1. BIÓPSIA PERCUTÂNEA A
VÁCUO GUIADA POR RAIO X
OU US (MAMOTOMIA)
1. Cobertura obrigatória
quando preenchidos todos
os seguintes critérios:
a. estudo
histopatológico de
lesões não palpáveis;
b. nódulos mamários
menores que 2 cm;
c. nódulos mamários nas
categorias 4 e 5 de
BI-RADS.
2. CIRURGIA
REFRATIVA (PRK OU LASIK)
1. Cobertura obrigatória
para pacientes com mais
de 18 anos e grau
estável há pelo menos 1
ano, quando preenchido
pelo menos um dos
seguintes critérios:
a. miopia moderada e
grave, de graus entre -
5,0 a – 10,0 DE, com ou
sem astigmatismo
associado com grau até
–4,0 DC com a refração
medida através de
cilindro negativo;
b. hipermetropia até
grau 6,0 DE, com ou sem
astigmatismo associado
com grau até 4,0 DC, com
a refração medida
através de cilindro
negativo.
3.
CITOMEGALOVÍRUS –
QUALITATIVO POR PCR
1. Cobertura obrigatória
quando preenchido pelo
menos um dos seguintes
critérios:
a. pacientes
imunocomprometidos
(condição clínica que
interfira na resposta
imunológica detectável
por método sorológico);
b. pacientes com
infecções congênitas.
4.
CONSULTAS/SESSÕES COM
FONOAUDIÓLOGO
1. Cobertura obrigatória
de até 24
consultas/sessões por
ano de contrato quando
preenchido pelo menos um
dos seguintes critérios:
a. pacientes com perda
de audição (CID H90 e
H91);
b. pacientes com
gagueira [tartamudez] ou
taquifemia [linguagem
precipitada] (CID F.98.5
ou F.98.6);
c. pacientes com
transtornos específicos
do desenvolvimento da
fala e da linguagem (CID
F80);
d. pacientes com fenda
palatina, labial ou
lábio palatina (CID Q35,
Q36 e Q37);
e. pacientes com
disfagia (CID R13);
f. pacientes portadores
de anomalias
dentofaciais (CID K07);
g. pacientes portadores
de um dos seguintes
diagnósticos: disfasia e
afasia; disartria e
anartria; apraxia;
dislexia e disfonia
(R47.0; R47.1; R48.2 e
R48.0 e R49.0).
2. Para os casos não
enquadrados nos
critérios acima, a
cobertura obrigatória é
de 6 consultas/sessões
de fonoaudiologia por
ano de contrato.
5. CONSULTAS COM
NUTRICIONISTA
1. Cobertura
obrigatória, de até 12
de consultas/sessões,
quando preenchidos todos
os seguintes critérios:
a. ter diagnóstico
confirmado de diabetes
(tipo I ou tipo II em
uso de medicação);
b. ter realizado pelo
menos 02 (duas)
consultas médicas
especializadas nos
últimos 12 meses
(endocrinologista e/ou
oftalmologista e/ou
cardiologista e/ou
nefrologista)
c. ter realizado pelo
menos 1 ECG nos últimos
12 meses
d. ter realizado pelo
menos 2 exames de
hemoglobina glicosilada
nos últimos 12 meses.
2. Para todos os casos
não enquadrados nos
critérios acima, a
cobertura mínima
obrigatória é de 6
consultas/sessões de
nutrição por ano de
contrato.
6. MAMOGRAFIA
DIGITAL
1. Cobertura obrigatória
em mulheres com idade
inferior a 50 anos, com
mamas densas e em fase
pré ou peri-menopáusica.
7.
