
AÇÃO COLETIVA VALE TRANSPORTE - ALIMENTAÇÃO
Prezados Membros da Diretoria e
Servidores,
Venho por meio deste, dar conhecimento a
todos da informação do Jurídico do Sintunesp, ref. as ações desta
Assessoria e Coordenadoria, em relação as Portarias 540 e
541, referentes aos Vales Transporte e Alimentação.
Peço que divulguem aos Colegas que não
tem acesso a internet.
Feliz Ano Novo a todos,
Abraços,
Wagner
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Michelão Ribeiro , Advogados
Associados
Prezados Coordenadores
Reportando-nos ao solicitado por essa
Coordenadoria, esclarecemos o que segue:
Esta Assessoria Jurídica, ajuizou Ação
Civil Pública com pedido liminar objetivando a nulidade dos artigos das
Portarias 540 e 541, que implicam na suspensam de vantagens pecuniárias dos
servidores técnico-administrativos da Unesp.
A opção pela Ação Civil Pública, em relação
ao ajuizamento de Mandado de Segurança Coletivo, se deu por opção técnica,
vez que o primeiro instrumento é mais amplo que o Mandado de Segurança
Coletivo, pois neste último, poderia ocorrrer entrave quanto a
existência de liquidez e certeza do direito perseguido,havendo o risco de
indeferimento da inicial, já que como esposado em pareceres anteriores, poderá
haver controvérsia no Judiciário em relação a matéria guerreada.
Ambos instrumentos processuais tem a mesma
finalidade, ou seja, a tutela de interesses individuais homogêneos e ambos
admitem o deferimento de liminar, no caso da Ação Civil Pública, por ser
mais ampla, a obtenção liminar dos efeitos da tutela perseguida.
Também em ambos os casos os Juízes da Fazenda Pública
tem adotado o que dispõe o artigo 2º da Lei nº 8.437 de 30 de junho de
1.992 , abaixo transcrito, ou seja, intimam a parte contrária para
prestar informação no prazo de setenta e duas horas, para depois apreciar o
pedido liminar:
"Art. 2º No mandado de segurança
coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível,
após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público,
que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas."
Desse modo, diante do exposto, os dois intrumentos
processuais citados atingem a mesma finalidade, justificando-se a opção técnica
desta Assessoria Jurídica pela Ação Civil Pública, por entendernos ter a
mesma maior eficácia ante a matéria aduzida em Juízo.
A ação foi distribuída junto a 11ª Vara da
Fazenda Pública, tendo recebido o nº 30.722/2005.
Colocamo-nos a inteira disposição dessa
Coordenadoria para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos
Atenciosamente
José Francisco Martins
p/ Michelão Ribeiro , Advogados
Associados