O
Reitor da Universidade Estadual de Campinas
Resolve:
Artigo
1º - Fica instituído no âmbito da Universidade Estadual de
Campinas o Programa de Crédito Assistido aos servidores da
Universidade, ativos e inativos, do regime jurídico ESUNICAMP ou
CLT, com diagnóstico social de endividamento crônico.
Parágrafo
único. Para os fins dispostos nesta Resolução, estão com
endividamento crônico todos os funcionários que possuem dívidas
superiores a 300% (trezentos por cento) de sua renda mensal.
Artigo
2º - O Programa de Crédito Assistido consiste na quitação de
todas as dívidas comprovadas pelo servidor ao Serviço Social por
uma Instituição Financeira, dentre as que possuem parceria com a
Universidade, passando esta a ser a única credora do servidor, que
pagará este empréstimo através de desconto em folha de pagamento.
Artigo
3º - Poderão participar do Programa de Crédito Assistido todos os
servidores da Universidade Estadual de Campinas contratados pelo
regime jurídico ESUNICAMP, ativos ou inativos, ou pelo regime jurídico
CLT, que preencham os requisitos previstos nesta Resolução.
Artigo
4º - Serão priorizados os atendimentos aos servidores que já
foram diagnosticados pelo Serviço Social da Diretoria Geral de
Recursos Humanos com endividamento crônico comprovado.
Artigo
5º - Para que a adesão ao Programa de Crédito Assistido seja
aprovada, o servidor deverá passar por prévio atendimento social
junto ao Serviço Social da Diretoria Geral de Recursos Humanos.
Parágrafo
único. O Serviço Social atenderá todo servidor que procurar
espontaneamente a assistência, ou que tenha sido encaminhado pela
chefia ou por outros serviços da Universidade.
Artigo
6º - O atendimento social consistirá em:
I -
realização de entrevista individual do servidor;
II - mapeamento e comprovação das dívidas, através da apresentação
pelo servidor de toda a documentação necessária;
III -diagnóstico do comprometimento financeiro do servidor pelo
Serviço Social;
IV -sugestão de procedimentos de acompanhamento a que o servidor
deverá se submeter;
V -esclarecimento das implicações, obrigações e deveres que a
adesão ao Programa de Crédito Assistido irá acarretar ao
servidor;
VI -encaminhamento do caso à Comissão de Apoio.
Parágrafo
único. O atendimento social determinará o grau de endividamento do
servidor e emitirá parecer sobre o deferimento ou indeferimento do
pedido de adesão ao Programa de Crédito Assistido.
Artigo
7º - Compete também ao Serviço Social:
I -
realizar a intermediação entre o servidor e a Instituição
Financeira de que trata o artigo 2º;
II - acompanhar o desenvolvimento financeiro do servidor após a
concessão do benefício;
III - orientar o servidor, sua família e sua chefia imediata a
respeito de sua adesão ao Programa de Crédito Assistido;
IV - realizar ações preventivas e educativas, tais como palestras
de planejamento orçamentário e grupos operativos de economia doméstica;
V - encaminhar o servidor a outros serviços, em órgãos da
Universidade, para providências complementares, visando o
equacionamento adequado da sua situação.
Artigo
8º - Após o atendimento social o pedido de adesão ao Programa de
Crédito Assistido será encaminhado à Comissão de Apoio, que
procederá a avaliação do caso, emitirá parecer social deferindo
ou indeferindo o requerimento, e indicará, no caso de deferimento,
os procedimentos de acompanhamento a que o servidor deverá se
submeter.
Parágrafo único. A adesão do servidor ao Programa de Crédito
Assistido e a conseqüente concessão do crédito somente serão
deferidos após parecer social e avaliação da Comissão de Apoio.
Artigo
9º - A adesão ao Programa de Crédito Assistido está condicionada
à participação do servidor em Programas preventivos, educativos e
curativos que forem determinados pela Comissão de Apoio e pelo
Serviço Social.
Artigo
10 - Todos os servidores que aderirem ao Programa de Crédito
Assistido deverão assinar Termo de Compromisso, onde constarão
todas as condições e requisitos para ingresso no Programa, bem
como os procedimentos e acompanhamentos aos quais serão submetidos.
Artigo
11 - A Comissão de Apoio será composta por 2 (dois) Assistentes
Sociais da Diretoria Geral de Recursos Humanos, um dos quais será o
Coordenador, 1 (um) Psicólogo da Diretoria Geral de Recursos
Humanos, 1 (um) Assistente Social da Pró-Reitoria de Extensão, 1
(um) Assistente Social da Área da Saúde e 1 (um) funcionário
indicado pela AEPLAN.
Artigo
12 - O valor do crédito a ser concedido pela Instituição
Financeira deverá ser suficiente para quitar todas as dívidas
comprovadas e pré-determinadas pelo Serviço Social.
Artigo
13 - O valor da parcela deve respeitar o limite de consignação em
folha de pagamento previsto na Resolução GR n.º 04/2004, ou seja,
30% da remuneração recebida pelo servidor.
§ 1º
- O número de parcelas a serem descontadas na folha de pagamento do
servidor será determinado de acordo com o valor do limite previsto
na Resolução GR n.º 04/2004.
Artigo
14 - Os juros praticados pela Instituição Financeira a ser
utilizada deverão ser os menores praticados nos empréstimos
consignados na UNICAMP.
Artigo
15 - O pagamento dos credores do servidor será efetuado através de
cheques administrativos, emitidos pela Instituição Financeira.
Artigo
16 - Após a quitação do crédito concedido pela Instituição
Financeira, o funcionário só poderá efetuar outro empréstimo com
desconto consignado em folha de pagamento após decorridos 12 (doze)
meses contados da referida quitação.
Artigo
17 - A adesão ao Programa de Crédito Assistido somente será
permitida uma única vez, admitida a nova adesão apenas em casos
excepcionais a serem analisados pelo Serviço Social e pela Comissão
de Apoio.
Artigo
18 - A adesão ao Programa de Crédito Assistido será registrada no
processo de vida funcional do servidor.
Artigo
19 - À Diretoria Geral de Recursos Humanos compete:
I -
realizar o cálculo para aferição do limite de desconto em folha
de pagamento permitido para cada caso;
II - proceder ao lançamento do desconto na folha de pagamento;
III - gerenciar os descontos em folha de pagamento autorizados com
base nesta Resolução;
IV - enviar a documentação de aprovação do desconto em folha de
pagamento do servidor para a Instituição Financeira.
Artigo
20 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicada
no DOE de 05/02/2005