SRH Nº 588/2008 - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1041/2008

Consulta ou Tratamento de saúde

A Secretaria de Recursos Humanos, tendo em vista a publicação da Lei Complementar nº 1041/2008 no DOE de 15.04.08 (abaixo transcrita), que dispõe sobre o comparecimento em consulta ou tratamento de saúde, e considerando a necessidade de divulgação dos critérios a respeito do assunto, COMUNICA, em substituição aos Comunicados nº 1123/2001 - DEPE e 412/2007 -SRH, os procedimentos a serem adotados, além daqueles já previstos na lei, de acordo com o decidido no Processo nº 26/2006:

1 - É caracterizada falta médica quando o servidor deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder a 1 (uma) falta ao mês.

2 - A falta médica poderá ser utilizada inclusive nos casos em que haja a recomendação de repouso por um dia ou servidor optar pela falta no caso de permanecer mais de três horas em consulta;

3 - Ficam limitadas a 3 (três) horas as entradas tardes, saídas antecipadas e ausências temporárias do expediente em virtude de consulta, exame ou tratamento de saúde do próprio servidor ou para acompanhamento previsto, nos termos dos artigos 1º e 2º da LC 1041/08;

4 - O atestado concedido pelo Serviço Psicossocial do Tribunal de Justiça enquadra-se no artigo 1º da Lei Complementar 1041/2008, para cancelar atrasos e saídas temporárias ou antecipadas;

5 - As faltas médicas não são consideradas para efeito de redução do período anual de férias previsto no § 3º do artigo 176 EFP;

6 - Do atestado ou comprovante de que trata a lei complementar deverá constar, obrigatoriamente, o horário de início e término em que o paciente permaneceu no local da consulta ou tratamento, bem como identifi cação e número do registro do profi ssional junto a órgão de classe (§2º do artigo 1º da LC 1041/08);

7 - No caso do servidor acompanhar os parentes especifi cados na lei complementar, a necessidade desse acompanhamento deverá ser mencionada no respectivo comprovante;

8 - Os atrasos, saídas temporárias ou antecipadas e as faltas previstas neste comunicado deverão ser informadas previamente ao superior hierárquico, salvo os casos de situações imprevisíveis.

9 - A convocação do DPME, para perícia médica é de caráter obrigatório, devendo ser cancelados atrasos, saídas temporárias ou antecipadas, por tratar-se de convocação obrigatória.

DOE 15/04/2008.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1041, DE 14 DE ABRIL DE 2008.

Dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O servidor público não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou qualquer dos profi ssionais da área de saúde especifi cados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, devidamente registrado no respectivo Conselho Profi ssional de Classe, quando:

I - deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês;

II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aulas semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério.

§ 1º - A comprovação de que trata o "caput" deste artigo será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.

§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor deverá comunicar previamente seu superior imediato, ficando desobrigado de compensar o período em que esteve ausente.

§ 4º - O disposto no inciso II deste artigo:

1 - aplica-se ao servidor em situação de acumulação remunerada de cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) horas semanais ou 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério;

2 - não se aplica ao servidor cuja jornada de trabalho seja diversa das especifi cadas no inciso II deste artigo ou não se enquadre na situação prevista no item 1 deste parágrafo.

Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde:

I - de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com defi ciência, devidamente comprovados;

II - do cônjuge, companheiro ou companheira;

III - dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados.

§ 1º - Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.

§ 2º - O não comparecimento ao serviço decorrente da aplicação do disposto no "caput" deste artigo será considerado no limite de que trata o inciso I do artigo 1º desta lei complementar.

Artigo 3º - Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de pessoa da família, nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder 1 (um) dia.

Artigo 4º - As ausências do servidor fundamentadas no inciso I do artigo 1º desta lei complementar serão computadas somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Artigo 5º - Esta lei complementar não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008.

JOSÉ SERRA.
Sidney Beraldo - Secretário de Gestão Pública.
Aloysio Nunes Ferreira Filho - Secretário-Chefe da Casa Civil.

ANEXO - A que se refere o artigo 1º da lei Complementar nº 1041/2008 de 15.04.08

Profissionais da área de saúde:

Médico
Cirurgião Dentista
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Psicólogo
Terapeuta Ocupacional