Sent: Thursday, March 31, 2011 5:47 PM
Subject: CESSAÇÃO - DESCONTO IAMSPE

 
Wagner
 
A filiação  compulsória ao IAMSPE é inconstitucional afrontando o princípio da liberdade de associação contida no artigo 5º, XX da Constituição Federal que tem a seguinte redação:
 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
 
O parágrafo primeiro do artigo 149 da Constituição Federal, autoriza o Poder Público a instituir constribuições sobre vencimentos de seus servidores apenas para o custeio de sistemas de previdênncia e assistência social não incluindo o sistema de saúde o que demonstra a ilegalidade da contribuição compulsória ao IAMSPE.
 
o Tribunal de Justiça de São Paulo vem reconhecendo a ilegalidade e determinando a suspensão da cobrança e a restituição dos valores descontados referente ao período imprescrito, como se verifica da ementa abaixo:
 
"APELAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Pretendida suspensão da contribuição compulsória no importe de 2% (dois por cento) dos vencimentos para custeio do sistema de saúde mantido pelo IAMSPE, - Admissibilidade - Incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988 - Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória - restituição das importãncias descontadas após a citação (art. 219, do CPC) - Recurso Provido - ApC. 901.629.5/8-00".
 
Desse modo é possível entrar com ação judicial para fazer cessar os descontos, solicitando também a devolução de eventuais valores descontados no após a citação conforme acórdão acima mencionado
 
Fico à disposição para o escalrecimentos de dúvidas.
 
Atenciosamente
 
José Francisco Martins
p/ Michelão Ribeiro, Advogados Associados