Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração
Pública Direta, das Autarquias Estaduais e de outros Poderes do Estado, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os artigos 212 a 214 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 212 - A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação em vigor."(NR)
Artigo 213 - O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio:
I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;
II - até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária.
§ 1º - Caberá à autoridade competente:
1 - adotar, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar da licença-prêmio a que tenha direito;
2 - decidir, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente.
§ 2º - A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio. (NR)
Artigo 214 - O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio.
Parágrafo único - O gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado."(NR)
Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se:
I - aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidos ao regime estatutário, e aos militares; e
II - aos membros e aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 3º - Na hipótese de se tornar inviável o gozo de licença-prêmio, na forma prevista nesta lei complementar, em virtude de exoneração "ex officio", aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, será paga ao ex-servidor ou aos seus beneficiários, conforme o caso, indenização calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado, referente ao mês de ocorrência.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - O disposto nesta lei complementar aplica-se ao gozo dos períodos de licença-prêmio:
I - adquiridos antes da vigência da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999;
II - não usufruídos dentro do prazo previsto pela Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2008.
JOSÉ SERRA
Tramitação
Documento Projeto de lei Complementar
No Legislativo 20 / 2008
Ementa Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta, das Autarquias Estaduais e de outros
Poderes do Estado.
Regime Tramitação Urgência
Indexação Documento não Indexado.
Autor(es) Governador
Apoiador(es)
Situação Atual Último andamento 17/04/2008 Publicado no Diário da Assembléia, página 31 em 17/04/2008