PROJETO DE
LEI
Dispõe sobre medidas de incentivo à pesquisa
científica e tecnológica e à inovação, altera o § 1o do art.
2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de
1993, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1o Esta Lei estabelece medidas de incentivo à pesquisa
científica e tecnológica e à inovação, cria mecanismos de gestão aplicáveis às
instituições científicas e tecnológicas, como nela definidas, e altera o §
1o do art. 2o da Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 2o Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I - agência de fomento: órgão ou instituição
de natureza pública ou privada, que tenha entre os seus objetivos o
financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da
ciência e da tecnologia e a inovação;
II - criação: invenção, modelo de utilidade,
desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado,
nova variedade vegetal e todo desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa
acarretar novo produto ou processo, obtida por um ou mais criadores;
III - criador: pesquisador que seja inventor,
obtentor ou autor de criação;
IV - Empresa de Base Tecnológica - EBT:
empresa, constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País,
cuja atividade principal seja a produção, industrialização ou a utilização
produtiva de criação;
V - inovação: introdução de novidade no
ambiente produtivo, seja ela produto ou processo, que traga melhoria
significativa ou crie algo novo;
VI - Instituição Científica e Tecnológica -
ICT: órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, que tenha por
missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico, reconhecida em ato do Ministério
da Ciência e Tecnologia;
VII - núcleo de inovação tecnológica: núcleo
ou órgão da ICT constituído com a finalidade de gerir sua política de
inovação;
VIII - pesquisador: ocupante de cargo efetivo
ou emprego público em ICT, que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter
científico ou tecnológico;
IX - instituição de apoio: instituições
criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de
1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e
de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
X - inventor independente: pessoa física, não
ocupante de cargo efetivo ou emprego público em ICT, que seja inventor, obtentor
ou autor de criação;
XI - pesquisa pré-competitiva: atividade de
pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, realizadas de forma compartilhada entre
empresas e ICT, com o objetivo de adquirir conhecimentos básicos com vistas ao
desenvolvimento futuro de produtos, processos ou sistemas inovadores.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS
INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS
Seção I
Da Flexibilidade da Instituição
Científica e Tecnológica
Art. 3o É facultado à ICT
celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, mediante
processo de licitação na forma da lei.
§ 1º Os valores auferidos nos contratos
referidos no caput serão incluídos no orçamento da ICT, e utilizados,
exclusivamente, na consecução dos objetivos institucionais, limitada a vinte por
cento do total anual a destinação de que trata o art. 11.
§ 2o O licenciamento para
exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o
disposto no § 3o do art. 75 da Lei no 9.279,
de 14 de maio de 1996.
§ 3o A transferência de
tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida como de
relevante interesse público somente poderão ser efetuados a título não
exclusivo, conforme disposto em regulamento, dispensada, neste caso, a
realização de processo licitatório.
§ 4º Quando não for concedida exclusividade
ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput
poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração da criação que deles
seja objeto, observado o disposto em regulamento.
Art. 4o É facultado à ICT
prestar serviços públicos a instituições públicas ou privadas, bem como obter
direito de uso ou de exploração de criação protegida.
Art. 5o Fica assegurada à
ICT, na hipótese de exoneração na forma do art. 14, a manutenção da vaga do
pesquisador desligado e o seu preenchimento imediato mediante concurso
público.
Art. 6o Poderá ser
celebrado termo de compromisso entre a ICT e o Ministério ao qual seja
vinculada.
§ 1o Será assegurado à ICT
durante a vigência do termo de compromisso:
I - administrar o seu quadro de pessoal de
acordo com as necessidades decorrentes de seus programas de trabalho, obedecendo
aos limites de contingente fixados no termo de compromisso e de recursos
financeiros previstos em seu orçamento de pessoal;
II - pagar ao pessoal efetivo do quadro
permanente e ao pessoal temporário, com recursos financeiros diretamente
arrecadados constantes do respectivo orçamento, prêmio desvinculado da
remuneração, em valor correspondente à sua participação no aumento de
produtividade e alcance de metas, conforme dispuser o regulamento;
III - adotar, caso seja do interesse da
instituição, a pedido do pesquisador, redução da respectiva jornada de trabalho,
com adequação da remuneração à nova carga horária, conforme dispuser seu
regimento interno ou documento similar;
IV - a faculdade de adotar as modalidades de
contratação de serviços, compras e alienações, previstos em regulamento próprio,
nos termos do art. 37 da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000,
segundo o disposto no termo de compromisso.
