From:
Jose Francisco Martins
Sent: Thursday, March 31, 2011 5:47 PM
Subject: CESSAÇÃO - DESCONTO IAMSPE
Wagner
A filiação compulsória ao IAMSPE é inconstitucional
afrontando o princípio da liberdade de associação contida no
artigo 5º, XX da Constituição Federal que tem a seguinte
redação:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado;
O parágrafo primeiro do artigo 149 da Constituição Federal,
autoriza o Poder Público a instituir constribuições sobre
vencimentos de seus servidores apenas para o custeio de
sistemas de previdênncia e assistência social não incluindo
o sistema de saúde o que demonstra a ilegalidade da
contribuição compulsória ao IAMSPE.
o Tribunal de Justiça de São Paulo vem reconhecendo a
ilegalidade e determinando a suspensão da cobrança e a
restituição dos valores descontados referente ao período
imprescrito, como se verifica da ementa abaixo:
"APELAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS -
Pretendida suspensão da contribuição compulsória no importe
de 2% (dois por cento) dos vencimentos para custeio do
sistema de saúde mantido pelo IAMSPE, - Admissibilidade -
Incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988 -
Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória -
restituição das importãncias descontadas após a citação
(art. 219, do CPC) - Recurso Provido - ApC. 901.629.5/8-00".
Desse modo é possível entrar com ação judicial para fazer
cessar os descontos, solicitando também a devolução de
eventuais valores descontados no após a citação conforme
acórdão acima mencionado
Fico à disposição para o escalrecimentos de dúvidas.
Atenciosamente
José Francisco Martins
p/ Michelão Ribeiro, Advogados Associados
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