DECRETOS/DATA |
DESCRIÇÃO GERAL |
COMO ERA ANTES? |
COMO FICARÁ? |
CONSEQÜÊNCIAS |
51.460: 1o.
de janeiro de 2007 |
"Dispõe sobre as alterações de denominação e
transferências que especifica, define a
organização básica da Administração Direta e
suas entidades vinculadas e dá providência
correlatas".
- Cf. Art. 4, inc. III:
transfere as Universidades Estaduais para a
Secretaria de Ensino Superior.
- Cf. art. 7, inc. XII:
transfere o Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza" – CEETPS – e a
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de
São Paulo – FAPESP – para a Secretaria de
Desenvolvimento
|
Os ensinos básico, técnico e superior
vinculavam-se à Secretaria de Educação.
|
Fragmentam-se os ensinos básico (educação
infantil, fundamental e médio), técnico e
superior. Ensino Básico:
mantém-se na Secretaria de Educação.
Ensino Técnico: vai para a
Secretaria de Desenvolvimento (juntamente com a
FAPESP)
Ensino Superior: vai para
Secretaria de Ensino Superior. |
a)
Desacata e fere o princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão previsto no artigo 207 da Constituição
Federal (ao fragmentar os ensinos). |
51.461: 1o.
de janeiro de 2007 |
"Organiza a Secretaria de Ensino Superior e dá
providências correlatas".
- Cf. art.2, inc. III, letra c:
promover a "ampliação das atividades de
pesquisa, principalmente as operacionais,
objetivando os problemas da realidade
nacional"
- Cf. art. 42, §1, inc. I:
determina que o Secretário de Ensino Superior
seja o presidente do Conselho dos Reitores das
Universidades Estaduais do Estado de S.P
(CRUESP). |
Não
havia nenhuma distinção legal que privilegiasse
tipos de pesquisa. No
caso do CRUESP: o seu presidente era determinado
por um rodízio entre um dos três reitores das
Universidades Estaduais, que assumia o cargo por
um ano.
|
Explicita-se e regulamenta uma prática
predominante nos últimos anos de se priorizar as
pesquisas que têm uma vinculação direta com a
lógica mercantil. Quanto
ao art. 42, §1, inc. I: foi revogado
(após pressões) pelo decreto 51.535
(31/1/2007), que reestabelece o sistema de
rodízio. |
- Cria-se uma falsa
dicotomia entre "pesquisa operacional" e
pesquisa básica, materializando o
contingenciamento de verbas para as demais
pesquisas das diferentes áreas do
conhecimento em benefício das pesquisas com
valor mercadológico.
- Contraria o artigo 218 da
Constituição Federal, que garante
"tratamento prioritário" à pesquisa
científica básica, "tendo em vista o bem
público e o progresso das ciências".
|
DECRETOS/DATA |
DESCRIÇÃO GERAL |
COMO ERA ANTES? |
COMO FICARÁ? |
CONSEQÜÊNCIAS |
51.471:
2 de janeiro de 2007 |
"Dispõe sobre a admissão e a contratação de
pessoal na Administração Direta e Indireta e dá
providências correlatas".
- Cf. art. 1o e o § 2:
Veda a contratação e admissão de pessoal das
Universidades Estaduais, entre outros órgãos e
autarquias públicos estaduais. Caracteriza novas
contratações como "casos excepcionais" restritas
à aprovação do Governador do Estado. |
A
partir da concessão da Autonomia Universitária
para as Universidades Estaduais (em 1989), cada
universidade e suas instâncias deliberativas
ficavam responsáveis pela administração e
aplicação dos recursos financeiros e
orçamentários a elas destinados por determinação
legal (por meio do repasse de no mínimo
9,57% do ICMS). |
Novas contratações são vedadas e restringidas
aos casos excepcionais a serem aprovados pelo
Governador do Estado depois de submetidos ao
"Comitê de Qualidade da Gestão Pública"
(entidade composta por diversos Secretários do
Estado e presidida pelo Chefe da Casa Civil). |
a)
Desloca os poderes decisórios fundamentais das
administrações e instâncias deliberativas das
Universidades Públicas Paulistas – no que diz
respeito à contratação e admissão de pessoal –
para concentrá-los no executivo estadual. Fere
completamente a autonomia administrativa
universitária, neste âmbito, garantida pelo
artigo 207 da Constituição Federal do Brasil e
em específico a Autonomia Universitária das
Estaduais de 1989. b)
promove o enxugamento do quadro universitário.