§ 2o O termo de compromisso
previsto no caput deverá estabelecer os objetivos e metas da ICT, os recursos
humanos, materiais e orçamentários necessários, as responsabilidades dos
signatários, os procedimentos para avaliação, as condições para revisão,
renovação e rescisão, bem como prever:
I - prazo de duração de quatro anos,
prorrogável mediante termo aditivo;
II - avaliação anual de desempenho baseada no
atingimento de metas e resultados;
III - fiscalização e controle das atividades
da ICT pelo órgão ao qual é subordinada ou vinculada, mediante prestação de
contas com periodicidade, no mínimo, anual;
IV - observância dos princípios da legalidade
e de probidade administrativa na gestão dos recursos públicos e das atividades
objeto do termo de compromisso, com responsabilidade pessoal e patrimonial dos
dirigentes, nos casos de dolo ou culpa, na forma da lei.
§ 3o Sempre que o termo de
compromisso regular matérias de competência de órgãos externos ao Ministério ao
qual a ICT estiver vinculada, será exigida a interveniência dos órgãos
competentes.
§ 4o Em nenhuma hipótese o
prêmio por produtividade e alcance de metas previsto no inciso II do §
1o deste artigo será incorporado ao salário ou vencimento do
empregado ou servidor para qualquer finalidade, nem será considerado como base
de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou
pessoal.
Art. 7o As ICT e as
agências de fomento, para execução de suas atividades, poderão firmar acordos
entre si e com instituições de apoio.
§ 1o Os instrumentos
referidos no caput poderão prever a destinação de percentual do montante
aportado para cobertura de despesas operacionais e administrativas, conforme
disposto em regulamento.
§ 2o Nos acordos entre as
ICT e as instituições de apoio, o percentual referido no § 1o
fica limitado a cinco por cento dos recursos aportados.
§ 3o Os servidores efetivos
e empregados públicos das ICT, envolvidos na execução de projetos realizados em
parceria com as instituições de apoio, poderão receber destas bolsa de ensino,
de pesquisa ou de extensão.
Seção II
Da Titularidade das
Criações
Art.
8o É facultado à ICT celebrar acordos para realização de
atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de
tecnologia, produto ou processo com:
I - entidades ou órgãos da administração
pública direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal;
II - instituições privadas de ensino e
pesquisa sediadas no País;
III - Empresa de Base Tecnológica - EBT;
IV - outras instituições privadas
nacionais;
V - outras instituições públicas ou privadas
de ensino e pesquisa sediadas no exterior.
§ 1o A propriedade
intelectual da criação e os respectivos resultados decorrentes de parceria, na
forma prevista nos incisos I e II, serão comuns na proporção equivalente ao
montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e
dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados.
§ 2o A propriedade
intelectual da criação resultante de parceria na forma prevista nos incisos III
a V será pactuada em contrato, assegurado à EBT ou à instituição privada
signatária o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§
2o e 3o do art. 3o.
Art. 9o Na hipótese de a
ICT decidir, no prazo a ser fixado em regulamento, pela não proteção de criação
por ela desenvolvida, não resultante de parceria, é facultado ao criador
requerer em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade a proteção
cabível.
Parágrafo único. Ouvido o núcleo de inovação
tecnológica de que trata o art. 15, a decisão de não proteger criação
desenvolvida no âmbito da ICT é de competência da autoridade máxima da
instituição, devendo ser devidamente justificada.
Seção III
Do Estímulo ao Pesquisador
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no inciso I
do art. 237 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para
os efeitos de qualquer avaliação de mérito na qual sejam considerados os
trabalhos publicados em revistas indexadas, serão também reconhecidas as
patentes e outros títulos de proteção da propriedade intelectual, dos quais o
pesquisador seja criador.
