O
Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de
Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido
pela Câmara em sua 195ª Sessão Ordinária, de 04.10.2005, baixa a
seguinte deliberação:
CAPÍTULO
I – DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo
1º - Fica instituída a Carreira de Pesquisador (Pq), constituída de
funções de caráter permanente às quais são inerentes as
atividades de execução e de orientação aos trabalhos de investigação
científica, tecnológica ou cultural.
§ 1º - A Carreira ora instituída aplicar-se-á:
I – aos Núcleos e Centros com quadro e estruturas próprios
aprovados pela Câmara de Administração;
II – Às Unidades de Ensino e Pesquisa que manifestarem interesse em
contar com profissionais desta Carreira, observando, neste caso o
limite de vagas fixado em até 5% (cinco por cento) do número de
vagas do Quadro Docente (Carreira MS) da respectiva Unidade.
Artigo
2º - A Carreira do Pesquisador é composta das funções de
Pesquisador, nos seguintes níveis:
I- Pesquisador Assistente I (quadro em extinção);
II- Pesquisador Assistente II (quadro em extinção);
III- Pesquisador C;
IV- Pesquisador B;
V- Pesquisador A.
Artigo
3º - As formas de ingresso e progressão na Carreira de Pesquisador
(Pq) devem atender aos seguintes princípios:
I – o ingresso caracteriza-se pela admissão do servidor na Carreira
Pq, na função inicial de Pesquisador C, mediante Processo Seletivo
de Provas e Títulos, realizado de acordo com o disposto nos capítulos
III e IV desta Deliberação;
II – a progressão caracteriza-se pela ascensão de um nível para o
outro imediatamente superior, mediante Processo Avaliatório de
Progressão, realizado de acordo com o dispositivo no capítulo V
desta Deliberação.
Artigo
4º - A administração da carreira ora instituída fica a cargo da
Comissão Central de Pesquisa.
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS FORMAIS MÍNIMOS PARA INGRESSO E
PROGRESSÃO
Artigo
5º - São requisitos formais mínimos para o ingresso na Carreira de
Pesquisador no nível C:
I – ser portador, no mínimo, do título de Doutor, outorgado pela
UNICAMP, por ela reconhecido ou de validade nacional, na área em que
atuar;
II – atender aos requisitos do Perfil Quantitativo Mínimo da função
em que atuar.
Artigo
6º - O Perfil Quantitativo Mínimo para os três níveis da Carreira
– A, B e C - deverá ser estabelecido pela Comissão Central de
Pesquisa - CCP por proposta aprovada pela Comissão de Atividades
Interdisciplinares – CAI/CONSU, nos casos encaminhados pelos órgãos
colegiados superiores dos Núcleos/Centros, ou pelas Congregações,
nos casos encaminhados pelas Unidades de Ensino e Pesquisa.
§ 1º – Nas propostas das Unidades de Ensino e Pesquisa deverão
constar os aspectos próprios da pesquisa, o modo de articulação das
atividades dos pesquisadores com o apoio ao ensino de graduação e pós-graduação.
§ 2º – O Perfil Quantitativo Mínimo deve privilegiar os aspectos
relativos às atividades de pesquisa e estimular a articulação
destas com as atividades de pós-graduação e extensão.
CAPÍTULO
III – DO INGRESSO
Artigo
7º - O ingresso de Pesquisador far-se-á através de contrato regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, na função inicial
de Pesquisador C, exclusivamente, mediante Processo Seletivo Público
de Provas e Títulos, atendidos os requisitos mínimos estabelecidos
nesta Deliberação e os superiores interesses da Universidade.
Artigo 8º - No Processo Seletivo Público referido no artigo 7º serão
considerados, em conjunto e na forma como são conceituados nesta
deliberação, as seguintes avaliações:
I – Títulos
II – Trabalhos
III – Prova
Artigo
9º - Na avaliação dos Títulos serão considerados os títulos acadêmicos
do candidato, na área em que deverá atuar.
