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Sindicato dos Trabalhadores da unesp -SINTUNESP- CNPJ:
61.365.771/0001-77
ESTATUTO |
CAPÍTULO I - CONSTITUIÇÃO,
PRERROGATIVAS E FINALIDADES
Artigo 1° - O SINDICATO DOS
TRABALHADORES DA UNESP - SINTUNESP, fundado e constituído na assembléia Geral
dos servidores da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita
Filho"- Unesp, realizada em Jaboticabal - SP, no dia 09 de setembro de
1989, aprovou este Estatuto como sua lei orgânica que todos os seus órgãos,
dirigentes e associados devem cumprir.
Parágrafo
1° - O
SINTUNESP tem sede e foro nesta cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na
Alameda Santos, 647, Térreo, Cerqueira César.
Parágrafo
2° - O SINTUNESP tem por finalidade fundamental a
representação judicial e extrajudicial dos servidores da Unesp, tal como
definido no artigo 4° no que se refere aos seus interesses de trabalho,
individual ou coletivamente.
Artigo 2° - Constituem finalidades
precípuas e permanentes da entidade:
a.
A
organização da categoria para a conquista da melhoria das condições de vida e
trabalho de seus representados;
b.
A
educação sindical e política de seus associados, estimulando e consolidando a
sua organização nos locais de trabalho;
c. A ação na manutenção e consolidação das
instituições democráticas brasileiras;
Artigo 3° - Constituem prerrogativas e
deveres do Sindicato:
a.
Representar,
perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da
categoria ou os interesses individuais de seus associados;
b.
Celebrar
convenções e acordos coletivos de trabalho;
c.
Instaurar
dissídios coletivos de qualquer natureza e promover ações judiciais individuais
ou coletivas em defesa dos interesses da categoria e do Sindicato;
d.
Eleger
os representantes da categoria;
e.
Estabelecer
contribuições a todos os associados, de acordo com as decisões tomadas em
assembléias específicas para esse fim;
f.
Colaborar
como órgão técnico e consultivo no estudo e soluções dos problemas que se
relacionem com a categoria;
g.
Instalar
sub-sedes;
h.
Filiar-se
a quaisquer organizações sindicais de interesse dos trabalhadores, de âmbito
nacional ou internacional, mediante aprovação da Assembléia Geral dos
associados;
i.
Manter
relações com as demais entidades sindicais para a concretização da
solidariedade dos trabalhadores;
j.
Colaborar
e defender a solidariedade entre os povos, na luta pela defesa das liberdades
individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos
fundamentais do homem;
a.
Manter
serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais, de comunicação
e de assistência jurídica e judiciária;
b.
Acompanhar
e fiscalizar a execução das normas legais ou originarias de acordos, convenções
e portarias;
c.
Propor
e defender as ações que visem as garantias constitucionais e proteção do meio
ambiente.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS, DIREITOS
E DEVERES
Artigo 4° - A todo servidor da Unesp,
com exceção daqueles que exercem funções ou cargos docentes, assiste o direito
de ser admitido no quadro associativo do SINTUNESP.
Parágrafo
único - São servidores da Unesp, para os fins deste
direito, todos os servidores que exercem funções ou cargos de natureza
permanente, sob qualquer regime jurídico, nas Unidades Universitárias,
Administrativas, Centros de Pesquisa e Estudo, Fundações e demais órgãos ou
instituições, vinculados direta ou indiretamente à Universidade, que lhe
prestem serviços, exclusivamente.
Artigo 5° - São direitos dos
associados:
a.
Utilizar
as dependências do Sindicato para as atividades compreendidas neste Estatuto;
b.
Votar
e ser votado nas eleições das representações do Sindicato, respeitadas as
determinações deste Estatuto;
c.
Gozar
dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato.
Artigo 6° - São deveres dos
associados:
a.
Pagar
pontualmente as mensalidades, correspondentes a um percentual sobre seus
vencimentos líquidos;
b.
Exigir
o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por
parte da Diretoria às decisões do Congresso e Assembléia Geral;
c.
Comparecer
às assembléias e reuniões convocadas pelo Sindicato e acatar suas decisões;
d.
Zelar
pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação.
Artigo 7° - Os associados estão
sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social quando
cometerem desrespeito aos estatutos e decisões do Sindicato.
