O que diz a PEC Paralela
Por Antônio Augusto de Queiroz
A PEC Paralela, em relação à
Reforma da Previdência (E.C. 41), traz modificações importantes
para os atuais servidores, especialmente no que diz respeito: i) à
integralidade, ii) à paridade, iii) à
transição, iv) ao subteto, v) à contribuição
de inativo, vi) à aposentadoria especial, vii) à
contribuição
da empresa para o INSS, e viii) à inclusão previdenciária.
Integralidade – Garante aposentadoria
integral e paridade plena ao servidor que, tendo ingressado
no serviço público até 31/12/2003, preencher os requisitos da
Emenda Constitucional 41 (35 ou
30 anos de contribuição, se homem ou mulher, 60 ou 55 de idade,
20 anos de serviço público,
sendo dez na carreira e cinco no
cargo). Revoga o § único do art. 6º da E.C. 41.
Paridade geral – Assegura paridade
plena a todos os servidores que, tendo ingressado no serviço
público até 31/12/2003, preencherem as exigências para
aposentadoria integral (item anterior).
Dizendo de outro modo, estende a paridade plena do art. 7º da E.C.
41 aos servidores que se
aposentarem com base no art. 6º da própria E.C. 41.
Paridade das pensões – Fica
assegura a aplicação da regra de paridade plena, constante do art. 7º
da E.C. 41, de 2003, às revisões de pensões derivadas de
proventos de servidores falecidos cujas
aposentadorias tenham sido
concedidas com base na regra de transição abaixo.
Regra de transição
geral - Possibilita ao servidor que ingressou no serviço público até 16 de
dezembro de 1998 se aposentar integralmente e com paridade
plena antes da idade mínima
exigida na Emenda Constitucional 41, desde que tenha pelo menos 25 anos
de serviço público, 15
na carreira, dez no cargo e comprove tempo de contribuição acima
do exigido, no caso de 30
anos para a mulher e de 35 para o homem. Para cada ano que o
servidor exceder no tempo de
contribuição, ele poderá reduzir ou abater um ano na idade mínima. É
a conhecida regra 95 para
os homens ou fórmula 85 para as mulheres, que poderá ser alcançada com
a soma da idade com
o tempo de contribuição. Exemplo: homem 59/36,
58/37, 57/38; 56/39, 55/40 etc.
Professores na regra de transição
– A regra de transição também se aplica aos professores e
professoras da educação infantil e do ensino fundamental e médio. A
idade mínima do professor,
55 anos, e da professora, 50 anos, poderá ser reduzida em um ano
sempre que for comprovado
um ano de contribuição além do mínimo exigido (30 para o homem
e 25 para a mulher), desde
que o professor ou professora comprove 20 anos de
serviço público efetivos exercidos
exclusivamente nas funções de magistério na educação
infantil ou fundamental ou médio.
Teto nacional - O teto nacional de remuneração e
proventos no serviço público, que exclui
apenas as parcelas indenizatórias previstas em lei, será
equivalente ao subsídio de ministro do
Supremo Tribunal Federal, correspondente, em valores de dezembro de
2004, a R$ 19.170,00,
podendo chegar a R$ 21.500,00 em 2005 e R$ 24.500,00 em 2006,
se aprovado o projeto do
Supremo Tribunal Federal que define o novo teto nacional.
Subteto 1 nos Estados – O subsídio de
governador, que é fixado como maior remuneração paga
ao servidor estadual, será de, no mínimo, 50% do maior salário de
Ministro do Supremo Tribunal
Federal. Possibilita, ainda, que Emenda à Constituição
Estadual possa fixar subteto estadual em
valor igual ao subsídio de desembargador, que equivale a
90,25% do subsídio de ministro do
STF.
Subteto 2 nos Estados – As
carreiras de procuradores, advogados, defensores, membros do
Ministério Público e agentes fiscais tributários ficarão
vinculadas ao subteto de desembargador,
que corresponde a 90,25% do subsídio de Ministro do STF.
Subteto nos Municípios - A
PEC Paralela cuida apenas do subteto nos Estados e no Distrito
Federal, mantendo inalterado o texto da Emenda 41 em relação
ao subteto Municipal. E, de
acordo com a Emenda Constitucional 41, com exceção do
Procurador Municipal, a maior
remuneração percebida por servidor municipal, cumulativa ou não,
não poderá ser superior ao
subsídio do Prefeito, que por sua vez não poderá exceder ao subsídio
mensal, em espécie, dos
ministros do Supremo Tribunal Federal.
Contribuição de Inativo - O
aposentado ou pensionista do serviço público que for portador de
doença incapacitante, nos termos de lei, ficará isento de
contribuição para a previdência até o
dobro do teto do INSS, algo equivalente, em valores de dezembro de
2004, a R$ 5.017,00. O
aposentado ou pensionista, em gozo de benefício na data de
promulgação da PEC Paralela, que
seja portador de doença incapacitante também terá isenção em
valor correspondente ao dobro
do teto de INSS.
Aposentadorias Especiais -
Assegura aposentadoria especial, nos termos de lei complementar,
para os portadores de deficiência, para os servidores que exercem
atividade de risco (policiais) e
para os servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem à
saúde ou à integridade física.
Contribuição da Empresa para
o INSS – Modifica o § 9º do art. 195 da Constituição Federal
para permitir que a contribuição do empregador para a Previdência
Social (INSS) possa ter base
de cálculo e alíquota diferenciada em razão não apenas da
atividade econômica ou da utilização
intensiva de mão-de-obra, mas também do porte da empresa ou
da condição estrutural do
mercado de trabalho.
Inclusão Previdenciária
– Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária, com
alíquotas e carências inferiores às vigentes para os
segurados em geral, destinado a atender
trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria, desde
que pertencentes a famílias de
baixa renda, que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico,
garantido-lhes o acesso a
benefício de valor igual a um salário mínimo.
Vigência da PEC
Paralela – Emenda dos deputados Carlos Mota e Drª Clair, aprovada na
Câmara, determina que a vigência da PEC Paralela será
retroativa a 31 de dezembro de 2003,
data da promulgação da E.C. 41, da Reforma da Previdência,
beneficiando todos os servidores
que ingressaram no serviço público após a
reforma da Previdência do Governo Lula.
Antônio Augusto de Queiroz é
jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP
– Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.