VERSÃO FINAL ENVIADA AO
CONGRESSO NACIONAL PROJETO DE LEI
Institui normas
gerais para licitação e contratação de parceria
público-privada, no âmbito da administração pública.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I - DO
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1° Esta Lei
institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada, no âmbito dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da administração direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO II - DO
CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção I -
Conceito e Princípios
Art. 2° Para os
fins desta Lei, considera-se contrato de parceria público-privada o acordo firmado entre a
administração pública e entes privados, que estabeleça vínculo jurídico
para implantação ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e
atividades de interesse público, em que o financiamento e a responsabilidade
pelo investimento e pela exploração incumbem, ao partícipe privado, observadas as seguintes diretrizes:
I - eficiência no
cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II - respeito aos
interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados
incumbidos da sua execução;
III -
indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional e do exercício de poder
de polícia;
IV -
responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V - transparência
dos procedimentos e das decisões;
VI - repartição dos
riscos de acordo com a capacidade dos partícipes em gerenciá -los; e
VII -
sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas do projeto de parceira.
Seção II - Do
Objeto
Art. 3º Pode ser
objeto de parceria público-privada:
I - a delegação,
total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou
não da execução de obra pública;
II - o desempenho
de atividade de competência da administração pública, precedido ou não da execução de obra
pública;
III - a execução de
obra para a administração pública; e
IV - a execução de
obra para sua alienação, locação ou arrendamento à administração
pública.
§ 1º As modalidades
contratuais previstas nesta Lei, bem como as demais modalidades de contratos
previstas na legislação em vigor, poderão ser utilizadas individual, conjunta ou
concomitantemente em um mesmo projeto de
parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de
licitação.
§ 2º Nas concessões
e permissões de serviço público, a administração pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do
usuário, ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.
§ 3º Nas hipóteses
de execução de obra, ao término da parceria
público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à administração
pública, independentemente de indenização,
salvo disposição contratual em contrário.
Seção III - Das
Regras Específicas
Art. 4º São
cláusulas necessárias dos contratos de parceria público-privada:
I - prazo de
vigência compatível com a amortização dos investimentos realizados, limitado a
trinta anos;
II - as penalidades
aplicáveis à administração pública e ao parceiro privado para a hipótese de inadimplemento das
obrigações contratuais;
III - as hipóteses
de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o
cálculo e pagamento das indenizações devidas; e
IV - o
compartilhamento com a administração pública, nos termos previstos no contrato,
dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento.
Seção IV - Da remuneração
Art. 5º A
contraprestação da administração pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I - pagamento em
dinheiro;
II - cessão de
créditos não tributários;
III - outorga de
direitos em face da administração pública;
IV - outorga de
direitos sobre bens públicos; ou
V - outros meios
admitidos em lei.
§ 1º A remuneração
do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em
fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
§ 2º Os contratos
previstos nesta Lei poderão prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu
desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e
disponibilidade previamente definidos.
§ 3º A liberação
dos recursos orçamentário-financeiros e os pagamentos efetuados para cumprimento
do contrato com o parceiro privado terão precedência em relação às demais
obrigações contratuais contraídas pela administração pública, excluídas aquelas existentes entre entes
públicos e observado o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
§ 4º Não se aplica
à licitação destinada à contratação de que trata esta Lei, o
disposto na alínea
“a” do inciso XIV do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de l993.
Seção V - Das
garantias
Art. 6º Observadas
a legislação pertinente e a responsabilidade fiscal, em particular, quando for o
caso, o art. 40 da Lei Complementar 101, de 2000, fica a administração pública autorizada a conceder garantias para
cumprimento de obrigações assumidas pelo parceiro privado em decorrência de contratos de parceria público-privada.
Art. 7º O contrato
de parceria público-privada poderá prever que
os empenhos relativos às contraprestações devidas pela administração pública possam ser liquidados em favor da instituição
que financiou o projeto de parceria,
como garantia do cumprimento das condições do financiamento.
Parágrafo único. O
direito da instituição financeira limita-se à habilitação para receber
diretamente o valor verificado pela administração pública na fase de liquidação, excluída sua
legitimidade para impugná-lo.
Art. 8º Para o
cumprimento das condições de pagamento originárias dos contratos administrativos
decorrentes de parceria público-privada será admitida a vinculação de
receitas e instituição ou utilização de fundos especiais, desde que previsto em
lei específica.
Art. 9º - Para
concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações assumidas pela
administração pública, fica a União autorizada a integralizar recursos,
na forma que dispuser ato do Poder Executivo, em Fundo Fiduciário de Incentivo
às Parcerias Público-Privadas criado por instituição financeira.