Parágrafo
1° - A apreciação da falta cometida deve ser realizada em Assembléia,
ficando garantido ao acusado o direito de apresentar a sua defesa;
Parágrafo
2° - Se
julgar necessária, a Assembléia designará uma Comissão de Ética que aprofundará
a análise do ocorrido;
Parágrafo
3° - A
penalidade será determinada pela Comissão de Ética e deliberada em Assembléia.
Artigo 8° - Ao associado que deixar a
categoria representada, mesmo ingressando em outra categoria profissional, fica
assegurado o direito à assistência jurídica trabalhista no que concerne à sua
condição enquanto membro da categoria.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Artigo 9° - São órgãos do Sindicato
a.
Congresso
b.
Assembléia
Geral
c.
Conselho
Diretor
d.
Conselho
Fiscal
e.
Diretoria
Colegiada
f.
Subsedes
Artigo 10° - O Congresso é a reunião de
delegados eleitos pelos servidores nos locais de trabalho e suas determinações
prevalecem sobre os demais órgãos do Sindicato.
Parágrafo
1° - O Congresso realizar-se-á a cada 2 (dois) anos, por convocação da
Diretoria ou, caso esta não o faça, por 40% (quarenta por cento) dos
associados, que darão cumprimento a este Estatuto.
Parágrafo
2° - O Congresso terá como finalidade analisar a situação da categoria nos
aspectos que entender necessários e as condições de funcionamento e
desenvolvimento da sociedade brasileira, assim como a definição do programa de
trabalho do Sindicato.
Parágrafo
3° - O Regimento do Congresso será aprovado com ou sem modificações, na
primeira sessão da abertura dos trabalhos.
Parágrafo
4° - Para a organização do Congresso e elaboração do projeto de Regimento,
a Diretoria poderá propor a formação de uma comissão, aprovada em assembléia,
com funções auxiliares. A comissão organizadora do Congresso, deverá ser
constituída de no máximo 05 (cinco) representantes, e de preferência,
residentes nas proximidades da realização do evento, com a presidência do
Coordenador de formação e cultura.
Parágrafo
5° - A todos os associados será garantida a participação na preparação e
nas atividades do Congresso, respeitadas as determinações do seu Regimento e
deste Estatuto.
Parágrafo
6° - Os delegados regularmente inscritos no congresso terão direito de
propor textos e moções sobre o ternário aprovado na primeira sessão do
Congresso.
Artigo 11° - As assembléias Gerais são
a soma dos resultados das decisões obtidas pelos diretores de base, em suas
assembléias locais (prévias locais), devidamente documentadas em atas, através de reuniões com o Conselho
Diretor e suas resoluções são
soberanas, subordinadas unicamente às do Congresso e às determinações deste
Estatuto.
Parágrafo
1° - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pela Diretoria do
Sindicato para tratar dos seguintes assuntos:
a.
Prestação
de contas e previsão orçamentária;
b.
Definição
de pauta de reivindicações e do processo de renovação de acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
c.
Aprovação
de relatório de atividades e plano de trabalho semestral do Sindicato.
d.
Dissolução
do Sindicato e casos não previstos ou omissos no Estatuto.
Parágrafo
2° - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por
abaixo-assinado de 10% dos associados, no caso de recusa ou omissão da
Diretoria.
Parágrafo
3° - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10
(dez) dias, por edital em jornal de grande circulação estadual e veículo de
comunicação do próprio Sindicato, garantindo-se ainda a informação em todos os
locais de trabalho.
Parágrafo
4° - Suas deliberações deverão ser por maioria simples.
Parágrafo
5° - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas por decisão da
maioria da Diretoria, ou do Conselho Diretor, ou por 10% dos associados, quando
houver motivo que justifique, tratando apenas de assunto específico.
Artigo 12° - O Conselho Diretor
constitui-se de pelo menos um representante de cada unidade, eleito pelo voto
direto e secreto dos associados pertencentes ao mesmo órgão, e ainda da
Diretoria Colegiada.
Parágrafo
1° - O mandato dos representantes será de três anos.
Parágrafo
2° - Os representantes eleitos a que se refere este artigo serão
denominados de Diretores de Base.
Parágrafo
3° - Os Diretores de Base serão eleitos na proporção de um a cada 100
(cem) associados por unidade, com seu respectivo suplente. Fica garantido o
mínimo de um representante por unidade, mesmo que o patamar de 100 (cem)
associados não seja atingido.
