PEC
Paralela amplia integralidade de proventos
Com
a conclusão da votação da Emenda Constitucional (EC) 47/05,
conhecida como “PEC Paralela”, no final de junho passado, o
Congresso Nacional acabou por devolver aos servidores públicos
alguns dos direitos que lhes haviam sido retirados pela Reforma
da Previdência encaminhada pelo atual governo, quando da aprovação
da EC 41/03.
Dentre
as modificações que passaram a vigorar após a promulgação
da EC 47/05, merecem destaque a ampliação do direito à
integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria a todos
os servidores que ingressaram no serviço público até
31/12/2004 (aposentados ou não nesta data); a exclusão das
parcelas de natureza indenizatória do teto de remuneração; a
possibilidade de os Estados e o Distrito Federal adotarem o
limite único remuneratório, que corresponderá ao subsídio do
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado (limitado a
90,25% do subsídio dos Ministros do STF), ficando os deputados
estaduais, distritais e os vereadores excluídos dessa regra.
Merece
destaque o fato de que, no caso dos servidores que ingressaram
no serviço público até 16/12/1998, para cada ano de contribuição
que exceder o limite de 35/30 anos, será diminuído um ano do
limite de idade do art. 40 da Constituição (60/55), sem
redutor no valor dos proventos. Além de 25 anos de efetivo
exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no
cargo em que se der a aposentadoria. Também nesse caso são
asseguradas a integralidade e a paridade.
No
que concerne à relevante questão da forma de ingresso no serviço
público e da possibilidade de trânsito do servidor em
diferentes cargos da administração, o cotejo do previsto nos
artigos 2o e 6o da EC 41/03 já havia flexibilizado o critério
de ingresso, não se exigindo, expressamente, que esse ingresso
tenha se dado em cargo efetivo da Administração Pública
direta, autárquica ou fundacional, podendo ocorrer em qualquer
esfera da federação (União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios). Além disso, o ingresso no serviço público não
veda a trânsito do servidor em outros cargos da Administração.
Vale dizer, o primeiro ingresso definirá as regras e o regime
de aposentadoria do servidor, independentemente do fato de este
servidor vir a tomar posse em outros cargos na mesma carreira.
Para tanto, é recomendável que não haja solução de
continuidade na prestação do serviço público, na relação
entre o servidor e a Administração. Esse entendimento foi
referendado pela Advocacia Geral da União, por intermédio do
Parecer GM 013, de 11/12/2000, publicado no DOU de 13.12.2000.
Possibilidades
de aposentadoria
Com
as modificações ora aprovadas, a sistematização das regras
de aposentação indica as seguintes situações:
1)
Servidores aposentados ou elegíveis1
antes da EC 41/03 - (até 31/12/03)
- Aposentadoria
regida pelos artigos 3º e 7º da EC 41/03
- Integralidade
e paridade2
- Abono de
permanência para os elegíveis e contribuição previdenciária
para os inativos.
2)
Servidores aposentados após a EC 41/03 (a partir de 1/01/04)
– esse grupo subdivide-se em três, de acordo com a data de
ingresso do servidor no serviço público:
2.1
- Servidores que ingressaram até 16/12/98 – art. 2º da EC
41/03 e art. 3º da EC nº 47/05. Esses servidores possuem
agora duas regras de aposentação: uma prevista no art. 2º
da EC 41/03 e outra introduzida pelo art. 3º da EC 47/05):
2.1.1
- Aposentadoria regida pelo Art. 2º da EC 41/03 (opção
pelo art. 6º da EC 41/03 e pela regra geral do art. 40 da
CF) (desvantajosa)
- 53/48 anos
de idade
- 5 anos de
efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria
- 35/30 anos
de contribuição
- Pedágio
(20%) e redutor (3,5% ou 5%)
- Integralidade
e paridade (com a aprovação da PEC Paralela uma vez
que originalmente nessa opção haveria o fim da
integralidade e da paridade)
- Abono de
permanência para os elegíveis e contribuição
previdenciária para os inativos
2.1.2
- Regra do art. 3º da EC nº 47/05 (PEC Paralela) - (além
de optar pelas regras dos arts. 2º e 6º da EC 41/03 e do
art. 40 da CF):
- 35/30 anos
de contribuição
- 25 anos de
efetivo exercício no serviço público
- 15 anos de
carreira
- 5 anos no
cargo em que se der a aposentadoria
- Para cada
ano de contribuição que exceder o limite de 35/30
anos, será diminuído um ano do limite de idade do art.
40 (60/55 anos).
- Não há
redutor no valor dos proventos
- Integralidade
e paridade
2.2
- Servidores que ingressaram entre 16/12/98 e 31/12/03 –
art. 6º da EC 41/03 e arts. 2º e 5º da EC nº 47/05:
- Aposentadoria
regida pelo art. 6º da EC 41/03
- 60/55 anos
de idade
- 35/30 anos
de contribuição
- 20 anos de
efetivo exercício no serviço público
- 10 anos de
carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
- Integralidade
e paridade
2.3
- Servidores que ingressaram a partir de 01/01/2004 – regra
geral - art. 40 da CF.
- 60/55 anos
de idade
- 35/30 anos
de contribuição
- 10 anos de
efetivo exercício no serviço público
- 5 anos no
cargo em que se der a aposentadoria
- Fim da
integralidade e da paridade - proventos calculados e
reajustados de acordo com as regras permanentes (§ 3º,
§8º e §17 do art. 40 da CF/88)
- Abono de
permanência para os elegíveis e contribuição
previdenciária para os inativos
No
caso de servidores da USP, sempre que solicitado, o Serviço de
Contagem de Tempo, vinculado ao Departamento de Recursos Humanos
da Coordenadoria de Administração Geral, emite um documento
que discrimina em qual ou quais modalidades de aposentadoria o
interessado pode se aposentar, e o tempo a cumprir para adquirir
esse direito em cada caso. É importante nessa hora verificar se
os dados conferem e optar pela melhor possibilidade que se
apresente. A Assessoria Jurídica da Adusp encontra-se à
disposição dos filiados para quaisquer orientações nesse
momento, ou sempre que for o caso.
Notas
1
Elegíveis são todos os servidores que já preencheram os
requisitos para a aposentadoria, sem ter exercido o direito.
2
Extensão, aos servidores inativos, dos reajustes e aumentos
concedidos aos servidores ativos
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