OXIGENOTERAPIA
HIPERBÁRICA ( CAMARA
HIPERBÁRICA )
1. Cobertura obrigatória
quando pelo menos um dos
seguintes critérios for
preenchido:
a. pacientes com doença
descompressiva;
b. pacientes com embolia
traumática pelo ar;
c. pacientes com embolia
gasosa;
d. pacientes com
envenenamento por CO ou
inalação de fumaça;
e. pacientes com
envenenamento por gás
cianídrico/sulfídrico;
f. pacientes com
gangrena gasosa;
g. pacientes com
síndrome de Fournier,
com classificação de
gravidade III ou IV;
h. pacientes com
fascites, celulites ou
miosites necrotizantes
(inclui infecção de
sítio cirúrgico), com
classificação de
gravidade II, III ou IV;
i. pacientes com
isquemias agudas
traumáticas, lesão por
esmagamento, síndrome
compartimental ou
reimplantação de
extremidades amputadas,
com classificação de
gravidade II, III ou IV;
j. pacientes em sepse,
choque séptico ou
insuficiências orgânicas
devido a vasculites
agudas de etiologia
alérgica, medicamentosa
ou por toxinas
biológicas.
8. PET-SCAN
ONCOLÓGICO
1. Cobertura obrigatória
para pacientes
portadores de câncer
pulmonar de células não
pequenas, quando pelo
menos um dos seguintes
critérios for
preenchido:
a. para caracterização
das lesões;
b. no estadiamento do
comprometimento
mediastianal e à
distância;
c. na detecção de
recorrências.
2. Cobertura obrigatória
para pacientes
portadores de linfoma,
quando pelo menos um dos
seguintes critérios for
preenchido:
a. no estadiamento
primário;
b. na avaliação da
resposta terapêutica;
c. no monitoramento da
recidiva da doença nos
linfomas Hodgkin e não-
Hodgkin.
3. Em caso de
indisponibilidade de
rede prestadora de
serviço para este
procedimento na
localidade de ocorrência
do evento, a operadora
deve disponibilizar o
mesmo na localidade mais
próxima, sem a
obrigatoriedade de
cobertura de remoção ou
transporte.
9.
TRANSPLANTE
AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA
Cobertura obrigatória
para receptores com
idade igual ou inferior
a 75 anos, portadores de
uma das seguintes
patologias:
a. leucemia mielóide
aguda em primeira ou
segunda remissão;
b. linfoma não Hodgkin
de graus intermediário e
alto, indolente
transformado,
quimiossensível, como
terapia de salvamento
após a primeira
recidiva;
c. doença de Hodgkin
quimiossensível, como
terapia de salvamento,
excluídos os doentes que
não se beneficiaram de
um esquema
quimioterápico atual;
d. mieloma múltiplo;
e. tumor de célula
germinativa recidivado,
quimiossensível,
excluídos os doentes que
não se beneficiaram de
um esquema
quimioterápico atual; e
f. neuroblastoma em
estádio IV e/ou alto
risco (estádio II, III e
IVS com nMyc amplificado
e idade igual ou maior
do que 6 meses, desde
que bom respondedor à
quimioterapia (remissão
completa ou resposta
parcial), em primeira
terapia.
10. CIRURGIA DE
ESTERILIZAÇÃO FEMININA
(LAQUEADURA TUBÁRIA /
LAQUEADURA TUBÁRIA
LAPAROSCÓPICA)
BASEADA NA LEI
9.263 DE 12 DE JANEIRO
DE 1996
1. Cobertura obrigatória
em casos de risco à vida
ou à saúde da mulher ou
do futuro concepto,
testemunhado em
relatório escrito e
assinado por dois
médicos, ou quando
preenchidos todos os
seguintes critérios:
a. mulheres com
capacidade civil plena;
b. maiores de vinte e
cinco anos de idade ou
com, pelo menos, dois
filhos vivos;
c. seja observado o
prazo mínimo de sessenta
dias entre a
manifestação da vontade
e o ato cirúrgico para
os devidos
aconselhamentos e
informações;
d. seja apresentado
documento escrito e
firmado, com a expressa
manifestação da vontade
da pessoa, após receber
informações a respeito
dos riscos da cirurgia,
possíveis efeitos
colaterais, dificuldades
de sua reversão e opções
de contracepção
reversíveis existentes;
e. em caso de casais,
com o consentimento de
ambos os cônjuges
expresso em documento
escrito e firmado;
f. toda esterilização
cirúrgica será objeto de
notificação compulsória
à direção do Sistema
Único de Saúde.
