PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a instituição do Programa Universidade para Todos – PROUNI,
e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Universidade para Todos -
PROUNI destinado à concessão de bolsa de estudo integral para cursos de
graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de
ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
§ 1o A bolsa de que trata o caput será concedida a
brasileiros não portadores de diploma de curso superior e cuja renda familiar
não exceda a um salário mínimo per
capita.
§ 2o A gestão do PROUNI caberá ao Ministério da
Educação.
Art. 2º A bolsa será destinada:
I - a aluno que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede
pública; ou
II - a professor da rede pública de educação básica.
Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o
prazo máximo de permanência fixado pela instituição para a conclusão do curso de
graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá do cumprimento de
requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em regulamento.
Art. 3º O processo de seleção do aluno a ser beneficiado pelo
PROUNI deverá considerar os resultados e perfis socioeconômicos do Exame
Nacional do Ensino Médio - ENEM.
Parágrafo único. Fica dispensado do processo seletivo específico das
instituições privadas de ensino superior o aluno que ingressar na instituição
por intermédio do PROUNI.
Art. 4º O beneficiário do PROUNI não poderá sofrer qualquer forma
de discriminação, devendo receber tratamento idêntico aos demais alunos
matriculados na instituição de ensino superior.
Art. 5º A instituição privada de ensino superior poderá aderir ao
PROUNI mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer a bolsa de
que trata esta Lei, na proporção de, no mínimo, uma bolsa para cada nove alunos
regularmente matriculados em cursos efetivamente instalados na respectiva
instituição.
§ 1º O termo de adesão terá prazo de vigência de dez anos, contado
da data de assinatura do instrumento, renovável por iguais períodos e observado
o disposto no art. 10, inciso III.
§ 2º As partes poderão, de comum acordo, alterar as condições
pactuadas no termo de adesão durante o prazo de sua vigência, respeitando-se os
parâmetros estabelecidos neste artigo.
§ 3º A extinção do termo de adesão, por iniciativa da instituição
privada, não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o aluno
beneficiado pelo PROUNI, que gozará do benefício concedido até a conclusão do
curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares, e
observado o disposto no art 4º.
§ 4º Aplica-se a proporção prevista no caput em cada curso, turno
e unidade administrativa da instituição, isoladamente.
§ 5º O termo de adesão a que se refere o caput poderá prever a permuta de bolsas entre
cursos e turnos, restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e
cada turno.
Art. 6º Verificado o desequilíbrio na proporção originalmente
ajustada com o Ministério da Educação, a instituição deverá restabelecer a
referida proporção, oferecendo novas bolsas a cada processo seletivo,
respeitando-se o disposto nos §§ 4o e 5o do
art. 5o.
Art. 7º As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino
superior serão previstas no termo de adesão ao PROUNI, no qual deverão constar
as seguintes cláusulas necessárias:
I - proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso e turno,
respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 5o;
II - percentual de bolsas de estudo destinado às políticas afirmativas de
acesso de autodeclarados negros e indígenas ao ensino superior.
§ 1º O percentual de que trata o inciso II deverá ser, no mínimo,
igual ao percentual de cidadãos autodeclarados pretos, pardos e indígenas no
último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na
respectiva unidade da Federação.
§ 2º O termo de adesão de que trata o art. 5o
não poderá ser firmado com instituição que tiver desempenho considerado
insuficiente pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES,
nos termos de normas expedidas pelo Ministério da Educação.
§ 3º O Ministério da Educação poderá, em caráter excepcional e
mediante ato fundamentado, firmar o termo de adesão com instituição cujo
processo de avaliação não tenha sido concluído.
§ 4º O Ministério da Educação desvinculará a instituição do PROUNI
quando o SINAES considerar o desempenho da referida instituição insuficiente,
por dois anos consecutivos ou três intercalados, no período de cinco anos.
§ 5o A instituição desvinculada do PROUNI deverá manter
as bolsas concedidas pelo prazo máximo de duração do respectivo curso.
