Resolução Unesp-21, de 17-5-2001
Altera dispositivos da Resolução Unesp-37, de 18-6-98, modificada
pela Resolução Unesp-26, de 31-3-2000, que instituiu o Plano de Carreira e
Sistema Retribuitório para os servidores técnicos e administrativos da Unesp e
dá outras providências
O Reitor da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, tendo em
vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessões de 20-10-99,
2-3-2000 e 22-2-2001, resolve:
Artigo 1º - O Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções Efetivas a
que se refere o art. 4º da Resolução Unesp-26, de 31, publicada no D.O. de
4-4-2000, fica alterado, no tocante à função especificada, conforme segue:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Tabela Nível/Amplitude Tabela Nível/Amplitude
Denominação SQFA/I - F Denominação SQFA/I - F
Telefonista III/12 - 16 Agente de Telefonia e Recepção III/12 -16
Artigo 2º - O art. 18 da Resolução Unesp-37-98 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 18 - Não será permitido o provimento, na vacância, das seguintes
funções autárquicas:
I - de provimento efetivo: Açougueiro, Agente de Telefonia e Recepção, Analista
Consultor em Informática, Analista de O & M Consultor, Auxiliar Acadêmico,
Auxiliar de Administração Universitária, Auxiliar de Informática, Oficial de
Administração Universitária, Programador, Promotor de Eventos, Técnico em
Telefonia e Técnico Superior de Administração Universitária;
II - de provimento em confiança: Analista Técnico, Assistente de Planejamento e
Controle, Assistente Técnico de Direção I, II e III, Assistente Técnico de
Gabinete I e II, Auxiliar de Gabinete, Auxiliar Jurídico, Controlador de
Pagamento de Pessoal, Controlador Financeiro, Oficial de Gabinete, Secretário e
Secretário de Departamento de Ensino.
Artigo 3º - Os atos decorrentes da aplicação desta resolução serão expedidos
pelas autoridades competentes, definidas em regulamentação própria.
Artigo 4º - A Pró-Reitoria de Administração, por meio da Coordenadoria de
Recursos Humanos, expedirá instruções complementares necessárias à
operacionalização das disposições desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução e suas disposições transitórias entrarão em vigor na
data de sua publicação, ficando revogado o inciso II do art. 3º da Resolução
Unesp-26-2000.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - A classe especificada no art. 1º desta resolução fica enquadrada na
forma nele prevista, e o servidor ocupante da função de provimento efetivo de
Telefonista terá esta função enquadrada, em caráter excepcional, na Escala de
Vencimentos - Funções Efetivas, correspondente a Jornada de Trabalho de 30
horas semanais, mediante aplicação das seguintes regras:
§ 1º - Verificar-se-á o nível inicial previsto para a classe e localizar-se-á o
grau, cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao valor do atual padrão,
ou, no mínimo, no padrão inicial previsto para a classe.
§ 2º - Se o enquadramento efetuado nos termos do parágrafo anterior recair
acima do grau VI do 1º nível, a função será enquadrada no 3º nível.
§ 3º - Se, ainda, o enquadramento efetuado nos termos do § 2º recair acima do
grau VI, a função será enquadrada no 5º e último nível da classe em grau, cujo
valor seja igual ou imediatamente superior ao valor do atual padrão.
I - ocorrendo a hipótese prevista no § 3º e a função autárquica do servidor
ficar enquadrada no grau XII do último nível da sua classe, cujo valor seja
inferior ao valor do atual padrão, ficará assegurada a Vantagem Pessoal;
II - considera-se Vantagem Pessoal, a diferença entre o valor do grau XII do
último nível da classe a que pertence o servidor e o valor do atual padrão.
Artigo 2º - A Vantagem Pessoal decorrente de enquadramento de que trata o
artigo anterior será devida enquanto o servidor permanecer na função autárquica
que deu origem a tal vantagem.
Parágrafo único - O valor da Vantagem Pessoal a que se refere o caput deste
artigo será majorado de acordo com o índice de reajuste concedido aos
servidores da Unesp, incidindo sobre este valor o Adicional por Tempo de
Serviço e Sexta Parte.
Artigo 3º - Estas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos
inativos cujos proventos sejam de responsabilidade da Unesp. (Proc.
893-50-07-1989).