Parágrafo
4º - O
Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente bimestralmente,
extraordinariamente, mediante solicitação de pelo menos 10% da totalidade do
Conselho, ou ainda por solicitação da Diretoria Colegiada, devidamente
justificada.
Artigo 13° - A mesa do Conselho Diretor
será composta pelo Presidente, Secretário-Geral e 1° Secretário, eleitos
anualmente por seus pares.
Artigo 14° - O Diretor de Base poderá
ser destituído de suas funções por decisão de metade mais um dos associados da
base que o eleja.
Parágrafo
1° - A decisão dependerá da Assembléia dos associados do órgão em questão,
mediante solicitação de pelo menos 10% dos associados, e será convocada pela
Diretoria Colegiada.
Parágrafo
2° - A eleição do novo Diretor de Base, caso seu suplente tenha sido
igualmente destituído, será realizada através do voto direto e secreto dos
associados do órgão em questão, 48 (quarenta e oito) horas após a Assembléia.
Artigo 15° - Compete ao Conselho
Diretor:
Parágrafo
1° - Auxiliar a Diretoria Colegiada e os demais órgãos na consecução dos
objetivos do Sindicato, garantindo o estreito e permanente contato com os
órgãos universitários.
Parágrafo
2° - Fiscalizar os atos da Diretoria Colegiada.
Parágrafo
3° - Dar parecer à Diretoria Colegiada sobre a matéria que lhe for
proposta.
Parágrafo
4° - Organizar e coordenar a sub-sede em sua unidade.
Artigo 16º - São ainda atribuições
dos Diretores de Base, nas respectivas unidades que representam:
a. Fazer a divulgação e distribuição dos jornais e boletins da Entidade, em conformidade com as deliberações da Diretoria Colegiada.
b.
Organizar
e dirigir as Assembléias nas unidades que representam.
c.
Elaborar
relatórios trimestrais de atividades, e apresenta-los à Diretoria Colegiada.
d.
Elaborar
atas das Assembléias, e imediatamente, informar o resultado das deliberações à
Diretoria Colegiada.
e.
Dirigir
e organizar movimentos de luta, juntamente com a comissão eleita para esse fim,
criando comissões de greve, dando a essas comissões, atribuições de auxílio e
encaminhamento para o cumprimento dos indicativos do Fórum das Seis, e da
Diretoria Colegiada.
f.
Fazer
campanhas de filiações, objetivando sempre, a melhoria da Entidade, e o
fortalecimento da representatividade da categoria.
Artigo 17° - O Conselho Fiscal, órgão
que constitui-se de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos
pelo voto direto e secreto dos associados.
Parágrafo
1º - O
Conselho Fiscal, será composto de um presidente, um vice-presidente e
secretário eleitos por seus pares.
Parágrafo
2º - O
Conselho Fiscal reunir-se à, ordinariamente, bimestralmente e,
extraordinariamente, quando necessário, com no mínimo 03 (três) de seus
membros.
Parágrafo
3º - No
caso de renúncia ou destituição individual e ou coletiva dos membros do
Conselho Fiscal, a Diretoria Colegiada, tomará as providências necessárias,
para recomposição do órgão.
Parágrafo
4º - O
mandato do Conselho Fiscal, será de dois anos com uma recondução
Parágrafo
5º - O
Conselho Fiscal será desvinculado da Diretoria Colegiada.
Parágrafo
6º -
Compete ao Conselho Fiscal:
a.
examinar
bimestralmente os livros, registros e documentos contábeis, apresentando
relatórios quadrimestrais dos gastos efetuados pela Entidade, à Diretoria
Colegiada e emitir parecer sobre as contas da Diretoria ou a qualquer momento que assim o julgar pertinente.
b.
Propor
à Diretoria Colegiada e ao Conselho Diretor, medidas de caráter econômico e
financeiro.
Artigo 18º - Os membros do Conselho
Fiscal, ao detectarem irregularidades financeiras de qualquer natureza entre os
órgãos representativos da Entidade, deverão levar a conhecimento da Diretoria
Colegiada, para providências, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
ciência do fato.
Parágrafo
1º -
Caso a Diretoria Colegiada, não tome providências no prazo estabelecido, caberá
ao Conselho Fiscal, notificar o Conselho Diretor e dar conhecimento do
ocorrido, e pedir providências, também no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data da ciência da notificação.