Parágrafo único. É vedado ao criador ou a
qualquer servidor, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar
ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha
participado diretamente, ou tomado conhecimento por força de suas atividades,
sem antes obter prévia e expressa autorização da ICT.
Art. 11. É assegurada ao criador, a título de
incentivo, participação nos ganhos econômicos auferidos pela ICT, resultantes da
exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou
autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da
Lei nº 9.279, de 1996, e observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 1o A ICT pode estender
aos membros da equipe de pesquisadores que tenham contribuído para a criação o
incentivo de que trata o caput.
§ 2o Entende-se por ganhos
econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios
financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as
despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade
intelectual.
§ 3o O incentivo referido
no caput será pago pela ICT em periodicidade não inferior a um ano, após a
realização da receita que lhe servir de base.
§ 4º As importâncias percebidas a título de
incentivo na forma deste artigo não se incorporam, a nenhum título, à
remuneração ou salário do servidor ou empregado.
Art. 12. Para a execução do disposto nesta
Lei, ao pesquisador é facultado solicitar afastamento, observada a conveniência
da ICT de origem, para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do inciso II
do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1o As atividades
desenvolvidas pelo pesquisador, na instituição de destino, devem ser compatíveis
com a natureza do cargo efetivo ou emprego público por ele exercido na
instituição de origem, na forma do regulamento.
§ 2o Durante o período de
afastamento de que trata o caput, são assegurados ao pesquisador o vencimento do
cargo efetivo ou do emprego público da instituição de origem, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão
funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver
vinculado.
§ 3o As gratificações
específicas do exercício do magistério somente serão garantidas na forma do §
2o, caso o pesquisador se mantenha na atividade docente em
instituição científica e tecnológica.
§ 4o No caso de pesquisador
em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do
Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver
vinculado.
Art. 13. Nos termos do art. 91 da Lei
no 8.112, de 1990, ao pesquisador é permitido licenciar-se do
cargo efetivo ou emprego público que ocupa, para constituir EBT, na forma da
Seção III do Capítulo IV desta Lei, com a finalidade de desenvolver atividade
empresarial relativa à produção de bens diretamente decorrentes de criação de
sua autoria, desenvolvida no âmbito da ICT.
§ 1o O licenciamento a que
se refere o caput dar-se-á por prazo não superior a quatro anos.
§ 2o Não se aplica ao
pesquisador licenciado na forma deste artigo a disposição contida no inciso X do
art. 117 da Lei no 8.112, de 1990.
Art. 14. Caso o pesquisador licenciado na
forma do art. 13 peça exoneração do cargo efetivo ou emprego público a que
esteja vinculado, fica-lhe assegurado perceber, a título de incentivo
financeiro, indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos
da remuneração mensal, por ano de efetivo exercício na ICT.
§ 1o A concessão do
incentivo previsto no caput dar-se-á na forma do regulamento, devendo a ICT
dispor, em seu orçamento, de recursos diretamente arrecadados em montante
compatível para tal finalidade.
§ 2o A percepção do
incentivo financeiro de que trata o caput fica condicionada à comprovação,
perante a ICT de origem, da constituição e contínuo funcionamento da EBT há pelo
menos dois anos.
Seção IV
Da Gestão da
Inovação
Art. 15. A ICT deve dispor de núcleo de
inovação tecnológica, próprio ou em associação com terceiros, com a finalidade
de gerir sua política de inovação, tendo como atribuições, entre outras:
I - zelar pela manutenção da política
institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação, e
outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados
decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das
disposições desta Lei;
III - avaliar solicitação de inventor
independente para adoção de invenção na forma do art. 17;
IV - opinar pela conveniência e promover a
proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de
divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção
intelectual.
VI - providenciar, diretamente ou por
interposta pessoa, o depósito ou registro das criações desenvolvidas no âmbito
da instituição;
VII - acompanhar o processamento dos pedidos
e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;
VIII - promover a transferência de tecnologia
e o licenciamento dos direitos de propriedade intelectual da instituição;
IX - recomendar o encaminhamento ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, visando a obtenção de apoio financeiro,
para:
a) projeto de pesquisa desenvolvido pela
instituição, que por seu valor potencial mereça apoio para
industrialização;
b) projeto adotado de inventor
independente.