Art. 8º A fim de adequar o contingente de alunos matriculados na
data da assinatura do termo de adesão aos parâmetros estabelecidos no art.
7o, a instituição poderá, como regra de transição, oferecer
bolsas de estudo aos alunos que preencham um dos requisitos do art.
2o, bem como:
I - sejam atendidos pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior - FIES; ou
II - já recebam da instituição benefício em virtude da sua condição
socioeconômica.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a instituição terá prazo máximo de seis
meses para proceder às adequações necessárias, sujeitando-se à aplicação das
penalidades previstas no art. 10.
§ 2º A regra de transição não se aplica às novas turmas, de cada
curso e turno, efetivamente instaladas a partir do primeiro exame de seleção
realizado posteriormente à assinatura do termo de adesão.
Art. 9º A instituição que aderir ao PROUNI ficará isenta dos
seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de
adesão:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei
nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social,
instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e
IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela
Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.
§ 1o A isenção de que trata o caput recairá sobre o
valor da receita auferida em decorrência da realização de atividades de ensino
superior.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 10. O descumprimento do disposto nos termos de adesão ao PROUNI
sujeita a instituição às seguintes penalidades:
I - multa, de no máximo um por cento do faturamento anual do exercício
anterior à data da infração cometida pela instituição de ensino, que será
aplicada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida pela
instituição infratora e sua condição econômica;
II - acréscimo no número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, que
será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição descumprir
o percentual estabelecido no art. 5º e deverá ser suficiente para manter
o percentual nele estabelecido; e
III - desvinculação do PROUNI, determinada em caso de reincidência, na
hipótese de falta grave, sem prejuízo para os alunos beneficiados e sem ônus
para o Poder Público.
§ 1º As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo
Ministério da Educação, cumulativamente ou não, nos termos do disposto em
regulamento, após a instauração de procedimento administrativo, assegurado o
contraditório e direito de defesa.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, a suspensão da isenção
dos impostos e contribuições de que trata o art. 9º terá como termo
inicial a data de ocorrência da falta grave que deu causa à desvinculação da
instituição do PROUNI, aplicando-se o disposto no art. 32 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, no que couber.
§ 3º No caso do § 2o, os impostos e
contribuições devidos serão exigidos com as multas de que trata o art. 44 da Lei
nº 9.430, de 1996.
Art. 11. A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino
básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade
beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudo
integral para aluno de curso de graduação ou seqüencial de formação específica,
sem diploma de curso superior, com renda familiar per capita de até um salário
mínimo, para cada quatro alunos de cursos de graduação ou seqüencial de formação
específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente
instalados, e atender às demais exigências da lei.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput às novas turmas de cada curso e
turno efetivamente instaladas a partir do primeiro exame de seleção posterior à
publicação desta Lei.
§ 2º Assim que atingida a proporção estabelecida no caput para o
conjunto dos alunos de cursos de graduação e seqüencial de formação específica
da instituição, sempre que se verificar que a evasão dos alunos beneficiados
apresenta qualquer discrepância em relação à evasão dos demais alunos
matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de
estudo na proporção necessária para restabelecer aquela proporção.
§ 3º O processo de seleção dos alunos a serem beneficiados
considerará os resultados e perfis socioeconômicos do ENEM.
§ 4º Percentual de bolsas igual ao percentual de pretos, pardos e
indígenas na população da unidade da Federação em que está instalada a
instituição, segundo o último censo do IBGE, deve ser destinado às políticas
afirmativas de acesso de negros e indígenas ao ensino superior.
Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2005, o gozo da isenção de
que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, por
instituição de ensino superior, fica condicionada a sua adesão ao PROUNI.
Parágrafo único. O disposto na alínea “a” do § 2º do art. 12 da
Lei nº 9.532, de 1997, não se aplica às instituições de ensino superior
integrantes do PROUNI que gozem da isenção de que trata o caput.
