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Planos de saúde têm novas coberturas a partir de 7 de junho
Novo rol inclui 70 procedimentos médicos
 

Com a publicação da Resolução Normativa nº 211, em janeiro, pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), os usuários de planos de saúde regulamentados, como é o caso do Unesp Saúde, terão direito a novas coberturas a partir de 7 de junho.

O novo rol inclui 70 procedimentos médicos, o que beneficiará cerca de 44 milhões de pessoas. Entre eles, estão o transplante heterólogo (de uma pessoa para outra) de medula óssea, o exame PET-Scan para diagnóstico de câncer de pulmão e mais de 20 tipos de cirurgias torácicas por vídeo.

Além dos procedimentos, as novas regras ampliam o atendimento ao consumidor. É o caso da cobertura, pelos planos coletivos, aos acidentes de trabalho e aos procedimentos de saúde ocupacional. A nova resolução também estabelece, independentemente de previsão contratual, cobertura integral quando as operadoras oferecerem internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, dentre outras determinações.

O diretor de normas e habilitação de operadoras da ANS, Alfredo Cardoso, destaca que a atualização periódica do rol de procedimentos garante aos consumidores que têm acesso à saúde suplementar a garantia de dispor da cobertura obrigatória a novos procedimentos e tecnologias já incorporadas à prática médica e ou odontológica.

Confira abaixo alguma das alterações nas novas coberturas na ANS (a partir de 07 de junho):

1. BIÓPSIA PERCUTÂNEA A VÁCUO GUIADA POR RAIO X OU US (MAMOTOMIA)
1. Cobertura obrigatória quando preenchidos todos os seguintes critérios:
a. estudo histopatológico de lesões não palpáveis;
b. nódulos mamários menores que 2 cm;
c. nódulos mamários nas categorias 4 e 5 de BI-RADS.

2. CIRURGIA REFRATIVA (PRK OU LASIK)
1. Cobertura obrigatória para pacientes com mais de 18 anos e grau estável há pelo menos 1 ano, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a. miopia moderada e grave, de graus entre - 5,0 a – 10,0 DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até –4,0 DC com a refração medida através de cilindro negativo;
b. hipermetropia até grau 6,0 DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até 4,0 DC, com a refração medida através de cilindro negativo.

3. CITOMEGALOVÍRUS – QUALITATIVO POR PCR
1. Cobertura obrigatória quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a. pacientes imunocomprometidos (condição clínica que interfira na resposta imunológica detectável por método sorológico);
b. pacientes com infecções congênitas.

4. CONSULTAS/SESSÕES COM FONOAUDIÓLOGO
1. Cobertura obrigatória de até 24 consultas/sessões por ano de contrato quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a. pacientes com perda de audição (CID H90 e H91);
b. pacientes com gagueira [tartamudez] ou taquifemia [linguagem precipitada] (CID F.98.5 ou F.98.6);
c. pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem (CID F80);
d. pacientes com fenda palatina, labial ou lábio palatina (CID Q35, Q36 e Q37);
e. pacientes com disfagia (CID R13);
f. pacientes portadores de anomalias dentofaciais (CID K07);
g. pacientes portadores de um dos seguintes diagnósticos: disfasia e afasia; disartria e anartria; apraxia; dislexia e disfonia (R47.0; R47.1; R48.2 e R48.0 e R49.0).
2. Para os casos não enquadrados nos critérios acima, a cobertura obrigatória é de 6 consultas/sessões de fonoaudiologia por ano de contrato.

5. CONSULTAS COM NUTRICIONISTA
1. Cobertura obrigatória, de até 12 de consultas/sessões, quando preenchidos todos os seguintes critérios:
a. ter diagnóstico confirmado de diabetes (tipo I ou tipo II em uso de medicação);
b. ter realizado pelo menos 02 (duas) consultas médicas especializadas nos últimos 12 meses (endocrinologista e/ou oftalmologista e/ou cardiologista e/ou nefrologista)
c. ter realizado pelo menos 1 ECG nos últimos 12 meses
d. ter realizado pelo menos 2 exames de hemoglobina glicosilada nos últimos 12 meses.
2. Para todos os casos não enquadrados nos critérios acima, a cobertura mínima obrigatória é de 6 consultas/sessões de nutrição por ano de contrato.

6. MAMOGRAFIA DIGITAL
1. Cobertura obrigatória em mulheres com idade inferior a 50 anos, com mamas densas e em fase pré ou peri-menopáusica.

7. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA ( CAMARA HIPERBÁRICA )
1. Cobertura obrigatória quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido:
a. pacientes com doença descompressiva;
b. pacientes com embolia traumática pelo ar;
c. pacientes com embolia gasosa;
d. pacientes com envenenamento por CO ou inalação de fumaça;
e. pacientes com envenenamento por gás cianídrico/sulfídrico;
f. pacientes com gangrena gasosa;
g. pacientes com síndrome de Fournier, com classificação de gravidade III ou IV;
h. pacientes com fascites, celulites ou miosites necrotizantes (inclui infecção de sítio cirúrgico), com classificação de gravidade II, III ou IV;
i. pacientes com isquemias agudas traumáticas, lesão por esmagamento, síndrome compartimental ou reimplantação de extremidades amputadas, com classificação de gravidade II, III ou IV;
j. pacientes em sepse, choque séptico ou insuficiências orgânicas devido a vasculites agudas de etiologia alérgica, medicamentosa ou por toxinas biológicas.

