RESOLUÇÃO GR  Nº 11, de 04-02-2005.

 

Reitor: CARLOS HENRIQUE DE BRITO CRUZ

Institui no âmbito da Universidade Estadual de Campinas o Programa de Crédito Assistido.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas

Resolve:

Artigo 1º - Fica instituído no âmbito da Universidade Estadual de Campinas o Programa de Crédito Assistido aos servidores da Universidade, ativos e inativos, do regime jurídico ESUNICAMP ou CLT, com diagnóstico social de endividamento crônico.

Parágrafo único. Para os fins dispostos nesta Resolução, estão com endividamento crônico todos os funcionários que possuem dívidas superiores a 300% (trezentos por cento) de sua renda mensal.

Artigo 2º - O Programa de Crédito Assistido consiste na quitação de todas as dívidas comprovadas pelo servidor ao Serviço Social por uma Instituição Financeira, dentre as que possuem parceria com a Universidade, passando esta a ser a única credora do servidor, que pagará este empréstimo através de desconto em folha de pagamento.

Artigo 3º - Poderão participar do Programa de Crédito Assistido todos os servidores da Universidade Estadual de Campinas contratados pelo regime jurídico ESUNICAMP, ativos ou inativos, ou pelo regime jurídico CLT, que preencham os requisitos previstos nesta Resolução.

Artigo 4º - Serão priorizados os atendimentos aos servidores que já foram diagnosticados pelo Serviço Social da Diretoria Geral de Recursos Humanos com endividamento crônico comprovado.

Artigo 5º - Para que a adesão ao Programa de Crédito Assistido seja aprovada, o servidor deverá passar por prévio atendimento social junto ao Serviço Social da Diretoria Geral de Recursos Humanos.

Parágrafo único. O Serviço Social atenderá todo servidor que procurar espontaneamente a assistência, ou que tenha sido encaminhado pela chefia ou por outros serviços da Universidade.

Artigo 6º - O atendimento social consistirá em:

I - realização de entrevista individual do servidor;
II - mapeamento e comprovação das dívidas, através da apresentação pelo servidor de toda a documentação necessária;
III -diagnóstico do comprometimento financeiro do servidor pelo Serviço Social;
IV -sugestão de procedimentos de acompanhamento a que o servidor deverá se submeter;
V -esclarecimento das implicações, obrigações e deveres que a adesão ao Programa de Crédito Assistido irá acarretar ao servidor;
VI -encaminhamento do caso à Comissão de Apoio.

Parágrafo único. O atendimento social determinará o grau de endividamento do servidor e emitirá parecer sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de adesão ao Programa de Crédito Assistido.

Artigo 7º - Compete também ao Serviço Social:

I - realizar a intermediação entre o servidor e a Instituição Financeira de que trata o artigo 2º;
II - acompanhar o desenvolvimento financeiro do servidor após a concessão do benefício;
III - orientar o servidor, sua família e sua chefia imediata a respeito de sua adesão ao Programa de Crédito Assistido;
IV - realizar ações preventivas e educativas, tais como palestras de planejamento orçamentário e grupos operativos de economia doméstica;
V - encaminhar o servidor a outros serviços, em órgãos da Universidade, para providências complementares, visando o equacionamento adequado da sua situação.

Artigo 8º - Após o atendimento social o pedido de adesão ao Programa de Crédito Assistido será encaminhado à Comissão de Apoio, que procederá a avaliação do caso, emitirá parecer social deferindo ou indeferindo o requerimento, e indicará, no caso de deferimento, os procedimentos de acompanhamento a que o servidor deverá se submeter.

Parágrafo único. A adesão do servidor ao Programa de Crédito Assistido e a conseqüente concessão do crédito somente serão deferidos após parecer social e avaliação da Comissão de Apoio.

Artigo 9º - A adesão ao Programa de Crédito Assistido está condicionada à participação do servidor em Programas preventivos, educativos e curativos que forem determinados pela Comissão de Apoio e pelo Serviço Social.

Artigo 10 - Todos os servidores que aderirem ao Programa de Crédito Assistido deverão assinar Termo de Compromisso, onde constarão todas as condições e requisitos para ingresso no Programa, bem como os procedimentos e acompanhamentos aos quais serão submetidos.

Artigo 11 - A Comissão de Apoio será composta por 2 (dois) Assistentes Sociais da Diretoria Geral de Recursos Humanos, um dos quais será o Coordenador, 1 (um) Psicólogo da Diretoria Geral de Recursos Humanos, 1 (um) Assistente Social da Pró-Reitoria de Extensão, 1 (um) Assistente Social da Área da Saúde e 1 (um) funcionário indicado pela AEPLAN.

Artigo 12 - O valor do crédito a ser concedido pela Instituição Financeira deverá ser suficiente para quitar todas as dívidas comprovadas e pré-determinadas pelo Serviço Social.

Artigo 13 - O valor da parcela deve respeitar o limite de consignação em folha de pagamento previsto na Resolução GR n.º 04/2004, ou seja, 30% da remuneração recebida pelo servidor.

§ 1º - O número de parcelas a serem descontadas na folha de pagamento do servidor será determinado de acordo com o valor do limite previsto na Resolução GR n.º 04/2004.

Artigo 14 - Os juros praticados pela Instituição Financeira a ser utilizada deverão ser os menores praticados nos empréstimos consignados na UNICAMP.

Artigo 15 - O pagamento dos credores do servidor será efetuado através de cheques administrativos, emitidos pela Instituição Financeira.

Artigo 16 - Após a quitação do crédito concedido pela Instituição Financeira, o funcionário só poderá efetuar outro empréstimo com desconto consignado em folha de pagamento após decorridos 12 (doze) meses contados da referida quitação.

Artigo 17 - A adesão ao Programa de Crédito Assistido somente será permitida uma única vez, admitida a nova adesão apenas em casos excepcionais a serem analisados pelo Serviço Social e pela Comissão de Apoio.

Artigo 18 - A adesão ao Programa de Crédito Assistido será registrada no processo de vida funcional do servidor.

Artigo 19 - À Diretoria Geral de Recursos Humanos compete:

I - realizar o cálculo para aferição do limite de desconto em folha de pagamento permitido para cada caso;
II - proceder ao lançamento do desconto na folha de pagamento;
III - gerenciar os descontos em folha de pagamento autorizados com base nesta Resolução;
IV - enviar a documentação de aprovação do desconto em folha de pagamento do servidor para a Instituição Financeira.

Artigo 20 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicada no DOE de 05/02/2005