Parágrafo
2º -
Caso o Conselho Diretor, também não tome as devidas providências no prazo
estabelecido, deverá o Conselho Fiscal então, com base em fatos comprobatórios
da denúncia, levar os fatos ao conhecimento da Assessoria Jurídica da Entidade,
para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo
3º -
Caso fique comprovado que a denúncia levantada pelo Conselho Fiscal, não tenha
fundamentos concretos, e que fique comprovada a inocência dos envolvidos no
processo de acusação, os membros do Conselho Fiscal responderão às penas
judiciais cabíveis.
Artigo 19° - A Diretoria Colegiada
terá como finalidade administrar o Sindicato e será composta por 8 (oito)
membros efetivos, ou seja: Coordenador Político, Coordenador Financeiro,
Coordenador Administrativo, Coordenador de Saúde, Coordenador Jurídico,
Coordenador de Imprensa e Comunicação, Coordenador de Formação e Cultura e
Coordenador dos Aposentados; além de oito suplentes.
Parágrafo
1° - A Diretoria será eleita pelo voto direto e secreto para um mandato de
3 (três) anos, sendo permitidas sucessivas reconduções, independente do cargo.
Parágrafo
2° - À Diretoria cumpre a função executiva das decisões do Congresso,
Assembléia e demais instâncias de consulta à categoria profissional.
Parágrafo
3° - Ocorrendo a vacância ou impedimento de um de seus Diretores, o cargo
será preenchido a critério do colegiado, indicando-se um dos suplentes.
Artigo 20° - Compete à Diretoria
Colegiada:
a.
Cumprir
e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
b.
Gerir
o patrimônio social, garantindo a sua utilização para o cumprimento das
deliberações dos associados;
c.
Representar
o Sindicato no estabelecimento de negociações coletivas e dissídios coletivos;
d.
Informar
a categoria profissional, e os associados em particular, sobre as normas
vigentes nos acordos e convenções coletivas e na legislação;
e.
Garantir
a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor,
religião, sexo ou origem, observando apenas as determinações deste Estatuto;
f.
Reunir-se
em sessão ordinária uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o
Coordenador Político ou a maioria da Diretoria convocar;
g.
Contratar,
demitir funcionários e fixar seus vencimentos;
h.
Ao
término de cada semestre, apresentar relatório de atividades e programa de
trabalho;
i.
Manter
subsedes;
j.
Determinar
o afastamento de diretor do emprego;
a.
Fazer
organizar, por contabilidade legalmente habilitada, até 30 (trinta) de novembro
de cada ano, a proposta de orçamento e receita e da despesa para o exercício
seguinte, definindo as prioridades e submetendo-as à aprovação da Assembléia
Geral, providenciando posteriormente a sua publicação;
b.
Fazer
publicar bimestralmente balancetes financeiros simplificados nos jornais da
entidade;
c.
Cumprir
e fazer cumprir este Estatuto;
d.
Durante
o processo eleitoral, dar conhecimento através de boletim informativo da
Entidade das atribuições que lhe compete;
Artigo 21° - São atribuições de seus
membros:
a.
Convocar
e presidir as sessões, as reuniões da Diretoria Colegiada e Assembléias Gerais;
b.
Assinar
as atas das reuniões da Diretoria Colegiada, o orçamento anual e todos os papéis
que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros das Coordenadorias
Administrativa e Financeira;
c.
Ordenar
as despesas que foram autorizadas e por vistos nos cheques e contas a pagar, de
acordo com o Coordenador Financeiro;
d.
Encaminhar
e fazer cumprir as decisões dos associados e da Diretoria Colegiada.
II - Coordenador Administrativo
a.
Preparar
a correspondência e o expediente do Sindicato;
b.
Coordenar
dirigir, executar, intensificar e fiscalizar os trabalhos de secretaria
c.
Ter
sob sua guarda a fiscalização e o arquivo dos ofícios, processos, contratos e
convênios;
d.
Dirigir
e fiscalizar os trabalhos dos funcionários do Sindicato;
e.
Elaborar
relatório e plano de atividades de acordo com as deliberações da Diretoria
Colegiada
f.
Secretariar
as reuniões da Diretoria Colegiada e Assembléia Geral; redigir atas das
reuniões e enviá-las para aprovação em reunião posterior;
g.
Representar
judicial e extrajudicialmente o Sindicato;
h.
Ter
sob sua responsabilidade os bens patrimoniais do Sintunesp;
i.