Artigo
10 – Na avaliação dos Trabalhos será considerado o conjunto de
atividades de natureza científica, cultural ou técnica realizadas
pelo candidato, individualmente ou em equipe, compreendendo:
I – trabalhos científicos ou relatórios técnicos publicados:
a) artigo publicado em revista com corpo editorial;
b) artigo publicado em revista sem corpo editorial;
c) livro;
d) capítulos de livros;
e) traduções de artigos ou livros;
f) resenha de livros, prefácios, orelhas de livro;
g) artigos publicados em Anais de Congresso;
h) trabalhos apresentados em Congresso;
i) resumos publicados em Anais de Congresso;
j) artigo de revisão: estudo resumido, analisado e discutido de matéria
já publicada;
k) nota: relato de investigação, com observações inéditas que,
pela sua apresentação sucinta, não se enquadre na categoria de
artigo científico;
l) relatórios técnicos;
m) pedidos de patente;
n) filmes, vídeos, CD-ROM, gravações fonográficas ou audiovisuais;
o) criação de obras artísticas.
II – apoio, execução ou gerenciamento de pesquisa.
III – desenvolvimento de novos processos, equipamentos ou produtos.
Artigo
11 – Na avaliação da Prova, serão aferidos os conhecimentos técnico-científicos
do candidato através de apresentação, sobre tema definido pelo
Departamento e pela Congregação da Unidade ou pelo órgão Colegiado
Superior do Núcleo/Centro, segundo o caso, seguido de argüição
pela Comissão Julgadora.
Parágrafo Único – Além da apresentação de que trata o caput,
poderão ser realizadas outras provas, cujas modalidades serão
fixadas pelo órgão Colegiado Superior do Núcleo/Centro ou pelo
Departamento e pela Congregação da Unidade, segundo o caso.
Artigo 12 – Os critérios para a aferição do desempenho do
candidato em cada um e no conjunto de avaliações serão propostos à
aprovação da Comissão Central de Pesquisa – CCP:
I - Para o caso dos Centros e Núcleos, pelo órgão Colegiado
Superior do Núcleo/Centro, mediante parecer da Comissão de
Atividades Interdisciplinares CAI/CONSU;
II - Para o caso das Unidades de Ensino e Pesquisa, pelo Departamento
e pela Congregação da Unidade.
CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE
INGRESSO
Artigo
13 – O Processo Seletivo Público de Provas e Títulos para Ingresso
na Carreira de Pesquisador (Pq) será realizado mediante proposta
aprovada pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE,
mediante parecer da Comissão Central de Pesquisa – CCP,
encaminhada:
I – Pelos Centros e Núcleos, com aprovação de seu Conselho
Superior;
II – Pelas Unidades de Ensino e Pesquisa, com aprovação do
Departamento e da Congregação da Unidade.
§ 1º - A proposta de abertura do Processo Seletivo Público,
aprovada em primeira instância pela Congregação da Unidade ou pelo
órgão Colegiado Superior do Núcleo/Centro, será encaminhada, à
Comissão Central de Pesquisa – CCP, acompanhada de justificativa da
qual deverá constar:
I – indicação da área científica ou tecnológica abrangida pelo
Processo;
II – número de vagas, nível C da função a ser preenchida, regime
e jornada de trabalho;
III – indicação dos requisitos mínimos exigidos dos candidatos;
IV – enumeração das avaliações constitutivas do Processo e suas
características;
V – prazo de validade do Processo;
VI – indicação do prazo de inscrição dos candidatos;
VII – indicação dos recursos orçamentários necessários
registrados e reservados pela DGRH e origem da vaga.
§ 2º - No caso dos Centros e Núcleos, o encaminhamento referido no
§ 1º será feito através da COCEN, após o parecer da Comissão de
Atividades Interdisciplinares – CAI/CONSU.
§ 3º - Aprovada a abertura do Processo Seletivo Público pela Câmara
de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, a DGRH fará publicar, no Diário
Oficial do Estado, edital no qual deverão constar as informações
referidas nos incisos I a VI do § 1º.
§ 4º - Do edital deverão constar outras informações que
possibilitem ao candidato inscrever-se no Processo Seletivo Público
respectivo.