Art. 13. Fica vedado o credenciamento de instituições de ensino superior
no FIES que não oferecerem, no mínimo, uma bolsa de estudo integral para aluno
de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de
curso superior, com renda familiar per capita de até um salário mínimo, para
cada nove alunos de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica
regulares da instituição, nas novas turmas de cada curso e de cada turno
efetivamente instaladas a partir do primeiro exame de seleção posterior à
publicação desta Lei.
Parágrafo único. Assim que atingida a proporção estabelecida no caput
para o conjunto dos alunos de cursos de graduação e seqüencial de formação
específica da instituição, sempre que se verificar que a evasão dos alunos
beneficiados apresenta qualquer discrepância em relação à evasão dos demais
alunos matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas
de estudo na proporção necessária para restabelecer aquela proporção.
Art. 14. O processo de deferimento do termo de adesão pelo Ministério da
Educação, nos termos do art. 5º, será instruído com a estimativa da
renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos dois subseqüentes, a ser
usufruída pela respectiva instituição, na forma do art. 9o,
bem assim com demonstrativo da compensação da referida renúncia, do crescimento
da arrecadação de impostos e contribuições federais no mesmo segmento econômico
ou da prévia redução de despesas de caráter continuado.
Parágrafo único. A evolução da arrecadação e da renúncia fiscal das
instituições privadas de ensino superior será acompanhada por grupo
interministerial, composto por um representante do Ministério da Educação, um do
Ministério da Fazenda e um do Ministério da Previdência Social, que fornecerá os
subsídios necessários à execução do disposto no caput.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
E.M.I. Nº 026
Brasília, 28 DE ABRIL DE 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência a anexa minuta
de Projeto de Lei, que institui o Programa Universidade para Todos
(PROUNI).
1. O Programa Universidade para Todos (PROUNI) visa democratizar o acesso
da população de baixa renda ao ensino superior, pois, enquanto os alunos do
ensino fundamental e médio estão majoritariamente matriculados em instituições
públicas de ensino, o mesmo não acontece com os alunos matriculados no ensino
superior, em que apenas 30% dos jovens universitários tem acesso ao ensino
gratuito.
2. Ocorre que o número de matrículas no ensino médio praticamente dobrou,
de 5,7 milhões para 9,8 milhões entre 1998 e 2002, conforme dados do Censo da
Educação Básica do INEP/MEC, sendo que o número de matrículas na 3ª série do
ensino médio, de 1.274.933 em 1996, chegou a 2.239.544 em 2002. A conseqüência
direta destes dados é o aumento da demanda pelo ensino superior. Por outro lado,
nesse mesmo período, houve uma enorme expansão da rede privada de ensino
superior. Das 1637 instituições de ensino superior contabilizadas no Brasil em
2002, de acordo com o censo do INEP/MEC, 1442 são privadas e 195 são públicas,
totalizando uma oferta de vagas de 1.773.087. Não obstante, 37,5% das vagas em
instituições privadas, o que corresponde a aproximadamente meio milhão, estão
ociosas. Nas instituições de ensino público, a capacidade está muito mais bem
aproveitada, com apenas 14.863 de vagas não preenchidas, o que corresponde a
5%.
3. Com o fito de estimular instituições privadas de ensino a destinarem
gratuitamente 10% das suas vagas para estudantes de baixa renda, conforme dispõe
o art. 5º, o Projeto de Lei, no art. 9º, concede isenção do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição para o Pis/Pasep a quem aderir ao
PROUNI.
4. Além disso, o Projeto de Lei, no art. 12, condiciona o gozo da isenção
da CSLL, concedida pelo art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, à adesão da
instituição de ensino superior ao PROUNI, induzindo, assim, entidades, hoje
isentas, a destinarem também 10% das suas vagas para estudantes de baixa
renda.
