Da Redação
O Plenário da Assembléia aprovou
nesta terça-feira, 12/6, emenda
Aglutinativa Substitutiva ao PLC
31/2005. O texto, votado em
regime de urgência, altera
dispositivos legais referentes a
pensões pagas a dependentes de
funcionários públicos estaduais
falecidos, dispondo também sobre
concessão de salário-família e
auxílio-reclusão. A idade
limite de filhos para a
percepção da pensão fica fixada
em 21 anos.
O valor da contribuição social dos servidores
públicos titulares de cargos efetivos, ativos, e
dos militares para a manutenção do regime
próprio de previdência do Estado de São Paulo
será mantida em 11% sobre a totalidade dos
vencimentos.
Agora o projeto segue para a sanção do
governador.
Confira o teor da Emenda
EMENDA AGLUTINATIVA SUBSTITUTIVA Nº
10 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 2005
(SL Nº 114, DE 2007)
Senhor Presidente,
Com fundamento no artigo 175, inciso IV, e
seus respectivos parágrafos, e tendo por base às
emendas apresentadas, dê-se ao Projeto de Lei
Complementar supra epigrafado, a seguinte nova
redação:
Altera dispositivos da Lei Complementar nº
180, de 12 de maio de 1978, da Lei nº 10.261, de
28 de outubro de 1968 e da Lei Complementar nº
207, de 5 de janeiro de 1979, à vista do
disposto no § 12, do artigo 40, da Constituição
Federal, altera a base de cálculo e dá
providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Capítulo I - DA PENSÃO
Artigo 1º - Os artigos 144, 147, 148, 149,
150, 155 e 158 da Lei Complementar nº 180, de 12
de maio de 1978, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 144 - O valor inicial da pensão por
morte devida aos dependentes de servidor
falecido será igual à totalidade da remuneração
no cargo efetivo em que se deu o óbito, ou à dos
proventos do inativo na data do óbito, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social, de que trata
o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido
de 70% (setenta por cento) da parcela que
exceder esse limite.”
Parágrafo único - O cálculo do valor inicial da
pensão mensal, na situação prevista no § 3º do
artigo 137 desta lei complementar, no caso do
servidor que vier a falecer antes de sua
aposentadoria, tomará por base a média das aulas
ministradas nos 12 (doze) meses anteriores ao do
óbito, adotandose o valor unitário vigente na
data do óbito.” (NR)
“Artigo 147 - São dependentes do servidor,
para fins de recebimento de pensão:
I - o cônjuge ou o companheiro ou a
companheira, na constância, respectivamente, do
casamento ou da união estável;
II - o companheiro ou a companheira
homossexual, na constância da união homoafetiva;
III - os filhos, de qualquer condição ou sexo,
de idade igual à prevista na Legislação do
Regime Geral de Previdência Social e não
emancipados, bem como os inválidos para o
trabalho e os incapazes civilmente, estes dois
últimos desde que comprovadamente vivam sob
dependência econômica do servidor;
IV - os pais, desde que comprovadamente vivam
sob dependência econômica do servidor e não
existam dependentes das classes mencionadas nos
incisos I, II ou III deste artigo, ressalvado o
disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º - O enteado e o menor tutelado
equiparam-se ao filho desde que comprovadamente
vivam sob dependência econômica do servidor.
§ 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou
incapaz será devida enquanto durar a invalidez
ou a incapacidade.
§ 3º - Mediante declaração escrita do servidor,
os dependentes a que se refere o inciso IV deste
artigo poderão concorrer em igualdade de
condições com os demais.
§ 4º - A invalidez ou a incapacidade
supervenientes à morte do servidor não conferem
direito à pensão, exceto se tiverem início
durante o período em que o dependente usufruía o
benefício.
§ 5° - A comprovação de dependência econômica
dos dependentes enumerados na segunda parte do
inciso III, no inciso IV e no § 1° deste artigo
deverá ter como base à data do óbito do servidor
e ser feita de acordo com as regras e critérios
estabelecidos em norma regulamentar.
§ 6° - Na falta de decisão judicial com
trânsito em julgado reconhecendo a união
estável, o companheiro ou companheira deverá
comprová-la conforme estabelecido em norma
regulamentar.” (NR)
“Artigo 148 - Com a morte do servidor a pensão
será paga aos dependentes, mediante rateio, em
partes iguais.