Isto pode implicar: precarização das atividades
fundamentais da universidade, podendo resultar
numa maior privatização das mesmas; e
precarização do trabalho docente, administrativo
e de pesquisa. |
DECRETOS/DATA |
DESCRIÇÃO GERAL |
COMO ERA ANTES? |
COMO FICARÁ? |
CONSEQÜÊNCIAS |
51.636:
9 de março de 2007 |
"Fixa normas para a execução orçamentária e
financeira do exercício de 2007 e dá
providências correlatas".
-Cf. art. 2, inc. III: cria o
Sistema Integrado de Administração Financeira
para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, obrigando
todas as unidades administrativas e autarquias
do Estado, especialmente as Universidades
Estaduais, a submeterem-se ao mesmo.
-Cf. Arts. 6 e 7: delimita
todos os gastos públicos estaduais à
"Programação Orçamentária da Despesa do Estado"
e obriga as "Unidades Gestora Executoras", no
caso as universidades e autarquias, a submeterem
suas possíveis alterações orçamentárias na forma
de "solicitação" por meio de sistema eletrônico. |
Idem
do quadro acima. Desde 1989, as unidades
administrativas e as instâncias deliberativas
das Universidades Estaduais Paulistas gozavam de
autonomia de gestão financeira e orçamentária. |
Obriga as Universidades Estaduais Paulistas a
ingressarem no SIAFEM/SP, por meio da sua
vinculação à "Programação Orçamentária de
Despesas do Estado". Submete a autonomia de
remanejamento orçamentário das Universidades à
posterior autorização do Executivo Estadual por
meio do SIAFEM. |
a)
Engessa e subordina a gestão orçamentária e
financeira das Universidades Estaduais ao
Executivo Estadual, por intermédio do SIAFEM/SP.
b) Fere a prerrogativa
constitucional da Autonomia Universitária
garantida pelo artigo 207 da Constituição
Federal. |
DECRETOS/DATA |
DESCRIÇÃO GERAL |
COMO ERA ANTES? |
COMO FICARÁ? |
CONSEQÜÊNCIAS |
51.660:
14 de março de 2007 |
"Institui a Comissão de Política Salarial e dá
providências correlatas".
- Cf. art. 1o: vincula
diretamente a Comissão de Política Salarial ao
Governador do Estado.
- Cf. o art. 7: vincula "as
reivindicações salariais, e a instituição
ou revisão de vantagens e
benefícios de qualquer natureza" aos critérios
da Comissão de Política Salarial, mediadas pela
Secretaria de Gestão Pública.
- Cf. art. 8: submete as
negociações salariais dos servidores públicos
diretamente à Secretaria de Gestão Pública. |
As
questões relativas à política salarial eram
negociadas e deliberadas no âmbito do CRUESP. |
Toda
pauta relativa às questões salariais (vantagens
e benefícios) de todas as categorias das
Universidades Estaduais Paulistas serão
submetidas às diretrizes estabelecidas pelo
Executivo Estadual, via Comissão de Política
Salarial. As demandas
salariais das entidades representativas dos
servidores das Universidades Estaduais serão
analisadas e negociadas pela Secretaria de
Gestão Pública. |
a)
concentração de toda negociação referente às
políticas salariais ao âmbito do Executivo
Estadual. b) submete
todas as reivindicações, instituições ou
revisões de vantagens e benefícios à submissão
da Secretaria de Gestão Pública, que segue as
diretrizes da Comissão de Política Salarial e
que, por sua vez, está subordinada ao Executivo
Estadual. |