8. PET-SCAN ONCOLÓGICO
1. Cobertura obrigatória para pacientes portadores de câncer pulmonar de células não pequenas, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido:
a. para caracterização das lesões;
b. no estadiamento do comprometimento mediastianal e à distância;
c. na detecção de recorrências.
2. Cobertura obrigatória para pacientes portadores de linfoma, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido:
a. no estadiamento primário;
b. na avaliação da resposta terapêutica;
c. no monitoramento da recidiva da doença nos linfomas Hodgkin e não- Hodgkin.
3. Em caso de indisponibilidade de rede prestadora de serviço para este procedimento na localidade de ocorrência do evento, a operadora deve disponibilizar o mesmo na localidade mais próxima, sem a obrigatoriedade de cobertura de remoção ou transporte.

9. TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA
Cobertura obrigatória para receptores com idade igual ou inferior a 75 anos, portadores de uma das seguintes patologias:
a. leucemia mielóide aguda em primeira ou segunda remissão;
b. linfoma não Hodgkin de graus intermediário e alto, indolente transformado, quimiossensível, como terapia de salvamento após a primeira recidiva;
c. doença de Hodgkin quimiossensível, como terapia de salvamento, excluídos os doentes que não se beneficiaram de um esquema quimioterápico atual;
d. mieloma múltiplo;
e. tumor de célula germinativa recidivado, quimiossensível, excluídos os doentes que não se beneficiaram de um esquema quimioterápico atual; e
f. neuroblastoma em estádio IV e/ou alto risco (estádio II, III e IVS com nMyc amplificado e idade igual ou maior do que 6 meses, desde que bom respondedor à quimioterapia (remissão completa ou resposta parcial), em primeira terapia.

10. CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO FEMININA (LAQUEADURA TUBÁRIA / LAQUEADURA TUBÁRIA LAPAROSCÓPICA)
BASEADA NA LEI 9.263 DE 12 DE JANEIRO DE 1996
1. Cobertura obrigatória em casos de risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos, ou quando preenchidos todos os seguintes critérios:
a. mulheres com capacidade civil plena;
b. maiores de vinte e cinco anos de idade ou com, pelo menos, dois filhos vivos;
c. seja observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico para os devidos aconselhamentos e informações;
d. seja apresentado documento escrito e firmado, com a expressa manifestação da vontade da pessoa, após receber informações a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes;
e. em caso de casais, com o consentimento de ambos os cônjuges expresso em documento escrito e firmado;
f. toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde.
2. É vedada a realização de laqueadura tubária quando preenchidos pelo menos um dos seguintes critérios:
a. durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores;
b. através de cesárea indicada para fim exclusivo de esterilização;
c. quando a manifestação de vontade expressa para fins de esterilização cirúrgica (laqueadura) ocorrer durante alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;
d. em pessoas absolutamente incapazes, exceto mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.

11. CONSULTAS/SESSÕES COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL
1. Cobertura obrigatória de até 40 consultas/sessões por ano de contrato quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a. pacientes com diagnóstico primário ou secundário de esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (CID F 20 a F 29);
b. pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do desenvolvimento psicológico (F84).

12. CONSULTAS/SESSÕES COM TERAPEUTA OCUPACIONAL
1. Cobertura obrigatória de até 12 consultas/sessões por ano de contrato, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a. pacientes com diagnóstico primário ou secundário de demência (CID F 00 à F 03);
b. pacientes com diagnóstico primário ou secundário de retardo (CID F 70 à F 79).
e. pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do desenvolvimento psicológico (F 82, F 83).

13. SESSÃO DE PSICOTERAPIA
1. Cobertura obrigatória de até 12 sessões por ano de contrato quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a. pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos neuróticos, transtornos relacionados com o "stress" e transtornos somatoformes (CID F 40 a F 48);
b. pacientes com diagnóstico primário ou secundário de síndromes comportamentais associadas a disfunções fisiológicas e a fatores físicos (F 51 a F 59);
c. pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos da infância e adolescência (CID F 90 a F 98);
d. pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do desenvolvimento psicológico (F 80, F 81, F 83, F 88, F 89).
e. pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do humor (CID F 30, F 32, F 34, F 38, F 39);
f. Pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de substâncias psicoativas (CID F 10 a F 19).

14. ATENDIMENTO/ACOMPANHAMENTO EM HOSPITAL-DIA PSIQUIÁTRICO
1. Cobertura obrigatória quando preenchido pelos menos um dos seguintes critérios:
a. paciente portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa (CID F10 e F14);
b. paciente portador de esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (F20 a F29);
c. paciente portador de transtornos do humor (episódio maníaco e transtorno bipolar do humor - CID F30 e F31);
d. paciente portador de transtornos globais do desenvolvimento (CIDF84).

Para consultar o rol de procedimentos completo, visite o site da ANS, a partir de 07 de junho.

 
 
Informações detalhadas sobre o UNESP Saúde podem ser obtidas no site www.unespsaude.com.br, nas associações de funcionários da Universidade ou pelo telefone 0800-7715026.