Licença maternidade de seis meses já está valendo para trabalhadoras da Unicamp

O Diário Oficial do Estado já publicou a lei que amplia para seis meses a licença maternidade de funcionárias públicas do Estado de São Paulo. É a vitória de uma luta árdua, desencadeada por diversos movimentos em todo o país e que já reflete em 11 estados brasileiros para o funcionalismo. São Paulo entrou na lista esta semana, com a promulgação da Lei Complementar Estadual Nº 1054, de 07/07/2008 que amplia os períodos da licença à gestante, da licença-paternidade e da licença por adoção, e dá providências correlatas. O STU, em consulta ao reitor Tadeu, teve a garantia de que a Unicamp vai adotar essa lei de imediato. Antes disso nosso Sindicato já havia encaminhado esta reivindicação via Fórum das Seis, para inclusão na Pauta Unificada desta Campanha Salarial 2008.Portanto, quem estiver de licença gestante tem direito a mais dois meses. E vale mesmo para quem estivesse no último dia de licença na data em que a lei passou a vigorar. Para quem vai usufruir da licença gestante, permitida a partir do 8° mês, também terá direito aos seis meses. Portanto, entre em contato com o RH da Unicamp se estiver enquadrada num destes casos. Qualquer dificuldade, procure o STU. A lei está disponível aqui, na íntegra. Consulte!

Todo Sindicato que é combativo e luta pelos direitos de sua categoria tem por obrigação manter seus associados bem informados. Abaixo, a diretoria do STU coloca à disposição dos trabalhadores da Unicamp o texto integral da lei que implantou a licença gestante de 180 dias (seis meses) para o funcionalismo público paulista. Se seus direitos não estiverem sendo respeitados na universidade, procure o STU.

LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1054, DE 7 DE JULHO DE 2008

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 8 jul. 2008. Seção I, p. 1

Amplia os períodos da licença à gestante, da licença-paternidade e da licença por adoção, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 198, alterado pela Lei complementar nº 76, de 7 de maio de 1973:

"Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:

I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;

II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;

III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;

Parágrafo único - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193." (NR)

II - o inciso XVI do artigo 78, acrescentado pela Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986:

"Artigo 78 - .......................................................

XVI - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;" (NR)

Artigo 2º - O inciso XIV do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, acrescentado pela Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 16 - .......................................................

XIV - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;" (NR)

Artigo 3º - O artigo 1º da Lei complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - O servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.

§ 1º - Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata o "caput" deste artigo será concedida na seguinte conformidade:

1 - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;

2 - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.

§ 2º - O servidor público deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.

§ 3º - O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.

§ 4º - A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença.

§ 5º - O período da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos." (NR)

Artigo 4º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se:

I - aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidas ao regime estatutário, bem como aos militares;

II - aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 6º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas:

I - a Lei complementar nº 76, de 7 de maio de 1973;

II - a Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - A gestante abrangida pelos artigos 1º e 4º desta lei complementar que, na data de sua publicação, estiver em gozo da respectiva licença fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

Artigo 2º - O servidor público que, na data da publicação desta lei complementar, estiver em gozo de licença por adoção fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo à adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, ficando assegurada a fruição dos períodos de licença concedidos de acordo com a legislação vigente até a edição desta lei complementar.

Artigo 3º - Caberá à autoridade competente adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008

JOSÉ SERRA

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 2008.