Assinar
documentos, referentes a aquisição e venda de imóveis ou bens partimoniais,
conforme deliberação da Assembléia Geral.
III - Coordenador de Finanças
a.
Manter
sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, os valores do Sindicato;
b.
Ter
sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade cópia dos contratos e convênios
do Sindicato;
c.
Assinar,
com o Coordenador Político, cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos
autorizados;
d.
Assinar,
com o Coordenador Político, toda correspondência que estabelece obrigações de
caráter econômico ou financeiro do Sindicato;
e.
Movimentar,
com o Coordenador Político, as contas bancárias;
f.
Submeter
os balancetes bimestrais simplificados e um balanço anual à Diretoria Colegiada
e ao Conselho Fiscal;
g.
Elaborar
plano para política de finanças do Sindicato;
h.
Criar
condições materiais para funcionamento da sede, subsedes e serviços de apoio à
execução das demais Coordenadorias;
i.
Proporcionar
subsídios necessários à Diretoria Colegiada para a elaboração do orçamento
anual;
j.
Garantir
a destinação de 5% da receita mensal da Entidade, como reserva financeira e
garantia de caixa, para a manutenção de custos orçamentários, no momento de
data base, abrindo conta específica. Caso não seja utilizada a importância
arrecadada, 50% do valor será destinado ao ano seguinte, e os outros 50%,
poderá ser utilizado pela Diretoria Colegiada.
IV - Coordenador de Imprensa e Comunicação
a.
Encaminhar
as deliberações da Diretoria Colegiada e das Assembléias referentes às suas
áreas;
b.
Organizar
e responsabilizar-se pelas publicações do Sindicato;
c.
Providenciar,
juntamente com a Diretoria Colegiada, a instalação de serviços de apoio
necessários ao desempenho de suas funções;
d.
Organizar
e instalar um serviço de informações e apoio às atividades da Diretoria,
sub-sedes, departamentos ou comissões de trabalho.
V - Coordenador de Formação e Cultura
a.
Organizar
e coordenar as sub-sedes, por campus ou de acordo com as condições das
unidades;
b.
Encarregar-se
das relações do Sindicato com as entidades afins, prestando solidariedade na
forma prevista neste Estatuto, inclusive em nível internacional;
c.
Organizar
e executar plano de formação política e sindical para a formação permanente dos
associados.
VI - Coordenador de Saúde e Meio Ambiente
a.
Cuidar
e encaminhar processos de insalubridade, periculosidade e outros;
b.
Encarregar-se
da fiscalização das condições de trabalho e propor melhorias;
c.
Proporcionar,
acompanhar e fiscalizar todo e qualquer projeto de atendimento médico aos
servidores;
d.
Implementar
a participação da entidade nos diversos Conselhos de Saúde e “Comissões
Gestoras do Iamspe”, visando a efetiva
fiscalização e seu direcionamento de acordo com os interesses dos
trabalhadores.
VII - Coordenador Jurídico
a.
Organizar
e coordenar os trabalhos dos advogados;
b.
Inteirar-se
de todos os processos em curso;
c.
Repassar
as informações sobre os processos de maneira clara, bem como a respeito das
ações em andamento aos interessados;
d.
Acompanhar
os processos administrativos e relatar os casos à Diretoria Colegiada,
possibilitando assim que haja um acompanhamento político concomitante ao
jurídico.
VIII – Coordenador de Aposentados
a.
Planejar
e executar atividades culturais, sociais e políticas que envolvam o segmento.
a.
Compete
aos suplentes participarem de todas as atividades para as quais sejam
convocados pela Diretoria Colegiada.
Artigo 22° - O Coordenador de cada
área poderá nomear membros da categoria para auxiliá-lo em suas atribuições.
Artigo 23° - Cada Coordenador
representará judicialmente e extrajudicialmente a entidade em assuntos de sua
área.
Artigo 24° - Todos os Coordenadores
deverão submeter os assuntos de suas áreas às reuniões da Diretoria Colegiada.
Nos casos de divergências, a decisão será tomada por votação, vencendo a
proposta que obtiver a maioria dos votos da Diretoria Colegiada.
Parágrafo
único –
Compete a todos os Coordenadores que participarem de quaisquer reuniões
representando a Entidade, elaborar, imediatamente relatórios sucintos e
encaminhá-los para conhecimento dos demais membros, titulares e suplentes.