Art. 16. A ICT deve, por intermédio do
Ministério ao qual seja subordinada ou vinculada, manter o Ministério da Ciência
e Tecnologia informado quanto:
I - à política de propriedade intelectual da
instituição;
II - às criações desenvolvidas no âmbito da
instituição;
III - às proteções requeridas e
concedidas;
IV - aos contratos de licenciamento ou de
transferência de tecnologia firmados.
Parágrafo único. As informações de que trata
este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, com periodicidade anual,
com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 17. Ao inventor independente, que
comprove depósito de pedido de patente, é facultado solicitar a adoção de sua
invenção por ICT, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade
da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado à sua avaliação para
futura industrialização ou utilização pelo setor produtivo.
§ 1o O projeto de que trata
o caput pode incluir, dentre outros, testes de conformidade, construção de
protótipo, projeto de engenharia e análises de viabilidade econômica e de
mercado.
§ 2o O núcleo de inovação
tecnológica da ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de
atuação e o interesse no seu desenvolvimento.
§ 3o O núcleo informará ao
inventor independente, no prazo máximo de seis meses, a decisão quanto à adoção
a que se refere o caput.
§ 4o Adotada a invenção, o
núcleo submeterá o projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma do
art. 15, inciso IX, alínea “b”, devendo ser o inventor independente devidamente
informado.
§ 5o Adotada a invenção por
uma ICT, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a
compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da
invenção protegida.
§ 6o Decorrido o prazo de
seis meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva, o
inventor independente ficará desobrigado do compromisso a que se refere o §
5o.
§ 7o O inventor
independente terá direito de conhecer todas as decisões e etapas do
projeto.
§ 8o Aplica-se o disposto
neste artigo, com as necessárias adaptações, às demais criações de que trata
esta Lei, bem como ao obtentor de variedade vegetal e ao autor de programa de
computador, de topografia de circuito integrado e de desenho industrial.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À
INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Seção I
Dos Arranjos
Pré-Competitivos
Art. 18. A União, as
ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão a cooperação entre
empresas nacionais para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores,
mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de
infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, na
forma da lei.
Art. 19. A União estimulará e apoiará a
constituição de alianças estratégicas envolvendo as ICT, as empresas apoiadas
por programas governamentais de desenvolvimento científico e tecnológico e as
EBT, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.
Art. 20. Fica a União autorizada a
participar, diretamente ou por intermédio das ICT ou das agências de fomento,
com recursos financeiros, humanos, equipamentos e infra-estrutura, em
empreendimentos destinados à constituição de ambientes, infra-estrutura ou
centros voltados para atividades de pesquisa pré-competitiva de relevante
interesse nacional, que objetivem o desenvolvimento de produtos e processos
inovadores.
§ 1o A participação da
União, ICT ou agências de fomento nos empreendimentos de que trata o caput fica
condicionada à avaliação prévia da pertinência e mérito da iniciativa conforme
as diretrizes, prioridades, parâmetros e critérios definidos em regulamento com
base na política nacional de ciência, tecnologia e inovação.
§ 2o A participação de ICT
nos empreendimentos de que trata o caput dependerá de autorização prévia do
Ministério ao qual estiver vinculada.
§ 3o As condições e a
duração da participação da União, ICT e agências de fomento nos empreendimentos
de que trata o caput, bem como os critérios para compartilhar resultados
futuros, deverão, nos termos do regulamento, estar estabelecidos em contratos ou
convênios, cuja fiscalização ficará a cargo do Tribunal de Conta da União.
§ 4o Os recursos
financeiros de que trata o caput deverão estar previstos na legislação
orçamentária pertinente.
Seção II
Do Fortalecimento da
Atividade Inovadora nas Empresas
Art. 21. A ICT pode
permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências, ou
ceder o direito de uso destes para serem instalados e utilizados em dependências
de EBT ou empresas apoiadas por programas governamentais de desenvolvimento
científico ou tecnológico, por prazo limitado, mediante remuneração adequada,
desde que tal permissão ou cessão não interfira diretamente na sua atividade
fim, nem com ela conflite.