Artigo
14 – A Comissão Julgadora do Processo Seletivo Público será
constituída por cinco membros portadores, no mínimo, do título de
Doutor e das demais qualificações exigidas para o nível desejado,
indicados pela Congregação da Unidade ou pelo órgão Colegiado
Superior do Núcleo/Centro, quando for o caso, sendo dois pertencentes
ao órgão e 3 pertencentes a outras Unidades/Órgãos da UNICAMP ou a
outros estabelecimentos de ensino superior oficial ou, ainda,
profissionais de reconhecida competência na área em concurso,
pertencentes a instituições técnicas, científicas ou culturais do
país ou do exterior.
§ 1º - Os nomes dos integrantes da Comissão Julgadora, bem como os
dos suplentes, em número de três, deverão ser aprovados pela Comissão
Central de Pesquisa – CCP.
§ 2º - Concluídas as avaliações, a Comissão Julgadora emitirá
parecer circunstanciado sobre o resultado do Processo Seletivo Público,
indicando a classificação dos candidatos.
§ 3º - O resultado do Processo Seletivo Público será submetido à
homologação da CEPE, após parecer da Comissão Central de Pesquisa
– CCP.
§ 4º - O resultado final será publicado no Diário Oficial do
Estado.
§ 5º - O prazo de validade do Concurso não poderá ser superior a
12 meses, contados a partir da data de publicação no Diário Oficial
do Estado da sua homologação.
§ 6º - Do resultado do processo seletivo caberá, exclusivamente,
recurso de nulidade a ser avaliado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e
Extensão - CEPE.
CAPÍTULO
V – DA MOBILIDADE FUNCIONAL
Artigo
15 – A Mobilidade Funcional dos integrantes da Carreira de
Pesquisador (Pq), de um nível para o imediatamente superior, far-se-á
mediante Processo Avaliatório de Progressão.
Artigo 16 – Para postular a abertura de Processo Avaliatório de
Progressão, referido no artigo 15, o pesquisador deverá encaminhar o
requerimento à Diretoria de sua Unidade ou de seu Núcleo/Centro,
segundo o caso, preenchendo cumulativamente os seguintes requisitos mínimos:
I – contar com, no mínimo, três anos de efetivo exercício na função
em que está sendo avaliado;
II - preencher os requisitos que constituem o Perfil Quantitativo Mínimo
estabelecido para o nível objeto do Processo Avaliatório de Progressão.
§ 1º - Satisfeitas as condições estabelecidas nesta Deliberação,
a Diretoria da Unidade ou do Núcleo/Centro submeterá o pedido à
Congregação ou ao órgão Colegiado Superior, segundo o caso, para
emitir parecer sobre o pedido e, em seguida, o encaminhará, para
deliberação à Comissão Central de Pesquisa – CCP.
§ 2º - No caso dos Centros e Núcleos o encaminhamento referido no
§ 1º se fará através da COCEN, que o submeterá, preliminarmente,
à deliberação da Comissão de Atividades Interdisciplinares –
CAI/CONSU.
§ 3º - A constituição da banca para o processo de progressão, bem
como as provas que o comporão obedecem ao disposto nos artigos 8º, 9º,
10, 11 e 14 desta Deliberação.
CAPÍTULO VI – DO REGIME DE TRABALHO E VENCIMENTOS
Artigo 17 – A jornada de trabalho dos servidores da Carreira Pq é
de 40 horas semanais, podendo, excepcionalmente, ser autorizada a
prestação de 30 ou 20 horas semanais.
Parágrafo único - O valor dos vencimentos na jornada de 30 e 20
horas será proporcional aos vencimentos fixados para a jornada de 40
horas, de acordo com Tabela de Vencimentos própria.
Artigo 18 – O pesquisador sujeito à jornada de 40 horas semanais
está obrigado a dedicar-se plena e exclusivamente aos trabalhos de
sua função, junto aos Centros/Núcleos ou Unidades, vedado o exercício
de outra atividade pública ou particular, remunerada ou não, salvo
as acumulações legais.