§ 1º - O valor da pensão será calculado de
acordo com a regra prevista no “caput” do artigo
144 desta lei complementar, procedendo-se,
posteriormente, à divisão do benefício em
quotas, nos termos deste artigo.
§ 2º - O pagamento do benefício retroagirá à
data do óbito, quando requerido em até 60
(sessenta) dias depois deste;
§ 3º - O pagamento do benefício será feito a
partir da data do requerimento, quando
ultrapassado o prazo previsto no §2º deste
artigo.
§ 4º - A pensão será concedida ao dependente
que primeiro vier requerê-la, admitindo-se novas
inclusões a qualquer tempo, as quais produzirão
efeitos financeiros a partir da data em que
forem requeridas, nos termos dos parágrafos 2º e
3º deste artigo.
§ 5º - A perda da qualidade de dependente pelo
pensionista implica na extinção de sua quota de
pensão, admitida a reversão da respectiva quota
somente de filhos para cônjuge ou companheiro ou
companheira e destes para aqueles.
§ 6º - Com a extinção da última quota de
pensão, extingue-se o benefício.” (NR)
“Artigo 149 - A perda da condição de
beneficiário dar-se-á em virtude de:
I - falecimento, considerada para esse fim a
data do óbito;
II - não cumprimento de qualquer dos requisitos
ou condições estabelecidos nesta lei
complementar;
III - matrimônio ou constituição de união
estável.
Parágrafo único - Aquele que perder a qualidade
de beneficiário, não a restabelecerá.” (NR)
“Artigo 150 - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou
ex-companheira somente terá direito à pensão se
o servidor lhe prestava pensão alimentícia na
data do óbito.
Parágrafo único - O ex-cônjuge, ex-companheiro
ou excompanheira concorrerá em igualdade de
condições com os demais dependentes, sendo o
valor de seu benefício limitado ao valor da
pensão alimentícia que recebia do servidor.”
(NR)
“Artigo 155 - Nenhum beneficiário poderá
receber mais de uma pensão decorrente desta lei
complementar, exceto filho, enteado e menor
tutelado, de casal contribuinte, assegurado aos
demais o direito de opção pela pensão mais
vantajosa.” (NR)
“Artigo 158 - A incapacidade e a invalidez,
para os fins previstos no artigo 147 desta lei
complementar, serão verificadas mediante
inspeção por junta médica pericial.” (NR)
Artigo 2º - Fica assegurada a continuidade do
pagamento aos atuais beneficiários de pensão
enquanto mantiverem as condições que, sob a
égide da legislação anterior, lhes garantia a
percepção do benefício.
Parágrafo único - Na ocorrência de novo rateio
do benefício aplicar-se-ão as regras previstas
na legislação a que se refere o “caput” deste
artigo.
Artigo 3º - Para os óbitos ocorridos antes da
vigência desta lei complementar, o valor do
benefício da pensão e a forma de cálculo das
quotas devidas a cada um dos dependentes
obedecerão às regras previstas na legislação
vigente na data do óbito.
Parágrafo único - Na ocorrência de novo rateio
do benefício aplicar-se-ão as regras previstas
na legislação a que se refere o “caput” deste
artigo.
Capítulo II - DO SALÁRIO FAMÍLIA, DO
AUXÍLIO RECLUSÃO E FUNERAL
Artigo 4º - O Título XIII, da Lei
Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica
acrescido do Capítulo I-A e dos artigos 163-A e
163-B, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I-A - Do Salário-família e do Do
Auxílio reclusão “Artigo 163-A - Ao servidor ou
ao inativo de baixa renda será concedido
salário-família por:
I - filho ou equiparado de qualquer condição
menor de 14 (quatorze) anos; e
II - filho inválido de qualquer idade.
§ 1° - O pagamento do salário-família é
condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa
ao equiparado ou ao inválido e, anualmente, à
apresentação de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de freqüência à
escola do filho menor ou equiparado, nos termos
do regulamento.
§ 2° - O critério para aferição da baixa renda
do servidor ou do inativo será o mesmo utilizado
para trabalhadores vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social.” (NR)
“Artigo 163-B - Aos dependentes de servidor de
baixa renda recolhido à prisão, nos termos do
artigo 70 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968, com a redação dada pelo artigo 6º desta
lei complementar, será concedido auxílio-reclusão.