Art. 22. Os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta, levando em consideração
condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade,
padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço, devem dar
preferência, nas aquisições de bens e serviços, aos produzidos por EBT.
Seção III
Do Estímulo à
Formação de Empresas de Base Tecnológica
Art. 23. As agências
de fomento e de formação de recursos humanos estimularão projetos e atividades
de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de
realizar cursos de capacitação visando à criação e o gerenciamento de EBT.
Art. 24. Para a consecução de atividade de
incubação de EBT, as ICT poderão compartilhar seus laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais e demais instalações, por prazo limitado, mediante
compensação, na forma do regulamento.
Seção IV
Do Estímulo ao Risco
Tecnológico Empresarial
Art. 25. A União, em
matéria de relevante interesse público, poderá contratar empresa idônea, ou
consórcio de empresas, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando
a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco
tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto
ou processo inovador.
§ 1o A assinatura do
contrato fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas
de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser
elaborado pela empresa ou consórcio a que se refere o caput.
§ 2o A contratante será
informada quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados,
devendo acompanhá-lo mediante auditoria técnica e financeira.
§ 3o O contrato deverá
prever que pertencerá à União os direitos referentes à propriedade industrial e
todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e seus resultados, incluindo
o irrestrito direito de uso para fins de exploração.
§ 4o Os direitos referidos
no § 3o incluirão o fornecimento de todos os dados, documentos
e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção,
desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da
criação, ainda que os resultados obtidos na execução do projeto se limitem a
tecnologia ou conhecimentos insuscetíveis de proteção pela propriedade
intelectual.
§ 5o Considerar-se-á
desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput a criação
intelectual pertinente ao seu objeto, cuja proteção seja requerida pela empresa
contratada até dois anos após o seu término.
§ 6o Findo o contrato sem
alcance integral ou parcial do resultado almejado, a União, a seu exclusivo
critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo
de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
Art. 26. Fica a União autorizada a fomentar
ou participar da constituição de empresa de propósito específico, com prazo
determinado, objetivando o desenvolvimento de projetos científicos ou
tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores, destinados a
atender a relevante interesse coletivo.
§ 1o Da empresa poderão
participar entidades da Administração Pública indireta federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal, ou empresas e instituições privadas.
§ 2o A propriedade
intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do
capital social, na proporção da respectiva participação.
CAPÍTULO V
DOS FUNDOS DE
INVESTIMENTO
Art. 27. Fica
autorizada a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas de base
tecnológica, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do
sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei
no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em
carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas de base
tecnológica, consoante definição desta Lei.
Art. 28. Compete à Comissão de Valores
Mobiliários - CVM autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o
funcionamento e a administração dos fundos mútuos de investimento em empresas de
base tecnológica, observadas as disposições desta Lei e as normas aplicáveis aos
fundos mútuos de investimento.
Parágrafo único. A CVM regulamentará a
constituição, o funcionamento e a administração dos fundos no prazo de noventa
dias da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As ICT adotarão também em seus
orçamentos as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de
propriedade intelectual, inclusive para permitir o recebimento dos ganhos
econômicos decorrentes da exploração dos títulos de propriedade intelectual, as
despesas para a proteção e os pagamentos correspondentes devidos aos criadores e
eventuais colaboradores.
Parágrafo único. Os recursos financeiros
provenientes da exploração da propriedade intelectual constituem receita própria
da ICT.
Art. 30. O § 1o do art.
2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1o A contratação de
professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para
suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão,
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou
licença de concessão obrigatória ou para atender ao disposto em lei específica.”
(NR)
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
EM Interministerial nº
00039/MCT/MP
Brasília, 27 de
setembro de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da
República,
Temos a honra de submeter à apreciação de
Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que “Dispõe sobre medidas de incentivo
à pesquisa científica e tecnológica e à inovação, altera o § 1º do art.
2º da lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras
providências”.
2. Afigura-se de grande relevo para o
desenvolvimento do País a existência de lei que estabeleça mecanismos de gestão
aplicáveis às universidades públicas e às instituições públicas de pesquisa, de
forma a incentivá-las a executarem projetos de pesquisa que resultem em produtos
e processos inovadores.
