O que diz a PEC Paralela

                           Por Antônio Augusto de Queiroz
 

   A PEC Paralela, em relação à Reforma da Previdência (E.C. 41), traz modificações importantes
   para os atuais servidores, especialmente no que diz respeito: i) à integralidade, ii) à paridade, iii) à
      transição, iv) ao subteto, v) à contribuição de inativo, vi) à aposentadoria especial, vii) à
            contribuição da empresa para o INSS, e viii) à inclusão previdenciária.

  Integralidade – Garante aposentadoria integral e paridade plena ao servidor que, tendo ingressado
   no serviço público até 31/12/2003, preencher os requisitos da Emenda Constitucional 41 (35 ou
   30 anos de contribuição, se homem ou mulher, 60 ou 55 de idade, 20 anos de serviço público,
        sendo dez na carreira e cinco no cargo). Revoga o § único do art. 6º da E.C. 41.

   Paridade geral – Assegura paridade plena a todos os servidores que, tendo ingressado no serviço
   público até 31/12/2003, preencherem as exigências para aposentadoria integral (item anterior).
   Dizendo de outro modo, estende a paridade plena do art. 7º da E.C. 41 aos servidores que se
                  aposentarem com base no art. 6º da própria E.C. 41.

   Paridade das pensões – Fica assegura a aplicação da regra de paridade plena, constante do art. 7º
   da E.C. 41, de 2003, às revisões de pensões derivadas de proventos de servidores falecidos cujas
         aposentadorias tenham sido concedidas com base na regra de transição abaixo.

     Regra de transição geral - Possibilita ao servidor que ingressou no serviço público até 16 de
    dezembro de 1998 se aposentar integralmente e com paridade plena antes da idade mínima
  exigida na Emenda Constitucional 41, desde que tenha pelo menos 25 anos de serviço público, 15
   na carreira, dez no cargo e comprove tempo de contribuição acima do exigido, no caso de 30
   anos para a mulher e de 35 para o homem. Para cada ano que o servidor exceder no tempo de
  contribuição, ele poderá reduzir ou abater um ano na idade mínima. É a conhecida regra 95 para
  os homens ou fórmula 85 para as mulheres, que poderá ser alcançada com a soma da idade com
      o tempo de contribuição. Exemplo: homem 59/36, 58/37, 57/38; 56/39, 55/40 etc.

    Professores na regra de transição – A regra de transição também se aplica aos professores e
  professoras da educação infantil e do ensino fundamental e médio. A idade mínima do professor,
   55 anos, e da professora, 50 anos, poderá ser reduzida em um ano sempre que for comprovado
   um ano de contribuição além do mínimo exigido (30 para o homem e 25 para a mulher), desde
      que o professor ou professora comprove 20 anos de serviço público efetivos exercidos
     exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil ou fundamental ou médio.
     Teto nacional - O teto nacional de remuneração e proventos no serviço público, que exclui
    apenas as parcelas indenizatórias previstas em lei, será equivalente ao subsídio de ministro do
   Supremo Tribunal Federal, correspondente, em valores de dezembro de 2004, a R$ 19.170,00,
    podendo chegar a R$ 21.500,00 em 2005 e R$ 24.500,00 em 2006, se aprovado o projeto do
                Supremo Tribunal Federal que define o novo teto nacional.

  Subteto 1 nos Estados – O subsídio de governador, que é fixado como maior remuneração paga
  ao servidor estadual, será de, no mínimo, 50% do maior salário de Ministro do Supremo Tribunal
   Federal.  Possibilita, ainda, que Emenda à Constituição Estadual possa fixar subteto estadual em
    valor igual ao subsídio de desembargador, que equivale a 90,25% do subsídio de ministro do
                                   STF.

   Subteto 2 nos Estados – As carreiras de procuradores, advogados, defensores,   membros do
   Ministério Público e agentes fiscais tributários ficarão vinculadas ao subteto de desembargador,
               que corresponde a 90,25% do subsídio de Ministro do STF.

    Subteto nos Municípios - A PEC Paralela cuida apenas do subteto nos Estados e no Distrito
    Federal, mantendo inalterado o texto da Emenda 41 em relação ao subteto Municipal. E, de
     acordo com a Emenda Constitucional 41, com exceção do Procurador Municipal, a maior
   remuneração percebida por servidor municipal, cumulativa ou não, não poderá ser superior ao
   subsídio do Prefeito, que por sua vez não poderá exceder ao subsídio mensal, em espécie, dos
                       ministros do Supremo Tribunal Federal.

   Contribuição de Inativo -  O aposentado ou pensionista do serviço público que for portador de
    doença incapacitante, nos termos de lei, ficará isento de contribuição para a previdência até o
   dobro do teto do INSS, algo equivalente, em valores de dezembro de 2004, a R$ 5.017,00. O
   aposentado ou pensionista, em gozo de benefício na data de promulgação da PEC Paralela, que
   seja portador de doença incapacitante também terá isenção em valor correspondente ao dobro
                               do teto de INSS.

    Aposentadorias Especiais - Assegura aposentadoria especial, nos termos de lei complementar,
   para os portadores de deficiência, para os servidores que exercem atividade de risco (policiais) e
    para os servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem à
                           saúde ou à integridade física.

    Contribuição da Empresa para o INSS – Modifica o § 9º do art. 195 da Constituição Federal
   para permitir que a contribuição do empregador para a Previdência Social (INSS) possa ter base
   de cálculo e alíquota diferenciada em razão não apenas da atividade econômica ou da utilização
    intensiva de mão-de-obra, mas também do porte da empresa ou da condição estrutural do
                             mercado de trabalho.

     Inclusão Previdenciária – Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária, com
     alíquotas e carências inferiores às vigentes para os segurados em geral, destinado a atender
   trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria, desde que pertencentes a famílias de
   baixa renda, que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico, garantido-lhes o acesso a
                     benefício de valor igual a um salário mínimo.

     Vigência da PEC Paralela – Emenda dos deputados Carlos Mota e Drª Clair, aprovada na
    Câmara, determina que a vigência da PEC Paralela será retroativa a 31 de dezembro de 2003,
   data da promulgação da E.C. 41, da Reforma da Previdência, beneficiando todos os servidores
      que ingressaram no serviço público após a reforma da Previdência do Governo Lula.

   Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP
                 – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.