PROJETO DE LEI Nº 530, DE 2004
Institui a repartição de vagas nas Universidades e Faculdades Públicas Estaduais, para alunos das escolas públicas, afrodescendentes e indígenas
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo
1º- As Universidades e Faculdades Públicas Estaduais ficam obrigadas a reservar,
no mínimo, cinqüenta por cento das vagas de ingresso a seus cursos e
turnos
aos estudantes oriundos da rede pública de ensino.
Parágrafo
único- Trinta por cento do porcentual especificado no
caput serão destinados a estudantes autodeclarados
afrodescendentes.
Artigo
2º- Quinze por cento das demais vagas de ingresso existentes serão reservadas a
estudantes autodeclarados afrodescendentes ou indígenas com renda per capita de até 2 salários mínimos .
Artigo
3º- As vagas descritas no artigo 1º, caput serão denominadas vagas
especiais, as descritas no artigo 2º vagas reservadas e as demais vagas existentes serão
denominadas vagas comuns.
Artigo
4º- Na hipótese do processo seletivo para ingresso ser realizado em fases, cada
fase deverá respeitar a reserva de vagas estipulada no artigo 1º, caput e parágrafo
único, e artigo 2º desta
lei.
Artigo
5º- O estabelecimento de ensino deverá publicar, após
encerradas as inscrições, a relação dos inscristos, especificando a que tipo de
vagas estarão concorrendo.
Artigo
6º - A
exigência para concorrer às vagas reservadas aos alunos oriundos do ensino
público será gradativa. No primeiro ano de vigência desta lei serão considerados
alunos oriundos do ensino público aqueles que tenham cursado o último ano do
ensino médio em escola pública; no segundo ano de aplicação desta lei serão
considerados alunos oriundos da rede de ensino público os estudantes que tenham
cursado o terceiro e segundo ano do ensino médio em escola pública e assim
sucessivamente até a exigência máxima do estudante ter cursado o ensino médio
completo, o oitavo , o sétimo, o sexto e o quinto ano do fundamental na escola
pública.
Artigo 7º - Os procedimentos administrativos e técnicos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei serão regulamentados pelas Universidades e Faculdades Estaduais, no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação desta lei, com respeito aos seguintes princípios:
I-
Autonomia
Universitária;
II-
Universalidade
da reserva de vagas a todos os cursos e turnos oferecidos;
III-
Unidade
do processo seletivo a todos os candidatos; e
IV-
Vedação
a ociosidade de vagas.
Artigo
8º - As Universidades e Faculdades públicas deverão elaborar relatório anual de
avaliação
dos resultados acadêmicos decorrentes da aplicação do sistema de
reserva de vagas.
Parágrafo
único- Deverá
constar deste relatório o índice de inclusão e permanência verificado em
cada curso, dos estudantes beneficiados com esta lei.
Artigo
9º - Após o prazo de 10 anos de aplicação desta lei, a mesma deverá ser revista
pelo poder legislativo, que deverá adequar seus conceitos aos
resultados verificados na prática.
Artigo
10- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Esta
iniciativa tem como objetivo garantir a inclusão de milhares de jovens
provenientes das camadas mais necessitadas da população, historicamente
excluídas de todas as políticas públicas, principalmente no que tange à garantia
de acesso à Educação Universitária Pública, resgatando uma enorme dívida social
do Brasil para com estes setores.
Entendemos
que nossa proposição é socialmente relevante, seus efeitos terão impacto
positivo para nosso Estado e, por extensão, para o Brasil, pois a educação é um
dos principais insumos para o desenvolvimento social e econômico. Nossa
convicção é de que a repartição de vagas contribuirá para a recuperação da
qualidade da escola pública, a única que pode oferecer conhecimento, preparação
técnica e científica para todas as camadas sociais.
A repartição das vagas, na
forma apresentada pelo projeto, é uma medida que pode ser incluída no rol de
ações afirmativas ou das chamadas discriminações positivas. A igualdade dos
sujeitos na ordenação jurídica, garantida pela Constituição Federal de 1988, não
significa que estes devam ser tratados de maneira idêntica nas normas e em
particular nas leis expedidas com base na Constituição. Como dizia Aristóteles,
“A igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”.. O
art.23, inciso V, da Constituição Federal declara ser competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proporcionar os meios
de acesso à cultura, à Educação e à ciência. O presente projeto obedece a
Constituição, proporcionando os meios adequados para garantir aos alunos das
escolas públicas a continuidade de sua escolarização. Direito da população e
dever do Estado.
Pretendemos que o poder público não assista passivamente ao constante
crescimento do fosso que separa os mais ricos dos mais pobres em um país campeão
em concentração de rendas. Que reconheça na ampliação do acesso à educação uma
forma de ampliar a cidadania, de garantir o desenvolvimento nacional e de reduzir as
desigualdades sociais.
..
Sala das Sessões, em 17/8/2004
a) Cândido Vaccarezza – PT a)Ítalo Cardoso
– PT a)Mário Reali – PT a)José zico Prado – PT a)Mauro
Menuchi PT – Simão Pedro –PT a)Sebastião Arcanjo – PT a)Maria Lúcia Prandi –PT
a)Sebastião Almeida –PT a)Renato Simões –PT a)Nivaldo Santana –PCdoB a)Roberto
Felicio –PT a)Marcelo Cândido –PT a)Antonio Mentor –PT a)Ana do Carmo –PT
a)Donisete Braga –PT a)Vanderlei Siraque –PT a)Emidio de Souza –PT a)Fausto
Figueira – PT a)Hamilton Pereira – PT a)Ana Martins –PCdoB a)Conte Lopes –PP
a)Enio Tatto –PT a)Vicente Cândido – PT a) Luis Carlos Gondim – PL a)Valdomiro
Lopes – PSB a)Antonio Salim Curiati – PP a)Romeu Tuma – PPS.