Artigo 25° - As subsedes terão como
função auxiliar os trabalhos da Diretoria Colegiada, com a colaboração dos
Diretores de Base, e terão por finalidade a descentralização e a aproximação do
Sindicato aos locais de trabalho.
Artigo 26° - O Sindicato, ouvido o
Conselho Diretor, poderá criar ou extinguir subsedes, nos vários campus da
Unesp, dotando-as de infra-estrutura e pessoal necessários à consecução de seus
objetivos.
CAPÍTULO IV - DO ABANDONO, VACÂNCIA,
SUBSTITUIÇÃO E
REVOGABILIDADE DE MANDATO
Artigo 27° - Considera-se abandono de
mandato quando seu exercente deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas,
05 (cinco) alternadas, convocadas pela Diretoria Colegiada e sem justificativa
formal, aceita por seus pares ou ainda ausentar-se de seus afazeres sindicais
pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, também sem justificativa formal,
aceita por seus pares.
Parágrafo
1° -
Estão sujeitos a este dispositivo todos os membros da Diretoria Colegiada e
Diretores de Base.
Parágrafo
2° -
Decorridos 15 (quinze) dias ausente, 0 dirigente será notificado por escrito e
contra recibo, para que se apresente ou justifique sua ausência. Expirado o
prazo total de 30 (trinta) dias, o caso será encaminhado para decisão da
Assembléia Geral.
Parágrafo
3° -
Serão passíveis de revogação do mandato os membros da Diretoria Colegiada e do
Conselho Diretor que cometerem infrações que firam os interesses da categoria.
Parágrafo
4° - O
abandono, a revogação ou a vacância do mandato serão deliberadas pela
Assembléia Geral, após processamento e parecer da Diretoria Colegiada .
Artigo 28° - A imposição de
penalidades aos associados, Coordenadores e Diretores de Base deve ser
precedida da garantia do direito de ampla defesa.
Artigo 29° - A aplicação de
penalidades a associados, Coordenadores e Diretores de Base será consignada em
ata e comunicada aos associados em boletim da categoria.
Artigo 30° - As penalidades serão
aplicadas imediatamente após decisão da Assembléia pelo período que esta
declarar.
Artigo 31° - A vacância do cargo será
declarada pela Diretoria Colegiada nos casos de falecimento ou renúncia de
Coordenador e Diretor de Base e pela Assembléia nos casos de abandono ou
revogação de mandato.
Artigo 32° - Declarada a vacância ou
afastamento temporário, será convocado pela Diretoria Colegiada um suplente.
Artigo 33° - Todos os procedimentos
que impliquem em alteração na composição da Diretoria Colegiada deverão ser
registrados em ata, anexando-se cópias aos autos do processo eleitoral.
Artigo 34° - Será garantida, por todos
os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se
condições de igualdade das chapas concorrentes, especialmente no que se refere
a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.
Artigo 35° - Será considerado eleitor
o associado que estiver filiado ao Sindicato no período mínimo de 3 (três)
meses anteriores às eleições. Será considerado elegível o associado que estiver
filiado ao Sindicato no período mínimo de 6 (seis) meses anteriores às
eleições.
Artigo 36° - A Diretoria Colegiada
será eleita através da formação de chapas em processo eleitoral, de
conformidade com a determinação do presente Estatuto.
Artigo 37° - As eleições de que trata
o artigo anterior, serão realizadas dentro do prazo mínimo de 30 (trinta) dias
e no máximo 120 (cento e vinte) dias que antecedem o término dos mandatos
vigentes.
Artigo 38° - Será responsável pela
eleição do Conselho Diretor e da Diretoria Colegiada a Comissão Eleitoral
instituída na Seção V deste capítulo.
Artigo 39° - A eleição dos Diretores
de Base dar-se-á conjuntamente com a Diretoria Colegiada.
Artigo 40° - Os membros efetivos e
suplentes do Conselho Diretor serão eleitos em processo eleitoral, de
conformidade com a determinação do artigo 12° do presente Estatuto.
Artigo 41° - As unidades universitárias
que não elegerem Diretores de Base na data da eleição geral poderão fazê-lo a
qualquer tempo, desde que solicitem à Diretoria Colegiada, que designará uma
Comissão Eleitoral específica.
Parágrafo
Único -
O mandato dos Diretores de Base eleitos nestas condições encerrar-se-á com a
próxima eleição geral.
Artigo 42° - Poderá ser candidato o
associado que preencher os requisitos do artigo 35° e não incorrer nas inelegibilidades
do artigo 43°.