2. É vedada a realização
de laqueadura tubária
quando preenchidos pelo
menos um dos seguintes
critérios:
a. durante os períodos
de parto ou aborto,
exceto nos casos de
comprovada necessidade,
por cesarianas
sucessivas anteriores;
b. através de cesárea
indicada para fim
exclusivo de
esterilização;
c. quando a manifestação
de vontade expressa para
fins de esterilização
cirúrgica (laqueadura)
ocorrer durante
alterações na capacidade
de discernimento por
influência de álcool,
drogas, estados
emocionais alterados ou
incapacidade mental
temporária ou
permanente;
d. em pessoas
absolutamente incapazes,
exceto mediante
autorização judicial,
regulamentada na forma
da Lei.
11.
CONSULTAS/SESSÕES COM
PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA
OCUPACIONAL
1. Cobertura obrigatória
de até 40
consultas/sessões por
ano de contrato quando
preenchido pelo menos um
dos seguintes critérios:
a. pacientes com
diagnóstico primário ou
secundário de
esquizofrenia,
transtornos
esquizotípicos e
transtornos delirantes
(CID F 20 a F 29);
b. pacientes com
diagnóstico primário ou
secundário de
transtornos do
desenvolvimento
psicológico (F84).
12.
CONSULTAS/SESSÕES COM
TERAPEUTA OCUPACIONAL
1. Cobertura obrigatória
de até 12
consultas/sessões por
ano de contrato, quando
preenchido pelo menos um
dos seguintes critérios:
a. pacientes com
diagnóstico primário ou
secundário de demência
(CID F 00 à F 03);
b. pacientes com
diagnóstico primário ou
secundário de retardo
(CID F 70 à F 79).
e. pacientes com
diagnóstico primário ou
secundário de
transtornos do
desenvolvimento
psicológico (F 82, F
83).
13. SESSÃO DE
PSICOTERAPIA
1. Cobertura obrigatória
de até 12 sessões por
ano de contrato quando
preenchido pelo menos um
dos seguintes critérios:
a. pacientes com
diagnóstico primário ou
secundário de
transtornos neuróticos,
transtornos relacionados
com o "stress" e
transtornos somatoformes
(CID F 40 a F 48);
b. pacientes com
diagnóstico primário ou
secundário de síndromes
comportamentais
associadas a disfunções
fisiológicas e a fatores
físicos (F 51 a F 59);
c. pacientes com
diagnóstico primário ou
secundário de
transtornos da infância
e adolescência (CID F 90
a F 98);
d. pacientes com
diagnóstico primário ou
secundário de
transtornos do
desenvolvimento
psicológico (F 80, F 81,
F 83, F 88, F 89).
e. pacientes com
diagnóstico primário ou
secundário de
transtornos do humor
(CID F 30, F 32, F 34, F
38, F 39);
f. Pacientes com
diagnóstico primário ou
secundário de
transtornos mentais e
comportamentais devido
ao uso de substâncias
psicoativas (CID F 10 a
F 19).
14.
ATENDIMENTO/ACOMPANHAMENTO
EM HOSPITAL-DIA
PSIQUIÁTRICO
1. Cobertura obrigatória
quando preenchido pelos
menos um dos seguintes
critérios:
a. paciente portador de
transtornos mentais e
comportamentais devidos
ao uso de substância
psicoativa (CID F10 e
F14);
b. paciente portador de
esquizofrenia,
transtornos
esquizotípicos e
transtornos delirantes
(F20 a F29);
c. paciente portador de
transtornos do humor
(episódio maníaco e
transtorno bipolar do
humor - CID F30 e F31);
d. paciente portador de
transtornos globais do
desenvolvimento
(CIDF84).
Para
consultar o rol de
procedimentos completo,
visite o site da ANS,
a partir de 07 de junho.
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