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LEI
COMPLEMENTAR Nº 1041, DE 14 DE ABRIL DE 2008. Dispõe sobre o
vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de
comparecer ao expediente em virtude de consulta ou sessão de
tratamento de saúde e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar: Artigo 1º - O
servidor público não perderá o vencimento, a remuneração ou o
salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame
ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa,
desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo
equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de
saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema
Único de Saúde - SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente
constituídos ou qualquer dos profissionais da área de saúde
especificados no Anexo que faz parte integrante desta lei
complementar, devidamente registrado no respectivo Conselho
Profissional de Classe, quando: I - deixar de
comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano,
independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o
regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês; II - entrar após
o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele
ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias,
desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou de no
mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aulas semanais, no caso de docentes
integrantes do Quadro do Magistério. § 1º - A
comprovação de que trata o "caput" deste artigo será feita no mesmo
dia ou no dia útil imediato ao da ausência. § 2º - Nas
hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o atestado ou o documento
idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do
servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de
perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário
do dia. § 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor deverá comunicar previamente seu superior imediato, ficando desobrigado de compensar o período em que esteve ausente.
1 - aplica-se ao
servidor em situação de acumulação remunerada de cargos, desde que o
somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 40
(quarenta) horas semanais ou 35 (trinta e cinco) horas-aula
semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério; 2 - não se
aplica ao servidor cuja jornada de trabalho seja diversa das
especificadas no inciso II deste artigo ou não se enquadre na
situação prevista no item 1 deste parágrafo. Artigo 2º - O
disposto no artigo 1º desta lei com-plementar aplica-se ao servidor
que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou
sessão de tratamento de saúde: I - de filhos
menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência,
devidamente comprovados; II - do cônjuge,
companheiro ou companheira; III - dos pais,
madrasta, padrasto ou curatelados. § 1º - Do
atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar,
obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este
artigo. § 2º - O não
comparecimento ao serviço decorrente da aplicação do disposto no
"caput" deste artigo será considerado no limite de que trata o
inciso I do artigo 1º desta lei complementar. Artigo 3º -
Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por
motivo de pessoa da família, nos termos da lei, se o não
comparecimento do servidor exceder 1 (um) dia. Artigo 4º - As
ausências do servidor fundamentadas no inciso I do artigo 1º desta
lei complementar serão computadas somente para fins de aposentadoria
e disponibilidade. Artigo 5º - Esta
lei complementar não se aplica ao servidor regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho. Artigo 6º - Esta
lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000. Palácio dos
Bandeirantes, aos 14 de abril de 2008. José Serra Sidney Beraldo Secretário de Gestão Pública Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de abril de 2008. |