Artigo 43° - Será inelegível, bem como
fica vedado de permanecer no exercício de cargos efetivos, o associado que:
a.
Tiver
lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical, desde que comprovado
judicialmente;
b.
Tenha
exercido cargo de interventor ou membro de junta governativa em entidade
sindical, nomeado pelo Ministro do Trabalho;
c.
Inscrever-se
como candidato em mais de uma chapa;
d.
Não
estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto;
e.
Os
associados que estiverem com pendências financeiras com a Entidade;
f.
Os
membros a que se refere a alínea “e” já eleitos, que estiverem com pendências
financeiras com a Entidade, terão vetadas, sua participação nas reuniões e
eventos até que saldem essas pendências
Artigo 44° - As eleições serão
convocadas por edital, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de
45 (quarenta e cinco) dias contados da data da realização do pleito.
Parágrafo
1° -
Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede e
subsedes e publicada pelo menos duas vezes no jornal do Sindicato.
Parágrafo
2° - O
edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
a.
Data,
local e horário de votação;
b.
Prazo
para registro das candidaturas;
c.
Data,
local e horário em que se realizará a Assembléia Geral para eleição da Comissão
Eleitoral;
d.
Quantidade
de Diretores de Base por unidade para o Conselho Diretor;
e.
Horário
de funcionamento da secretaria da entidade.
Artigo 45° - No mesmo prazo mencionado
no artigo anterior, deverá ser publicado aviso resumido do edital em jornal de
grande circulação na base territorial do Sindicato.
Artigo 46° - O processo eleitoral será
coordenado e de responsabilidade da Comissão Eleitoral, que terá sob sua guarda
os autos com toda a documentação respectiva, e cuidará da observância dos
prazos e providências previstas neste Estatuto.
Parágrafo
1° - Os
atos de competência do Coordenador Político da Diretoria Colegiada são a
convocação da eleição, a publicação dos editais e aviso resumido, bem como a
convocação da Assembléia Geral para a eleição da Comissão Eleitoral.
Parágrafo
2° - No
caso de omissão do Coordenador Político, tais atos competem à maioria simples
da Diretoria, ou à maioria simples do Conselho Diretor.
Artigo 47° - A Comissão Eleitoral será
composta de um membro de cada chapa inscrita, indicado por esta no ato de sua
inscrição e, no mínimo, mais quatro associados eleitores, eleitos em Assembléia
Geral, garantindo sempre uma composição ímpar.
Parágrafo
1° - A
data, local e horário da Assembléia Geral para a escolha da Comissão Eleitoral
deverá constar no edital de convocação das eleições.
Parágrafo
2° - A
Comissão Eleitoral indicará, dentre os eleitos, o seu presidente.
Artigo 48° - A Comissão terá
competência para:
a.
Julgar
as impugnações de candidaturas;
b.
Organizar,
coordenar e fiscalizar todo o processo eleitoral;
c.
Indicar
um fiscal para acompanhamento do processo eleitoral em cada subsede.
Parágrafo
Único -
A Comissão Eleitoral deliberará com 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus
membros.
Artigo 49° - A votação terá início às
7 (sete) horas, encerrando-se às 19 (dezenove) horas, ou em horário a ser
definido pela Comissão Eleitoral, onde houver necessidade.
Parágrafo
Único -
Instalada a mesa, seus membros assinarão o livro de presença e votarão.
Artigo 50° - No caso do nome do
associado não constar na lista dos eleitores, a cédula será colocada em
envelope numerado e constará do livro de atas para posterior averiguação do
cumprimento do artigo 35°.
Artigo 51° - Findo o prazo de votação,
lacrar-se-á a urna e lavrar-se-á ata circunstanciada de todos os acontecimentos
ocorridos durante a votação, assinada pelo presidente da mesa e pelos mesários
indicados pelas chapas inscritas.
Artigo 52° - Cada chapa ou candidato
ao Conselho Diretor poderá indicar 1 (um) fiscal e 1 (um) mesário por urna e
para cada uma das mesas apuradoras.
Artigo 53° - A apuração das eleições
para a Diretoria Colegiada dar-se-á imediatamente após o término do pleito, em
local e hora a serem determinados pela Comissão Eleitoral, previamente
divulgados.
Artigo 54° - A apuração das eleições
para o Conselho Diretor será feita pela mesa receptora da própria unidade, logo
após o término da votação.