3. Com efeito, para garantir retorno aos
investimentos públicos em ciência e tecnologia é necessário estimular a proteção
dos produtos e processos inovadores, que saem das bancadas da pesquisa pública,
mediante instrumentos de propriedade intelectual já disponíveis pela legislação
nacional.
4. De outra parte, faz-se necessário garantir
a existência de mecanismos eficazes de transferência das tecnologias inovadoras,
e que tornem possível sua adoção pela indústria. Adite-se que o País carece de
medidas de estímulo à constituição de alianças estratégicas entre empresas, à
formação de consórcios entre o setor público e privado -- voltados para
atividades de pesquisa de relevante interesse nacional -- à constituição de
empresas de base tecnológica e à realização de atividades de pesquisa que
envolvam risco tecnológico.
5. Esses temas já são objeto de leis
específicas, em países desenvolvidos ou que deram grande salto para o
desenvolvimento, como os Estados Unidos, França, Coréia, entre outros.
6. Como é do conhecimento de Vossa
Excelência, um dos principais desafios que a sociedade brasileira precisa
enfrentar, neste início de século, é o de acelerar a incorporação, pelo setor
produtivo, do conhecimento científico e tecnológico desenvolvido pelas
instituições de pesquisas do País. Com o intuito de incrementar a produção
científica pátria, a qual já apresenta crescimento significativo, foram criados,
por iniciativa de Vossa Excelência, fundos setoriais de apoio à pesquisa que
deram maior impulso a essa produção, a partir de sua implantação. A par destas
medidas de fomento da produção científica e considerando que a origem da maior
parte dessa produção está nas universidades e institutos de pesquisa, torna-se
necessário implementar mecanismos que estimulem e facilitem a transferência do
conhecimento para empresas produtoras de bens e serviços, e que, dessa forma,
gerem processos e produtos inovadores.
7. A interação entre a academia e a empresa
nem sempre ocorre com facilidade. Por isso, vários países vêm adotando
legislação que intensifique esse diálogo, e incremente as possibilidades de
introdução de inovações tecnológicas tanto de produtos quanto de processos
produtivos. Na Conferência Nacional sobre Ciência, Tecnologia e Inovação,
realizada em 2001 e inaugurada por Vossa Excelência, essa questão foi amplamente
debatida, e identificaram-se os principais obstáculos à desejada interação,
assim como as medidas que poderiam ser adotadas para superá-los. Com o presente
Projeto de Lei, buscamos enquadrar juridicamente esta questão, cujos principais
pontos ressaltamos a seguir.
8. O Projeto disciplina de forma exaustiva a
titularidade dos direitos de propriedade intelectual das inovações ou criações
decorrentes de acordos celebrados entre instituições científicas e tecnológicas,
entre estas e outras instituições, sejam públicas, privadas, de ensino e
pesquisa ou industriais.
9. No desiderato de ampliar as possibilidades
de proteção das invenções brasileiras, faculta-se ao pesquisador, criador de
inovação, autorização para proteger em nome próprio criação que não seja do
interesse das instituições científicas e tecnológicas. Assim, numerosíssimas
inovações geradas no âmbito de tais instituições, que restariam desprotegidas,
passam a contar com a possibilidade legal de proteção.
10. No campo das licenças para exploração das
criações geradas pelas instituições científicas e tecnológicas, o Projeto
apresenta importante medida acautelatória, consubstanciada no comando legal que
determina a concessão somente a título não-exclusivo de todas as licenças de
criações de relevante interesse público. Esta disposição garante a competição em
áreas sensíveis, e fomenta a concorrência em busca de menores preços e maior
qualidade do bem protegido.
11. Ainda, como forma de estimular a geração
de outras inovações, o Projeto estende a garantia de participação nos ganhos
econômicos auferidos pela instituição com a exploração das inovações -- hoje
prevista somente para as criações protegidas pela Lei da Propriedade Industrial
-- aos criadores de novas variedades vegetais, de programas de computador, de
topografias de circuitos integrados e de demais criações que acarretem novos
produtos ou processos de produção.
