Reajustes de servidores em ano eleitoral – Prazos legais

Existem restrições para a concessão de reajustes aos servidores públicos em anos eleitorais previstas na legislação eleitoral (Lei nº. 9.504/1997) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
A primeira assim dispõe:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
(Art. 7º, § 1º: cento e oitenta dias antes das eleições, ou seja, 08/04/2008)”
Em resposta à consulta formulada pelo PSDB em abril de 2002, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pronunciou-se (CTA 782) a respeito do sentido da expressão “revisão geral”, contida no inciso VIII do art. 73. Questionamento e resposta são dados a seguir.
Questionamento: “Para os fins do disposto no inciso VIII, do artigo 73, da Lei nº 9.504/97, deve-se considerar revisão geral apenas aquela que tiver como beneficiários todos os servidores ou empregados de uma determinada pessoa jurídica integrante da Administração Pública ou também estariam vedadas as revisões ou concessões de benefícios, sem o caráter de recomposição do poder aquisitivo da remuneração, restritas a segmentos do funcionalismo ou do quadro de pessoal da pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração indireta?”
Relatório aprovado por unanimidade do plenário do TSE (ementa parcial):
“2. O ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE EXCEDA À MERA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO PODER AQUISITIVO SOFRE EXPRESSA LIMITAÇÃO DO ART. 73, INCISO VIII, DA LEI Nº 9.504/97, NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO, NÃO PODENDO OCORRER A PARTIR DO DIA 9 DE ABRIL DE 2002 ATÉ A POSSE DOS ELEITOS, CONFORME DISPÕE A RESOLUÇÃO/TSE Nº 20.890, DE 9.10.2001.
3. A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI QUE TIVER SIDO ENCAMINHADO ANTES DO PERÍODO VEDADO PELA LEI ELEITORAL NÃO SE ENCONTRA OBSTADA, DESDE QUE SE RESTRINJA À MERA RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO NO ANO ELEITORAL.
4. A REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DEVE SER ENTENDIDA COMO SENDO O AUMENTO CONCEDIDO EM RAZÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA E QUE NÃO TEM POR OBJETIVO CORRIGIR SITUAÇÕES DE INJUSTIÇA OU DE NECESSIDADE DE REVALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DE CARREIRAS ESPECÍFICAS.”
Já a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que:
“Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
§ único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.”
Pela LRF, portanto, o reajuste deverá ser concedido até junho de 2008 (inclusive).
Veja a Nota Técnica do DIEESE sobre a matéria na seção Arquivos/Geral do site do SINFISCO-BH.