Parágrafo único - É permitido ao Pesquisador o exercício de outras
atividades dentro da UNICAMP, desde que relacionada à sua área de
atuação, mediante autorização da Comissão Central de Pesquisa.
Artigo
19 - O Pesquisador - Pq em jornada de 40 horas semanais poderá dar
pareceres científicos, realizar conferências, palestras, seminários
ou atividades destinadas à difusão de idéias e conhecimentos,
prestar assessorias e consultorias, em Unidades ou Órgãos, internos
ou externos à Unicamp, sem que prejudique o exercício de suas funções.
§ 1º - O exercício das atividades mencionadas no caput deverá ser
submetido ao Departamento e à Congregação da Unidade no caso das
Unidades de Ensino e Pesquisa, ou, quando for o caso de Núcleos/Centros,
submetido ao Órgão Colegiado Superior do Núcleo ou Centro e à
Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (COCEN).
§ 2° - Quando se tratar de atividades remuneradas, após as aprovações
de que trata o parágrafo anterior, o pedido deverá ser deliberado
pela CCP – Comissão Central de Pesquisa.
§ 3º - O exercício das atividades, constantes do parágrafo
anterior, somente terá início após aprovação pelas instâncias
competentes.
CAPÍTULO VII – DO AFASTAMENTO
Artigo
20 – Os afastamentos por interesse da Universidade dos Pesquisadores
de até 90 (noventa) dias improrrogáveis serão autorizados pelo
Diretor da Unidade, mediante manifestação favorável do Departamento
ao qual pertencer o Pesquisador, nos casos das Unidades de Ensino e
Pesquisa, ou pelo Órgão Colegiado Superior do Núcleo ou Centro,
quando for este o caso.
§ 1º – Os afastamentos com prazo superior a 90 dias serão
apreciados:
I – No caso dos Centros e Núcleos, pela Comissão de Atividades
Interdisciplinares – CAI/CONSU e encaminhados à Comissão Central
de Pesquisa - CCP para deliberação.
II – No caso das Unidades de Ensino e Pesquisa, pelo Departamento
respectivo, pela Congregação da Unidade e encaminhados à Comissão
Central de Pesquisa - CCP para deliberação.
§ 2º - Os afastamentos solicitados não poderão ter prazos
superiores à metade do prazo da respectiva admissão.
CAPÍTULO
VIII – DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS DE
ATIVIDADES
Artigo
21 – O Pesquisador - Pq, em qualquer jornada de trabalho, fica
obrigado a apresentar, periodicamente, à aprovação das instâncias
competentes, relatório completo das suas atividades de pesquisa e de
prestação de serviços na forma regulamentada por esta deliberação
e por disposições específicas.
Artigo 22 - O Pesquisador enquadrado como Pesquisador Assistente I ou
II deverá, obrigatoriamente, apresentar Relatório de Atividades, por
ocasião da solicitação de progressão na carreira ou da prorrogação
de seu contrato de admissão, observados os limites e as condições
previstas nesta Deliberação.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no caput implicará
na denegação automática da solicitação de progressão ou da
prorrogação do prazo de admissão.
Artigo
23 - Os Pesquisadores A, B e C deverão, obrigatoriamente, apresentar
o Relatório de Atividades a cada três anos, até o último dia útil
do mês do seu aniversário ou quando solicitar processo avaliatório
de progressão.
§ 1º - O Pesquisador, em jornada de trabalho de 40 ou 30 horas
semanais, que não apresentar o Relatório de Atividades até 30 dias
após o vencimento do prazo previsto no caput terá sua jornada de
trabalho automaticamente reduzida para 30 ou 20 horas semanais,
respectivamente.
§ 2º - A Câmara de Administração - CAD determinará as providências
a serem adotadas com relação ao Pesquisador, em jornada de trabalho
de 20 horas semanais, que não apresentar o Relatório de Atividades
até 30 dias após o vencimento do prazo previsto no caput.
§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo primeiro, o Pesquisador
permanecerá na jornada de trabalho reduzida até a apresentação do
seu Relatório de Atividades ao Núcleo ou Centro a que pertença ou a
Unidade de Ensino e Pesquisa a que está vinculado.
