Hoje,
na data de 26/04/05, foi publicada no DOE a sentença do mandado de segurança
coletivo da ADUNESP contra o desconto dos 5% a título de contribuição
previdenciária instituída pela LC 943/03. A ação foi julgada PROCEDENTE pela
9ª Vara da Fazenda Pública, nos seguintes termos:
1741/053.03.029767-5
– M.S. ASSOCIAÇÃO DOCENTES UNIV. EST. “JULIO DE
MESQUITA FILHO” – A.D. UNESP X REITOR DA UNIV. EST. PAULISTA “JULIO DE
MESQUITA FILHO” – UNESP E OUTRO
Tópico
final da sentença:
Ante
o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar incidentalmente a
inconstitucionalidade da exigência fiscal criada pela Lei Complementar Estadual
nº 943/03, de 23 de junho de 2003, desobrigando o impetrante do desconto de 5%
a título de contribuição previdenciária para custeio de aposentadoria.
Custas na forma da lei. Honorário advocatícios indevidos
na espécie. Sentença sujeita ao reexame necessário. Expeça-se ofício
para a autoridade impetrada, com cópia desta sentença, para imediata sustação
dos descontos já a partir do mês de competência da impetração (dezembro de
2003), com a devolução dos valores descontados. P.R.I.
Atenciosamente,