AÇÃO COLETIVA VALE TRANSPORTE - ALIMENTAÇÃO
Prezados Membros da Diretoria e Servidores,
 
Venho por meio deste, dar conhecimento a todos da informação do Jurídico do Sintunesp, ref. as ações desta Assessoria e Coordenadoria, em relação as Portarias 540 e 541, referentes aos Vales Transporte e Alimentação.
Peço que divulguem aos Colegas que não tem acesso a internet.
Feliz Ano Novo a todos,
Abraços,
Wagner  
 

Michelão Ribeiro , Advogados Associados
Prezados Coordenadores

  
Reportando-nos ao solicitado por essa Coordenadoria, esclarecemos o que segue:
 
Esta Assessoria Jurídica,  ajuizou Ação Civil Pública com pedido liminar objetivando a nulidade dos artigos das Portarias 540 e 541, que implicam na suspensam de vantagens pecuniárias dos servidores técnico-administrativos da Unesp.
 
A opção pela Ação Civil Pública, em relação ao ajuizamento de Mandado de Segurança Coletivo, se deu por opção técnica, vez que o primeiro instrumento é mais amplo que o Mandado de Segurança Coletivo, pois neste último, poderia ocorrrer entrave quanto a existência de liquidez e certeza do direito perseguido,havendo o risco de indeferimento da inicial, já que como esposado em pareceres anteriores, poderá haver controvérsia no Judiciário em relação a matéria guerreada.
 
Ambos  instrumentos processuais tem a mesma finalidade, ou seja, a tutela de interesses individuais homogêneos e ambos admitem o deferimento de liminar, no caso da Ação Civil Pública, por ser mais ampla, a obtenção liminar dos efeitos da tutela perseguida.
 
Também em ambos os casos os Juízes da Fazenda Pública tem adotado o que dispõe o artigo 2º da Lei nº 8.437 de 30 de junho de 1.992 , abaixo transcrito, ou seja, intimam a parte contrária para prestar informação no prazo de setenta e duas horas, para depois apreciar o pedido liminar:
 
"Art. 2º  No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas."
 
Desse modo, diante do exposto, os dois intrumentos processuais citados atingem a mesma finalidade, justificando-se a opção técnica desta Assessoria Jurídica pela Ação Civil Pública, por entendernos ter a mesma maior eficácia ante a matéria aduzida em Juízo.
 
A ação foi distribuída junto a 11ª Vara da Fazenda Pública, tendo recebido o nº 30.722/2005.
 
Colocamo-nos a inteira disposição dessa Coordenadoria para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos
 
Atenciosamente
 
José Francisco Martins
 p/ Michelão Ribeiro , Advogados Associados