§ 4º - O Pesquisador, em qualquer jornada de trabalho, que não
apresentar o Relatório de Atividades até 12 meses, após o
vencimento do prazo previsto no caput, poderá ser desligado da
Universidade mediante deliberação das instâncias competentes.
Artigo
24 - O Relatório de Atividades de que trata esta deliberação
consistirá no preenchimento de formulário próprio fornecido pelo
Sipex - Sistema de Informação de Pesquisa, Ensino e Extensão.
Artigo
25 - O Relatório de Atividades será encaminhado pelo Pesquisador ao
Conselho do Núcleo ou Centro a que pertencer ou ao Departamento e
Congregação de sua Unidade de Ensino e Pesquisa, para emissão de
parecer circunstanciado e conclusivo.
Parágrafo único – O Relatório de Atividades e o parecer do Núcleo/Centro
ou Unidade serão encaminhados à Comissão de Avaliação e
Desenvolvimento Institucional - CADI para deliberação.
Artigo
26 - Até o dia 20 de cada mês a DGRH encaminhará a COCEN e às
Unidades de Ensino e Pesquisa listagem dos Pesquisadores que deverão
entregar o Relatório de Atividades no mês seguinte, devendo os
mesmos ser comprovadamente notificados.
Parágrafo único - Até o dia 15 de cada mês o Núcleo, Centro ou
Unidade deverá encaminhar a CADI listagem correspondente ao mês
anterior, indicando os Pesquisadores que entregaram ou não os Relatórios
de Atividades, para notificação da DGRH.
Artigo
27 - Os Relatórios de Atividades em qualquer jornada de trabalho,
considerados insuficientes e não aprovados pela Comissão de Avaliação
e Desenvolvimento Institucional - CADI, serão encaminhados,
acompanhados de pareceres conclusivos à deliberação da Câmara de
Administração - CAD, que determinará as providências a serem
adotadas em cada caso.
Parágrafo único - A não aprovação de Relatório de Atividades
requerido para prorrogação dos prazos de admissão, solicitação de
promoção ou inscrição em concurso de progressão na carreira
implicará na denegação automática dos pedidos mencionados.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
28 – O número total de servidores da Carreira de Pesquisador - Pq
admitidos num determinado Centro ou Núcleo de Pesquisas ou numa
determinada Unidade de Ensino e Pesquisa será estabelecido mediante
proposta circunstanciada de sua Direção em conformidade com critérios
previamente fixados pela Comissão de Vagas Docentes aprovados pela Câmara
de Administração – CAD, ouvida a Comissão Central de Pesquisa –
CCP, observado o limite previsto no inciso II, § 1º, do artigo 1º
desta Deliberação.
Artigo
29 – Os servidores atualmente lotados nos Centros e Núcleos,
integrantes da Carreira de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa
Cultural, Científica e Tecnológica (TPCT) serão enquadrados nos níveis
desta Carreira após análise da Comissão Central de Pesquisa – CCP,
na seguinte forma:
ANEXO I
DO NÍVEL PARA O NÍVEL
TPCT – I Pesquisador Assistente I: enquadrado na antiga referência
01 da carreira TPCT
TPCT – II Pesquisador Assistente II: enquadrado na antiga referência
05 da carreira TPCT
TPCT – III Pesquisador C: enquadrado na antiga referência 17 da
carreira TPCT
TPCT – IV ou V Pesquisador B: enquadrado na antiga referência 23 da
carreira TPCT
TPCT – VI Pesquisador A: enquadrado na antiga referência 25 da
carreira TPCT
§
1º – O servidor de que trata o caput deverá assinar a opção pela
Carreira de que trata esta Deliberação, renunciando à situação
anterior.
§ 2º- O enquadramento terá validade a partir do mês subseqüente
ao da assinatura da opção pelo servidor.
Artigo
30 – Para os servidores de que trata o artigo 22, enquadrados nos níveis
Pesquisador Assistente I e Pesquisador Assistente II, deverá ser
observado o prazo contratual estabelecido para a sua permanência, de
3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente, desde sua admissão.