12. Outrossim, ao estimular a produção do
inventor independente, toma-se em consideração o expressivo número de criações
significativas, desenvolvidas por inventores isolados, que deixam de ser
utilizadas ou aprimoradas, após longos anos de pesquisa individual, por falta de
projetos de viabilidade econômica, construção de protótipos, projetos de
engenharia etc., que possam justificar sua comercialização para o setor
produtivo.
13. O Projeto, portanto, inova, ao ensejar
que tais criações, após avaliação, sejam “adotadas” por instituições científicas
e tecnológicas que, mediante compromisso do inventor de com elas compartilhar os
ganhos auferidos com a futura exploração da inovação, garantam a realização de
projetos que venham a permitir a industrialização ou utilização dessas inovações
pelo setor produtivo.
14. Além disso, o Projeto regula as relações
com as instituições criadas com a finalidade de dar apoio à realização de
projetos de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico, e legaliza a
percepção de bolsas pelos servidores e empregados públicos das instituições
científicas e tecnológicas -- quando se envolverem em projetos executados em
parceria com as mencionadas instituições -- e permite a destinação de até 5% do
montante acordado para cobertura de despesas operacionais e administrativas
arcadas por tais instituições de apoio, quando da administração dos recursos
previstos nos mencionados projetos executados em parceria. Corrige-se, assim,
falha do sistema atual que não admite a remuneração das instituições científicas
e tecnológicas, o que muitas vezes inviabiliza a realização de parceria com as
instituições de apoio.
15. Houve, ademais, grande preocupação na
valorização e estímulo ao trabalho do pesquisador e, nesse sentido, foi dedicada
uma seção inteira a este assunto. Inicialmente, há um comando no sentido de que
sejam reconhecidos as patentes e outros títulos de proteção intelectual nos
quais figure como criador, para quaisquer avaliações de mérito, tanto na sua
instituição de origem quanto fora. Não mais se limitaria a carreira do cientista
à publicação de trabalhos em revistas indexadas no Brasil e no exterior mas,
também, se estimularia a transformação de resultados de pesquisa em produtos e
processos inovadores. Outro ponto relevante é a obrigatoriedade de a instituição
de origem compartilhar com os seus pesquisadores e colaboradores a participação
nos ganhos econômicos auferidos pela exploração de criação protegida pela mesma,
na qual figure como inventor ou criador, a título de incentivo . Com a visão
clara de que, na atualidade, grandes resultados em ciência e tecnologia são
obtidos pelo esforço de cientistas vinculados muitas vezes a diferentes
instituições, o Projeto prevê liberdade para que o pesquisador se afaste,
facultando-lhe trabalhar em outra instituição pública , e estimula, assim, o
trabalho em rede.
16. Para minimizar os efeitos da falta de
docentes da carreira decorrentes de exoneração ou demissão, falecimento,
aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamentos decorrentes das
medidas em menção, propõe-se nova redação para o § 1o do art.
2o da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, ajustando o seu texto,
portanto, aos comandos da proposta.
17. Ponto que merece especial enfoque,
também, é o estímulo à transformação de cientistas em empresários. Nesse
sentido, o Projeto de Lei concede ao cientista a possibilidade de licenciar-se
da instituição pública de origem para constituir empresa de base tecnológica,
com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à produção de
bens diretamente decorrentes de sua criação. O licenciamento poderá ser de até
quatro anos.. Findo o prazo da licença, caso a experiência não tenha sido bem
sucedida, poderá voltar e reassumir seu cargo ou emprego na instituição de
origem. Na hipótese de a experiência ser bem sucedida, o pesquisador poderá
pedir exoneração e ainda receber, a título de incentivo financeiro, uma
indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da
remuneração mensal, por ano de efetivo exercício na instituição de origem. A
expectativa é de que a indenização venha a ser investida no crescimento da
empresa de base tecnológica da qual é sócio, o que tornaria mais sólido o
empreendimento e melhoraria a perspectiva de retorno do investimento realizado
pela instituição.