§ 1º - O pagamento do auxílio-reclusão
obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no
artigo 148 desta lei complementar, enquanto o
servidor permanecer na situação de que trata o
“caput” deste artigo.
§ 2º - Consideram-se dependentes, para fins do
disposto no “caput” deste artigo, as pessoas
discriminadas nos incisos I a IV e no § 1º do
artigo 147 desta lei complementar.
§ 3º - O direito à percepção do benefício
cessará:
I - no caso de extinção da pena;
II - se ao servidor, ao final do processo
criminal, for imposta a perda do cargo;
III - se da decisão administrativa
irrecorrível, em processo disciplinar, resultar
imposição da pena demissória, simples ou
agravada; e
IV - por morte do servidor ou do beneficiário
do auxílio.
§ 4º - O pagamento do benefício de que trata
este artigo será suspenso em caso de fuga,
concessão de liberdade condicional ou alteração
do regime prisional para prisão albergue,
podendo ser retomados os pagamentos, no caso de
modificação dessas situações.
§ 5º - O requerimento para obtenção do
auxílio-reclusão, além de outros requisitos
previstos em lei ou regulamento, será instruído,
obrigatoriamente, com certidão do efetivo
recolhimento do servidor à prisão, expedida por
autoridade competente, devendo ser renovada a
cada 3 (três) meses, junto à unidade
previdenciária, para fins de percepção do
benefício.
§ 6º - O critério para aferição da baixa renda
do servidor a que alude o “caput” deste artigo é
o mesmo utilizado para os servidores sujeitos ao
Regime Geral de Previdência Social.”(NR)
Artigo 5º - Ao servidor recolhido à prisão
antes da data da vigência desta lei complementar
aplicar-se-ão as regras previstas na legislação
então vigente.
Artigo 6º - Os artigos 70 e 168 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 70 - O servidor preso em flagrante,
preventiva ou temporariamente ou pronunciado
será considerado afastado do exercício do cargo,
com prejuízo da remuneração, até a condenação ou
absolvição transitada em julgado.
§ 1º - Estando o servidor licenciado, sem
prejuízo de sua remuneração, será considerada
cessada a licença na data em que o servidor for
recolhido à prisão.
§ 2º - Se o servidor for, ao final do processo
judicial, condenado, o afastamento sem
remuneração perdurará até o cumprimento total da
pena, em regime fechado ou semi-aberto, salvo na
hipótese em que a decisão condenatória
determinar a perda do cargo público.” (NR)
“Artigo 168 - Ao cônjuge, companheiro ou
companheira ou, na sua falta, aos filhos de
qualquer condição ou aos pais, será concedido
auxílio-funeral, a título de assistência à
família do servidor ativo ou inativo falecido,
de valor correspondente a 1 (um) mês da
remuneração.
§ 1º - Se o óbito de integrante da carreira de
Agente de Segurança Penitenciária e da classe de
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
ocorrer em decorrência de lesões recebidas no
exercício de suas funções, o valor do
auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses
da respectiva remuneração.
§ 2º - A concessão do valor do benefício nos
termos do § 1º deste artigo dependerá da
comprovação da causa do óbito, resultante de
competente apuração.
§ 3º - As despesas com o funeral do servidor e
do inativo que tenham sido efetuadas por
terceiros serão ressarcidas até o limite
previsto no “caput” deste artigo.
§ 4º - As despesas com o funeral que forem
custeadas por entidade prestadora de serviços
dessa natureza serão ressarcidas até o limite
previsto no “caput” deste artigo, mediante a
apresentação de alvará judicial.
§ 5º - O pagamento do auxílio-funeral será
efetuado pela respectiva unidade pagadora,
mediante a apresentação pelo interessado ou por
procurador legalmente habilitado, da certidão de
óbito, do comprovante das despesas efetivamente
realizadas ou do alvará judicial, juntamente com
a prova de identidade do requerente.
§ 6º - O pagamento do auxílio-funeral será
efetuado uma única vez, nos termos das
disposições deste artigo.
§ 7º - Quando as despesas com o funeral do
servidor ou inativo forem efetuadas por
terceiros ou por entidade prestadora de serviços
dessa natureza, e em valor inferior ao limite
previsto no “caput” ou no parágrafo 1º deste
artigo, conforme o caso, a diferença para
atingir o limite neles previstos será paga ao
cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua
falta, aos filhos de qualquer condição ou aos
pais.” (NR)
Artigo 7º - O artigo 51, da Lei Complementar
nº 207, de 5 de janeiro de 1979, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 51 - Ao cônjuge, companheiro ou
companheira ou, na sua falta, aos filhos de
qualquer condição ou aos pais, será concedido
auxílio-funeral, a título de assistência à
família do policial civil ativo ou inativo
falecido, de valor correspondente a 1 (um) mês
da remuneração.
§ 1º - Se o óbito do policial civil ocorrer em
decorrência de lesões recebidas no exercício de
suas funções, o valor do auxílio-funeral
corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva
remuneração.
§ 2º - A concessão do valor do benefício nos
termos do § 1º deste artigo dependerá da
comprovação da causa do óbito, resultante de
competente apuração.
§ 3º - As despesas com o funeral do policial
civil ativo ou inativo que tenham sido efetuadas
por terceiros serão ressarcidas até o limite
previsto no “caput” deste artigo.
§ 4º - As despesas com o funeral que forem
custeadas por entidade prestadora de serviços
dessa natureza serão ressarcidas até o limite
previsto no “caput” deste artigo, mediante a
apresentação de alvará judicial.
§ 5º - O pagamento do auxílio-funeral será
efetuado pela respectiva unidade pagadora,
mediante a apresentação, pelo interessado ou por
procurador legalmente habilitado, da certidão de
óbito, do comprovante das despesas efetivamente
realizadas ou do alvará judicial, juntamente com
a prova de identidade do requerente.
§ 6º - O pagamento do auxílio-funeral será
efetuado uma única vez, nos termos das
disposições deste artigo.
§ 7º - Quando as despesas com o funeral do
policial civil ativo ou inativo forem efetuadas
por terceiros ou por entidade prestadora de
serviços dessa natureza, e em valor inferior ao
limite previsto no “caput” ou no parágrafo 1º
deste artigo, conforme o caso, a diferença para
atingir o limite neles previstos será paga ao
cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua
falta, aos filhos de qualquer condição ou aos
pais.” (NR)
Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO E DA BASE
DE CÁLCULO
Art. 8º. A contribuição social dos servidores
públicos titulares de cargos efetivos, ativos e
dos militares do governo de São Paulo, para a
manutenção do regime próprio de previdência
social do Estado, incluídas suas autarquias e
fundações, será de 11% e incidirá sobre a
totalidade da base de contribuição
§ 1o Para os fins desta lei complementar,
entende-se como base de contribuição o total dos
vencimentos do servidor, incluindo-se o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei ou por outros atos concessivos, dos
adicionais de caráter individual e de quaisquer
outras vantagens, excluídas:
1 - as diárias para viagens;
2 - o auxílio-transporte;
3 - o salário-família;
4 - o salário-esposa;
5 - o auxílio-alimentação;
6 - as parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho;
7 - a parcela percebida em decorrência do
exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança;
8 - as demais vantagens não incorporáveis
instituídas em lei; e 9 - o abono de permanência
de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição
Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º
da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003 e referido no art. 4º desta lei
complementar.
§ 2o O servidor titular de cargo efetivo poderá
optar pela inclusão na base de contribuição de
parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência de local de trabalho, de exercício
de cargo em comissão ou de função de confiança,
para efeito de cálculo do seu benefício
previdenciário, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do
art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º A inclusão das vantagens referidas no
parágrafo anterior para efeito de cálculo do
benefício previdenciário dependerá do
cumprimento de tempo mínimo de contribuição,
valores médios observados, dentre outros
requisitos a serem previstos na regulamentação
desta lei complementar.
§ 4º A regulamentação disciplinará as
disposições deste artigo.
§ 5º A contribuição dos servidores de que trata
o “caput” deste artigo entrará em vigor após 90
dias da data da publicação desta lei
complementar.
§ 6º A contribuição dos servidores de que
tratam as leis complementares n.ºs 180, de 12 de
maio de 1978, 943, de 23 de junho de 2003 e 954,
de 31 de dezembro de 2003 dos servidores civis;
bem como a lei nº 452, de 2 de outubro de 1974
dos militares ficam mantidas, inclusive
proporcionalmente aos dias de vigência, quando
for o caso, até o início do recolhimento das
contribuições a que se refere o “caput” deste
artigo.
Artigo 9º. Os aposentados e os pensionistas
do Estado, inclusive os de suas Autarquias e
Fundações, do Poder Judiciário, Poder
Legislativo, Universidades, Tribunal de Contas,
Ministério Público, Defensoria Pública e Polícia
Militar, contribuirão com 11% (onze por cento),
incidentes sobre o valor da parcela dos
proventos de aposentadorias e pensões que supere
o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social.
Parágrafo único. Nos casos de acumulação
remunerada de aposentadorias e/ou pensões,
considerar-se-á, para fins de cálculo da
contribuição de que trata o “caput” deste
artigo, o somatório dos valores percebidos, de
forma que a parcela remuneratória imune incida
uma única vez.
Artigo 10 O décimo-terceiro salário será
considerado para fins de incidência das
contribuições de tratam os arts. 8º e 9º desta
lei complementar.
Capítulo IV - DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Artigo 11 O servidor titular de cargo efetivo
que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea
a do inciso III do § 1º do art. 40 da
Constituição Federal, ou que tenha cumprido os
requisitos do § 5º do art. 2º ou do § 1º do art.
3º, ambos da Emenda Constitucional no 41, de 19
de dezembro de 2003, e que opte por permanecer
em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no inciso II
do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não será incluído na base de
cálculo para fixação do valor de qualquer
benefício previdenciário o abono a que se refere
o caput deste artigo.
Capítulo V - DOS AFASTAMENTOS
Artigo 12. O servidor afastado ou licenciado
do cargo efetivo, sem direito à remuneração,
terá suspenso o seu vínculo com o regime próprio
de previdência social do Estado enquanto durar o
afastamento ou a licença, não lhe assistindo,
neste período, os benefícios do mencionado
regime § 1º - Será assegurada ao servidor
licenciado ou afastado sem remuneração a
manutenção da vinculação ao regime próprio de
previdência social do Estado, mediante o
recolhimento mensal da respectiva contribuição,
assim como da contribuição patronal prevista na
legislação aplicável, observando-se os mesmos
percentuais e incidente sobre a remuneração
total do cargo a que faz jus no exercício de
suas atribuições, computando-se, para esse
efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
§ 2º - O recolhimento de que trata o § 1o deve
ser efetuado até o segundo dia útil após a data
do pagamento das remunerações dos servidores
públicos.
§ 3º - Em caso de atraso no recolhimento, serão
aplicados os encargos moratórios previstos para
a cobrança dos tributos estaduais, cessando,
após 60 (sessenta) dias, as coberturas
previdenciárias até a total regularização dos
valores devidos, conforme dispuser o
regulamento.
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13. O disposto nesta lei complementar
aplica-se aos servidores titulares de cargos
efetivos da Administração direta e indireta, da
Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo e seus Conselheiros, além
das Universidades, Defensoria Pública, Poder
Judiciário e seus membros, e Ministério Público
e seus membros, abrangidos pela Lei Complementar
n. 1010, de 2 de junho de 2007.
Parágrafo único. Aos servidores militares
ativos, da reserva reformada e seus pensionistas
aplicam-se somente as regras previstas nos
artigos 8º e seguintes desta lei complementar.
Artigo 14. O Poder Executivo deverá
regulamentar esta lei complementar no prazo de
180 (cento e oitenta) dias a contar de sua
publicação.
Artigo 15. Com a entrada em vigor das
contribuições previstas nos artigos 8º e 9º
desta lei complementar, ficam revogadas as
contribuições previstas nas leis complementares
n.º 943, de 23 de junho de 2003, 954, de 31 de
dezembro de 2003, e 180, de 12 de maio de 1978,
bem como da lei n.º 452, de 02 de outubro de
1974.
Artigo 16. Esta lei complementar entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6/6/2007
a) BARROS MUNHOZ - PSDB
a) ANTONIO SALIM CURIATI - PP
a) ROBERTO MORAIS - PPS
a) RITA PASSOS - PV
a) CAMPOS MACHADO - PTB
a) MAURO BRAGATO - PSDB
a) SAID MOURAD - PSC
a) ESTEVAM GALVÃO - DEM
a) ROGÉRIO NOGUEIRA - PDT
a) OTONIEL LIMA - PR
a) JORGE CARUSO - PMDB
a) ED THOMAS - PMDB