From: "Wagner Alexandre" <wagner@foa.unesp.br>
To: "wagner" <wagner@foa.unesp.br>
Subject: Fw: CESSAÇÃO - DESCONTO IAMSPE
Date: Mon, 4 Apr 2011 11:16:48 -0300
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Caros Servidores Filiados ao Sintunesp,
 
Venho por meio deste dar conhecimento de orientação sobre Ação de Cessação de Desconto IAMSP, conforme parecer abaixo do Dr. José Francisco (Assessor Jurídico do SINTUNESP). Informo ainda que o servidor filiado a entidade que tiver interesse em ajuizar a Ação pode procurar o Sindicato. Os não filiados, tb poderão desde que se filiem e paguem mediante depósito comprovado para a entidade, adiantamento de seis meses referente a sua filiação, ou aguarde o periodo de carência para ajuizar esta ou qualquer outra Ação pelo Sintunesp.
 
Grato,
 
Wagner Alexandre
Coord. Administrativo
SINTUNESP 

 

Sent: Thursday, March 31, 2011 5:47 PM
Subject: CESSAÇÃO - DESCONTO IAMSPE

 
Wagner
 
A filiação  compulsória ao IAMSPE é inconstitucional afrontando o princípio da liberdade de associação contida no artigo 5º, XX da Constituição Federal que tem a seguinte redação:
 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
 
O parágrafo primeiro do artigo 149 da Constituição Federal, autoriza o Poder Público a instituir constribuições sobre vencimentos de seus servidores apenas para o custeio de sistemas de previdênncia e assistência social não incluindo o sistema de saúde o que demonstra a ilegalidade da contribuição compulsória ao IAMSPE.
 
o Tribunal de Justiça de São Paulo vem reconhecendo a ilegalidade e determinando a suspensão da cobrança e a restituição dos valores descontados referente ao período imprescrito, como se verifica da ementa abaixo:
 
"APELAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Pretendida suspensão da contribuição compulsória no importe de 2% (dois por cento) dos vencimentos para custeio do sistema de saúde mantido pelo IAMSPE, - Admissibilidade - Incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988 - Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória - restituição das importãncias descontadas após a citação (art. 219, do CPC) - Recurso Provido - ApC. 901.629.5/8-00".
 
Desse modo é possível entrar com ação judicial para fazer cessar os descontos, solicitando também a devolução de eventuais valores descontados no após a citação conforme acórdão acima mencionado
 
Fico à disposição para o escalrecimentos de dúvidas.
 
Atenciosamente
 
José Francisco Martins
p/ Michelão Ribeiro, Advogados Associados