18. Ao tempo em que flexibiliza o regime
jurídico do professor pesquisador, o Projeto garante o não esvaziamento dos
quadros das Universidades, assegura a manutenção da vaga no caso de exoneração
voluntária de professores e pesquisadores para constituírem suas próprias
empresas de base tecnológica, além de viabilizar a redução da jornada de
trabalho de professor ou pesquisador, caso seja do interesse da instituição de
origem.
19. No que tange à iniciativa privada, o
Projeto de Lei prevê a constituição de arranjos pré-competitivos de diferentes
formas, incluindo estímulo para a cooperação entre empresas, com vistas ao
desenvolvimento de produtos e processos inovadores e a constituição de alianças
estratégicas entre empresas. Autoriza a União a participar com recursos
financeiros, humanos, equipamentos e infra-estrutura em empreendimentos
destinados à constituição de ambientes ou centros voltados para atividades de
pesquisa pré-competitiva, de relevante interesse nacional, que poderão alavancar
setores inteiros da economia nacional. Para fortalecer a atividade inovadora nas
empresas e considerando o custo elevado de investimentos em equipamentos
destinados à pesquisa, o Projeto permite às instituições científicas e
tecnológicas compartilharem seus laboratórios, equipamentos e instrumentos em
suas próprias dependências ou colocá-los nas dependências de empresas privadas,
mediante remuneração adequada e desde que tal permissão ou cessão não interfira
diretamente com sua atividade fim nem com a mesma conflite. Em outras palavras,
o Projeto de Lei permite, dentro de princípios éticos, que o setor público
compartilhe investimentos vultosos com a iniciativa privada, em prol do
desenvolvimento do País.
20. De realçar-se, por igual, que não se
descurou do investimento novo, indispensável às empresas de base tecnológica
mais promissoras, cuja criação se pretende estimular e, nesse sentido, o Projeto
autoriza a instituição de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas de Base
Tecnológica, mediante recursos que venham a ser captados por meio do Sistema de
Distribuição de Valores Mobiliários, nos termos da legislação vigente, sendo o
seu funcionamento e administração regulamentados pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM. Ainda com o objetivo de incentivá-las, prevê-se a utilização
do denominado poder de compra do governo, consistente na atribuição, a elas, em
condições de equivalência, de preferência nas aquisições de bens e serviços pela
administração pública federal.
21. Cabe ressaltar, também, a previsão de
estímulo ao risco tecnológico empresarial, inédito na legislação brasileira, que
permite à União, em matéria de relevante interesse público, contratar empresa
idônea de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização
de pesquisa que envolva risco tecnológico, para a solução de problema técnico
específico ou obtenção de produto ou processo inovador, condicionada à aprovação
de projeto, mediante auditorias técnicas e financeiras.
22. Por outro lado, o Projeto de Lei autoriza
a União a fomentar ou participar da constituição de empresa de propósito
específico, com prazo determinado, para o desenvolvimento de projetos
científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores,
destinados a atender a relevante interesse coletivo.
23. O Projeto de Lei, finalmente, estabelece
a obrigatoriedade de as instituições científicas e tecnológicas adotarem em seus
orçamentos medidas cabíveis para a administração e gestão de sua política de
propriedade intelectual, tanto no que diz respeito às despesas de proteção de
suas criações, quanto no que pertine à percepção e compartilhamento com seus
cientistas dos ganhos econômicos decorrentes de sua exploração. Prevê, ainda, a
possibilidade de as instituições científicas e tecnológicas arrecadarem recursos
financeiros provenientes da exploração da propriedade intelectual, os quais
constituirão receita própria.
24. De se ressaltar, por derradeiro, que as
presentes medidas buscam dar concretude às normas programáticas insertas nos
arts. 218 e 219 da Magna Carta, no que preconizam, respectivamente, que “O
Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológicas”, e que “O mercado interno integra o patrimônio
nacional e será incentivado, de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e
sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos
termos de lei federal”.
25. Essas, Senhor Presidente, são as razões
que nos motivaram a formular tais medidas de incentivo à pesquisa científica e
tecnológica e à inovação, consubstanciadas no presente Projeto de Lei, que ora
submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
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RONALDO MOTA SARDENBERG Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia |
GUILHERME GOMES DIAS Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão |