Lei nº 10.861 de 14 de abril de 2004
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: Art.
1o Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional
de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de
graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do art 9º,
VI, VIII
e IX, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. §
1o O SINAES tem por finalidades a melhoria da qualidade
da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento
permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social
e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e
responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio
da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores
democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da
autonomia e da identidade institucional. §
2o O SINAES será desenvolvido em cooperação com os
sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal. Art.
2o O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de
cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar: I
– avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise
global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso
social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das
instituições de educação superior e de seus cursos; II
– o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos
processos avaliativos; III
– o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de
cursos; IV
– a participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo das
instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas
representações. Parágrafo
único. Os resultados da avaliação referida no caput deste artigo
constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da
educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de
credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o
reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de
graduação. Art.
3o A avaliação das instituições de educação superior
terá por objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atuação,
por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores,
considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas
obrigatoriamente as seguintes: I
– a missão e o plano de desenvolvimento institucional; II
– a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as
respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para
estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e
demais modalidades; III
– a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no
que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao
desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória
cultural, da produção artística e do patrimônio cultural; IV
– a comunicação com a sociedade; V
– as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo
técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional
e suas condições de trabalho; VI
– organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e
representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na
relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade
universitária nos processos decisórios; VII
– infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa,
biblioteca, recursos de informação e comunicação; VIII
– planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e
eficácia da auto-avaliação institucional; IX
– políticas de atendimento aos estudantes; X
– sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da
continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.
§
1o Na avaliação das instituições, as dimensões listadas
no caput deste artigo serão consideradas de modo a respeitar a
diversidade e as especificidades das diferentes organizações acadêmicas,
devendo ser contemplada, no caso das universidades, de acordo com
critérios estabelecidos em regulamento, pontuação específica pela
existência de programas de pós-graduação e por seu desempenho, conforme a
avaliação mantida pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior – CAPES. §
2o Para a avaliação das instituições, serão utilizados
procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais a
auto-avaliação e a avaliação externa in loco. §
3o A avaliação das instituições de educação superior
resultará na aplicação de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco)
níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas.
Art.
4o A avaliação dos cursos de graduação tem por objetivo
identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial
as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à
organização didático-pedagógica. §
1o A avaliação dos cursos de graduação utilizará
procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais
obrigatoriamente as visitas por comissões de especialistas das respectivas
áreas do conhecimento. §
2o A avaliação dos cursos de graduação resultará na
atribuição de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a
cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas. Art.
5o A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos
de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes - ENADE. §
1o O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em
relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares
do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às
exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências
para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão,
ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do
conhecimento. §
2o O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a
utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de
graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. §
3o A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos
estudantes de cada curso de graduação será trienal. §
4o A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento
destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão
de seus resultados. §
5o O ENADE é componente curricular obrigatório dos
cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante
somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela
sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo
Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. §
6o Será responsabilidade do dirigente da instituição de
educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos
habilitados à participação no ENADE. §
7o A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos
prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das
sanções previstas no § 2o do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12
desta Lei. §
8o A avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será
expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco)
níveis, tomando por base padrões mínimos estabelecidos por especialistas
das diferentes áreas do conhecimento. §
9o Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a
identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado,
que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido
pelo INEP. §
10. Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o Ministério da Educação
concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico,
ou ainda alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a
favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação
ou de pós-graduação, conforme estabelecido em regulamento. §
11. A introdução do ENADE, como um dos procedimentos de avaliação do
SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da
Educação determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes
será aplicado. Art.
6o Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação
e vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado, a Comissão Nacional de
Avaliação da Educação Superior – CONAES, órgão colegiado de coordenação e
supervisão do SINAES, com as atribuições de: I
– propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação
institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes; II
– estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de
avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar
recomendações às instâncias competentes; III
– formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação
superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos
de avaliação; IV
– articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer
ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação
superior; V
– submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a
relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes - ENADE; VI
– elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da
Educação; VII
– realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que
convocadas pelo Ministro de Estado da Educação. Art.