§1º - A
integralização a que se refere o caput poderá ser realizada com os
seguintes recursos públicos:
I - dotações
consignadas no orçamento e créditos a dicionais;
II - transferência
de ativos não financeiros; e
III - transferência
de bens móveis e imóveis, observado o disposto em lei.
§2º - A
integralização de recurso no Fundo Fiduciário mediante a transferência de ações
de companhias estatais ou controladas pela administração pública, nos termos do inciso II do § 1º , não poderá acarretar a perda do controle
acionário pela União.
§ 3º - Estados,
Municípios e o Distrito Federal poderão, mediante lei específica, autorizar a
integralização de fundos fiduciários com as características referidas neste
artigo.
CAPÍTULO III - DA LICITAÇÃO
Art. 10. A
contratação de parceria público-privada deve
ser precedida de licitação na modalidade de concorrência, observado o seguinte:
I - o edital
indicará expressamente a submissão da licitação e do contrato às normas desta
Lei;
II - a concorrência
será promovida no regime de pré-qualificação; e
III - no edital de
licitação, poderá se exigir:
a) garantias de
proposta e de execução de contrato superiores às estabelecidas na legislação em
vigor, desde que compatível com o ônus decorrente do seu descumprimento;
b) que o licitante
apresente promessa de financiamento, por empresas ou instituições financeiras
que atendam aos requisitos de solidez e segurança definidos no edital;
c) como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor constitua sociedade de propósito específico para implantar ou gerir seu objeto, bem como a adoção de contabilidade e demonstração financeira padronizadas;
d) prever que o
licitante vencedor deva ficar encarregado da elaboração do projeto pertinente ao objeto da licitação ou admitir
a apresentação de projeto alternativo no
procedimento licitatório;
e) facultar a adoção da arbitragem para solução dos conflitos decorrentes da execução do contrato.
Art. 11. A
licitação, após a fase de pré-qualificação e desde que previsto no edital,
observará os seguintes procedimentos:
I - a administração
pública receberá propostas
técnicas dos licitantes, podendo solicitar as adequações que reputar conveniente
para atendimento do interesse público, até que as propostas sejam consideradas
satisfatórias;
II - será fixado no
edital prazo suficiente e razoável para atendimento das solicitações da
administração;
III - encerrada a
fase de adequação das propostas técnicas, a administração pública receberá as propostas de preço dos
licitantes;
IV - os licitantes
poderão apresentar novas e sucessivas propostas de preço até a proclamação do
vencedor, nas condições e prazos previstos no edital;
V - o edital poderá
limitar o direito de apresentação de novas e sucessivas propostas de preços aos
licitantes que se situarem em intervalo definido no edital a partir da proposta
inicialmente classificada em primeiro lugar;
VI - não existindo
pelo menos três propostas situadas no intervalo previsto no edital , os autores
das três melhores propostas poderão oferecer novas e sucessivas propostas de
preço.
Art. 12. Para
julgamento das propostas, podem ser adotados os seguintes critérios:
I - menor valor de
tarifa;
II - melhor
técnica; e
III - menor
contraprestação da administração pública.
§ 1 - Os critérios
de julgamento previstos neste artigo poderão ser combinados.
§ 2 - A
administração publica poderá adotar, como
critério de desempate, demonstração da responsabilidade social dos licitantes.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 13. Ato do
Poder Executivo instituirá órgão gestor, a ser coordenado pelo Ministério do
Planejamento Orçamento e Gestão, com a finalidade de fixar procedimentos para
contratação de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública e definir as atividades, obras ou serviços
considerados prioritários para ser executados sob o regime de parceria.
Art. 14. A abertura
de processo licitatório para contratar parceria
público-privada está condicionada ao cumprimento das seguintes regras:
I - elaboração de
estimativa do impacto orçamentário -financeiro nos exercícios em que deva
vigorar o contrato de parceria público-privada;
II - demonstração
da origem dos recursos para seu custeio;
III - declaração do
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias; e
IV - avaliação e
autorização do órgão gestor de que trata o art. 13.
§ 1 - Para efeito
do atendimento dos incisos I e II, o ato será acompanhado de comprovação de que
a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de
2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados
pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 2º - A
comprovação referida no § 1º conterá as premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais
normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - A despesa de
que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas
referidas no § 1º.
Art. 15. O Conselho
Monetário Nacional estabelecerá as condições para concessão de crédito por
instituições financeiras nacionais à administração pública e aos parceiros privados para financiamento
de parcerias público-privadas.
Art. 16. O orgão
central de contabilidade da União editará normas gerais relativas à consolidação
das contas públicas aplicáveis aos contratos de parcerias público-privadas.
CAPÍTULO V - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Aplica-se
às parcerias público-privadas o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, e, no caso de
concessões e permissões de serviços públicos, o disposto na Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, e na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no que não
contrariar esta Lei.
Art. 18. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.