5. Logo, na medida em que o PROUNI incentiva as instituições privadas a
oferecerem uma bolsa de estudo para cada nove alunos regulares, permite-se,
assim, que estudantes de baixa renda, oriundos da rede pública de ensino básico,
transponham a enorme barreira hoje colocada para os que terminam o ensino médio
e sonham poder cursar a educação superior. Além disso, se a elevação do padrão
educacional de uma população não for suficiente, como medida isolada, para se
alcançar maiores níveis de desenvolvimento econômico, é certo que, criadas as
demais condições, ela é medida indiscutivelmente necessária para que tal ideal
seja atingido.
6. Outro ponto relevante enfrentado pelo Projeto de Lei reside no
disposto pelo art. 11, ao tentar recuperar a dignidade do conceito de
filantropia, já que, hoje, a falta de transparência do cálculo de gratuidade a
ser aplicado em assistência social por parte das instituições de ensino superior
filantrópicas, confessionais e comunitárias é tamanha que uma minoria de
instituições que se valem dessa opacidade para se desincumbir dos tributos
devidos sem atender a suas obrigações sociais maculam a imagem de todo um setor
cuja ação é imprescindível para o desenvolvimento social do País. Assim, o art.
11 condiciona a qualificação de entidade beneficente de assistência social à
destinação gratuita de 20% das vagas existentes na instituição de ensino
superior para alunos de baixa renda.
7. O Projeto de Lei, também, firma um pacto pela qualidade do ensino,
pois as instituições privadas que desejarem aderir ao programa devem ter
desempenho suficiente no novo modelo de avaliação do ensino superior (SINAES),
além do fato de que os alunos, em virtude de um tratamento tributário mais
isonômico, poderem escolher seu curso, menos pelo preço e mais pela qualidade do
bem oferecido.
8. Vale frisar que as medidas propostas não aumentam o aporte de recursos
públicos destinados ao financiamento do setor privado e atendem ao disposto no
art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, projeta-se que a renúncia
de tributos pagos pelas instituições não-filantrópicas seja compensada pelo
aumento da arrecadação de tributos pagos pelas instituições filantrópicas que
alterarem seu regime jurídico. Essa previsão se justifica pelo pequeno número de
casos de instituições filantrópicas que até hoje, apesar da permissão legal,
alteraram seus estatutos. Apenas cerca de 15% dos alunos estão matriculados em
instituições com fins lucrativos, contra 50% em instituições filantrópicas,
confessionais e comunitárias, e 35% em instituições sem fins lucrativos. Isso se
deve ao fato de que a alteração, levando-se em conta os tributos federais e
municipais, exigiria dessas instituições um repasse de cerca de 35% para os
custos das mensalidades, o que faria aumentar ainda mais a inadimplência e a
evasão escolar. O pleno atendimento ao disposto no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal será assegurado pelo controle do ingresso de
instituições de ensino superior no programa, que dependerá da prévia
demonstração das compensações através da elevação da receita no mesmo segmento
econômico ou da redução de despesas de caráter continuado.
9. Assim sendo, este Projeto de Lei tem o altivo propósito de modificar a
difícil realidade do ensino superior no Brasil, pois o país figura entre os
países da América Latina com uma das mais baixas taxas de cobertura do ensino
superior. Apesar do aumento da oferta de cursos superiores, apenas 9% dos jovens
de 18 a 24 anos de idade estão na faculdade, comparado a 27% no Chile, 39% na
Argentina, 62% no Canadá e 80% nos EUA.
10. A meta proposta pelo Plano Nacional de Educação (PNE - Lei nº
10.172 de 06 de janeiro de 2001) é a de prover, até o final da década, educação
superior para pelo menos 30% da população na faixa etária de 18 a 24 anos, razão
pela qual torna-se imperativo que tais medidas sejam adotadas imediatamente,
ampliando o número de bolsa de estudo para alunos de baixa renda.
11. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os
protestos do nosso mais profundo respeito.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente
por: Tarso Fernando Herz Genro, Antonio Palocci Filho