7o A CONAES terá a seguinte composição: I
– 1 (um) representante do INEP; II
– 1 (um) representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior – CAPES; III
– 3 (três) representantes do Ministério da Educação, sendo 1 (um)
obrigatoriamente do órgão responsável pela regulação e supervisão da
educação superior; IV
– 1 (um) representante do corpo discente das instituições de educação
superior; V
– 1 (um) representante do corpo docente das instituições de educação
superior; VI
– 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo das instituições de
educação superior; VII
– 5 (cinco) membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação,
escolhidos entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e
artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação
superior. §
1o Os membros referidos nos incisos I e II do
caput deste artigo serão designados pelos titulares dos órgãos por
eles representados e aqueles referidos no inciso III do caput deste
artigo, pelo Ministro de Estado da Educação. §
2o O membro referido no inciso IV do caput deste
artigo será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois)
anos, vedada a recondução. §
3o Os membros referidos nos incisos V a VII do caput
deste artigo serão nomeados pelo Presidente da República para mandato
de 3 (três) anos, admitida 1 (uma) recondução, observado o disposto no
parágrafo único do art. 13 desta Lei. §
4o A CONAES será presidida por 1 (um) dos membros
referidos no inciso VII do caput deste artigo, eleito pelo
colegiado, para mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução. §
5o As instituições de educação superior deverão abonar
as faltas do estudante que, em decorrência da designação de que trata o
inciso IV do caput deste artigo, tenha participado de reuniões da
CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas.
§
6o Os membros da CONAES exercem função não remunerada de
interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos
públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a
transporte e diárias. Art.
8o A realização da avaliação das instituições, dos
cursos e do desempenho dos estudantes será responsabilidade do INEP. Art.
9o O Ministério da Educação tornará público e disponível
o resultado da avaliação das instituições de ensino superior e de seus
cursos. Art.
10. Os resultados considerados insatisfatórios ensejarão a celebração de
protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação
superior e o Ministério da Educação, que deverá conter: I
– o diagnóstico objetivo das condições da instituição; II
– os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição
de educação superior com vistas na superação das dificuldades
detectadas; III
– a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente
definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos
dirigentes; IV
– a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de
acompanhamento do protocolo de compromisso. §
1o O protocolo a que se refere o caput deste
artigo será público e estará disponível a todos os interessados. §
2o O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo
ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades: I
– suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de
graduação; II
– cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação
superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; III
– advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela
ação não executada, no caso de instituições públicas de ensino
superior. §
3o As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas
pelo órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e
supervisão da educação superior, ouvida a Câmara de Educação Superior, do
Conselho Nacional de Educação, em processo administrativo próprio, ficando
assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório. §
4o Da decisão referida no § 2o deste
artigo caberá recurso dirigido ao Ministro de Estado da Educação. §
5o O prazo de suspensão da abertura de processo seletivo
de cursos será definido em ato próprio do órgão do Ministério da Educação
referido no § 3o deste artigo. Art.
11. Cada instituição de ensino superior, pública ou privada, constituirá
Comissão Própria de Avaliação - CPA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação desta Lei, com as atribuições de condução dos
processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de
prestação das informações solicitadas pelo INEP, obedecidas as seguintes
diretrizes: I
– constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino
superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada
a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da
sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria
absoluta de um dos segmentos; II
– atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados
existentes na instituição de educação superior. Art.
12. Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo
preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem
omissão ou distorção de dados a serem fornecidos ao SINAES responderão
civil, penal e administrativamente por essas condutas. Art.
13. A CONAES será instalada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação desta Lei. Parágrafo
único. Quando da constituição da CONAES, 2 (dois) dos membros referidos no
inciso VII do caput do art. 7o desta Lei serão
nomeados para mandato de 2 (dois) anos. Art.
14. O Ministro de Estado da Educação regulamentará os procedimentos de
avaliação do SINAES. Art.
15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
16. Revogam-se a alínea
a do § 2o do art. 9o da Lei no 4.024, de
20 de dezembro de 1961, e os arts
3º e e
4o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995. Brasília,
14 de abril de 2004; 183o da Independência e
116o da República. LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.2004 |