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Ofício do Secretário da Fazenda ao Governador sobre a Lei NF-e
                                                                                           São Paulo, 31 de maio de 2007.

OFÍCIO GS N° 251/2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de projeto de lei que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre a minuta anexa.

O artigo 1° institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, que tem como objetivo estimular o hábito de os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal exigirem do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, colaborando assim com a fiscalização de tributos e com a redução da evasão fiscal.

Os artigos 2°, 3º e 4º dispõem sobre a concessão de crédito pelo Governo Estadual à pessoa que adquirir mercadorias, bens e serviços interestadual e intermunicipal fornecidos por estabelecimentos localizados neste Estado, desde que o consumidor exija a emissão de Documento Fiscal Eletrônico ou de outro documento fiscal hábil que tenha sido objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

O crédito concedido poderá ser utilizado para reduzir o valor do débito do IPVA do exercício seguinte, depositado em conta corrente ou de poupança, ou creditado em cartão de crédito, conforme disposto no artigo 5°.

O artigo 6° dispõe que o Poder Executivo irá promover campanhas educativas para informar e orientar a população sobre o direito e o dever de exigir a emissão de documentos fiscais a cada operação e prestação, a forma de receber e utilizar o crédito previsto no artigo 2° desta minuta e os meios de verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado de São Paulo.

O artigo 7º disciplina o direito do consumidor de receber as mercadorias, bens ou serviços devidamente acompanhados de documento fiscal hábil, prevendo penalidades ao fornecedor que violar tal direito. Assim, prevê a aplicação de pena de multa ao fornecedor que deixar de emitir e entregar o documento ao consumidor, entregar documento que não seja o adequado, ou ainda deixar de efetuar o registro do documento, quanto este for obrigatório.

Cabe destacar que os Estados podem estabelecer normas de direito do consumidor conforme disposto na Constituição Federal artigos 5º, XXXII, e 24, V e VIII, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 55.

O artigo 8º estabelece as regras para contabilização dos créditos atribuídos aos consumidores.

Os artigos 9º e 10 dispõem acerca da isenção da cobrança de taxas nos casos de parcelamento de débitos por meio de débito em conta corrente, expedição de guias de recolhimento e emissão de certidões negativas pela internet.

Finalmente, o artigo 11 dispõe sobre a vigência dos mencionados dispositivos.

A medida proposta não deverá comprometer o cumprimento do disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000), uma vez que a renúncia relativa à concessão do crédito será compensada pelo aumento da arrecadação de tributos decorrente da redução da evasão fiscal e da entrada em vigor do Simples Nacional que, diferentemente do Simples Paulista, não terá faixas de faturamento com isenção do imposto.

Com estas ponderações, propomos a Vossa Excelência a remessa, em regime de urgência, do presente projeto de lei à A. Assembléia Legislativa do Estado, para seu exame e apreciação.

Reiteramos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazend

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
NESTA