Artigo 55° - A proclamação dos eleitos
se dará imediatamente após o encerramento da apuração.
Artigo 56° - A fixação dos resultados
da eleição para a Diretoria Colegiada e para o Conselho Diretor, pela Comissão
Eleitoral, dar-se-á no primeiro dia útil após a proclamação dos eleitos.
Parágrafo
Único -
No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da fixação dos resultados,
qualquer candidato poderá deles recorrer para a Comissão Eleitoral.
Artigo 57° - Para efeito de apuração
final, a Comissão Eleitoral tomará conhecimento dos recursos interpostos, sendo
que os julgamentos serão dentro de 5 (cinco) dias, cabendo pedido de
reconsideração dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes.
Artigo 58° - A violação das
disposições eleitorais consignadas no presente Estatuto tornará nula a seção
onde ela ocorrer.
Parágrafo
Único -
Proceder-se-á nova eleição na seção eleitoral onde fora anulada, quando o seu
contingente de votantes possa alterar o resultado final do pleito ou influir na
colocação das chapas dos candidatos ao Conselho de Representantes.
CAPÍTULO VI - PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Artigo 59° - Constitui-se patrimônio
do Sindicato:
a.
Contribuições
dos associados;
b.
Doações
e legados;
c.
Bens
e valores adquiridos e rendas pelos mesmos produzidos;
d.
Aluguéis
de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
e.
Multas
e outras rendas eventuais.
Artigo 60° - Os títulos de renda e os bens
móveis e imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da
Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo
1° - Da
deliberação da Assembléia Geral, concernente à alienação de bens móveis e
imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para a
autoridade competente, com efeito suspensivo.
Parágrafo
2° -
Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, deverá ser realizada
avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pelo Banco Nacional de
Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal
fim.
Parágrafo
3° - A
venda do imóvel será efetuada pela Diretoria Colegiada da entidade, após a
decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública, com edital publicado
na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua
realização.
Artigo 61° - Todas as operações de
ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis,
executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.
Parágrafo
1° - A
escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de
receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à
disposição dos associados e dos órgãos competentes de fiscalização.
Parágrafo
2° - Os
documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o
parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da
data de quitação das contas pelo órgão competente.
Parágrafo
3° - É
obrigatório o uso do livro diário, encadernado, com folhas seguidas e
tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas
dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem
ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá
respectivamente, na primeira e na última página, os termos de abertura e de
encerramento.
Parágrafo
4° -
Caso seja utilizado sistema mecânico-eletrônico para escrituração contábil,
poderá substituir o diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou
formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os
requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis,
inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração
seqüencial e tipográfica.
Parágrafo
5° - Na
escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, o Sindicato
adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração
do resultado do exercício, o que conterá os mesmos requisitas exigidos para os
livros de escrituração.
Parágrafo
6° - O
Sindicato manterá registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua
propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades
exigidas para o livro diário.
Artigo 62° - Os atos que importem em
malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato ficam equiparados ao
crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.
Artigo 63° - No caso de dissolução do
Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para
este fim convocada e com presença mínima de dois terços (2/3) dos associados
quites, o seu patrimônio, pagas as dividas legítimas decorrentes de suas
responsabilidades, será doado a critério da Assembléia Geral que deliberou
sobre a dissolução.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo 64° - Será admitido o voto em
trânsito dos associados em condição de votar. As condições de coleta e apuração
destes votos serão definidas pela Comissão Eleitoral.
Artigo 65° - O primeiro mandato da
Diretoria Colegiada, Conselho Diretor e Conselho Fiscal segundo as regras do
presente Estatuto terá duração de dois anos e meio, de forma a desvincular o
processo eleitoral da data-base da categoria.
Artigo 66° - As Eleições do Conselho
Fiscal devem acontecer em março, com periodicidade de dois anos.
Artigo 67° - O final do Mandato atual
do Conselho Fiscal será prorrogado até 30 de abril de 2001.
Artigo 68° - Os casos omissos no
presente Estatuto serão tratados pelas instâncias de deliberação do Sindicato.
Artigo 69° - Os sócios não respondem,
mesmo que subsidiariamente, pelas obrigações do Sindicato.
Artigo 70° - O presente Estatuto
somente poderá ser modificado em Congresso da categoria, ou Assembléia Geral
Extraordinária, convocada exclusivamente para este fim.