§ 1º - Nos casos em que o prazo contratual já tenha se excedido, a
Comissão Central de Pesquisa fixará novo prazo para conclusão da
titulação exigida.
§ 2º - Durante a vigência do seu prazo de admissão, o servidor
integrante do nível Pesquisador Assistente I deverá obter, no mínimo,
o título de Mestre na área de atuação, para sua progressão para
Pesquisador Assistente II.
§ 3º - O Pesquisador Assistente II que venha a obter o título de
doutor, dentro do prazo máximo estabelecido pela respectiva Unidade,
poderá ser admitido no nível de Pesquisador C na forma do artigo 7º
da presente Deliberação.
§ 4º - Os Pesquisadores Assistentes I e II que não terminarem sua
dissertação e tese nos prazos previstos no caput e no § 1º deste
artigo terão sua vinculação com a Universidade cessada
automaticamente.
§ 5º - Os níveis de Pesquisador Assistente I e Pesquisador
Assistente II constituem quadro em extinção, não podendo ocorrer
ingressos diferentes dos previstos no caput do artigo 34.
Artigo
31 – Os atuais servidores das demais Carreiras desta Universidade,
bem como os que se encontram enquadrados em função de Técnico
Especializado, Técnico Didático, Técnico Científico, Pesquisador
Visitante ou assemelhado poderão, desde que tenham ou venham a obter
o título de doutor nos termos do artigo 5º, inciso I desta deliberação,
ser enquadrados nas funções de Pesquisador, nos níveis salariais em
que se encontram, observados os seguintes procedimentos:
I – Os servidores apresentarão curriculum vitae et studiorum,
destacando especialmente: títulos acadêmicos, experiência
profissional na área de atuação e atribuições atuais.
II – A Congregação da Unidade, ouvido o Departamento concernido,
no caso das Unidades de Ensino e Pesquisa, a Comissão de Atividades
Interdisciplinares – CAI/CONSU – no caso dos Núcleos e Centros,
após análise de cada caso, formulará proposta de enquadramento, a
ser submetida à deliberação da Comissão Central de Pesquisa –
CCP.
III – O servidor assinará opção renunciando à situação
anterior.
IV – O enquadramento terá validade a partir do mês subseqüente ao
da assinatura da opção pelo servidor.
Artigo
32 – A progressão do servidor só ocorrerá obedecidos os termos
desta deliberação e cumpridos os interstícios e requisitos mínimos
previstos para cada nível.
Artigo
33 – Os servidores enquadrados em posição superior ao do
respectivo título serão agrupados em Parte em Extinção da Carreira
e não terão progressão na mesma, salvo os reajustes salariais, até
que sejam cumpridos os requisitos necessários.
Artigo
34 – Para os servidores que vierem a ingressar na Carreira TPCT em
virtude de Processo Seletivo em andamento, a permanência máxima e
improrrogável será de 03 anos para o Pesquisador Assistente I e de
04 anos para o Pesquisador Assistente II, devendo nos respectivos
contratos ser observados os prazos máximos indicados.
§ 1º - Durante a vigência do seu prazo de admissão, o servidor
integrante da função de Pesquisador Assistente I deverá obter, no mínimo,
o título de Mestre na área de atuação, para sua progressão para
Pesquisador Assistente II.
§ 2º - O Pesquisador Assistente II que venha a obter o título de
doutor, dentro do prazo máximo estabelecido pela respectiva Unidade,
poderá ser admitido na função de Pesquisador C na forma do artigo 7º
da presente Deliberação.
§ 3º - Os Pesquisadores Assistentes I e II que não terminarem sua
dissertação e tese nos prazos previstos no caput deste artigo terão
sua vinculação com a Universidade cessada automaticamente.
Artigo
35 – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo
36 – Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta
deliberação somente produzirão efeitos a partir do orçamento de
2006.
Artigo
37 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Deliberação CAD-353/93.
Publicada
no DOE de 18/10/2005.